Apelação Cível Nº 1014902-82.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o recorrente sustenta a insuficiência da carência para a concessão do benefício, ao argumento de que parte dos períodos contributivos do RGPS foi utilizada para a obtenção de aposentadoria perante o regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais, não podendo ser novamente computada. Afirma, ainda, que não é possível o cômputo do período de recolhimento como segurado facultativo por se tratar de período concomitante à vinculação da autora ao RPPS. Aduz que, mesmo considerada a possibilidade de aproveitamento de período não utilizado no RPPS, a autora não teria preenchido a carência mínima de 180 contribuições até a data do implemento do requisito etário (03/09/2016). Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício em 01/12/2016 e a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona os dispositivos legais invocados.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)
A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.
Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.
Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).
Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.
A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Contagem de tempo de serviço em regimes distintos
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento no sentido de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Precedentes do STJ: REsp 1460880/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 09/06/2020); REsp 1535984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
Dessa forma, tendo o segurado realizado atividades concomitantes com recolhimentos para cada sistema previdenciário, é possível a aposentação por ambos.
Por outro lado, na hipótese de contagem recíproca, em que é permitido ao segurado computar, perante regimes próprios de previdência social, o tempo de contribuição realizado sob regime geral ou promover essa contagem dos regimes próprios entre si, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal, há direito apenas a uma aposentadoria, concedida perante um único regime. Isso, porque, nessa situação, não há recolhimentos concomitantes para sistemas previdenciários distintos, mas sim o aproveitamento, em um regime previdenciário, do recolhimento realizado pelo segurado no período em que esteve vinculado a regime diverso.
Frise-se que, na contagem recíproca, devem ser observadas as disposições do art. 96 da Lei 8.213/91, que, a partir das alterações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. Negrito nosso
Registre-se que, nos casos de contagem recíproca, a responsabilidade pelo acertamento do pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações previdenciárias, compete exclusivamente aos órgãos da previdência (art. 3º da Lei 9.796/1999).
Cumpre ressaltar, ainda, que a contagem recíproca envolve os servidores públicos efetivos, pois os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 40, §13º, da Constituição Federal: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. Precedentes do TRF1ª Região: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124; Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539.
Por fim, sobreleva salientar que os servidores ocupantes de cargo efetivo também poderão se vincular ao RGPS se não forem amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212/91, in verbis: “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise do tempo contributivo recolhido perante o RGPS concomitantemente ao vínculo com o RPPS e também se há períodos contributivos do RGPS utilizados para a obtenção de aposentadoria perante o regime próprio.
Analisando os autos, verifica-se que a autora, a partir de 18/03/1995, se vinculou a Regime Próprio de Previdência Social, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 19/01/2015.
Conforme "Declaração de Utilização de Certidão de Tempo de Serviço/ Contribuição"(,p. 27), foram aproveitados, para fins de aposentadoria no RPPS, os seguintes períodos: 22/06/1976 a 30/09/1976, 07/12/1976 a 26/02/1981, 01/02/1984 a 28/06/1984 e 01/08/1984 a 14/09/1984. Quanto a esses intervalos, não há dúvidas de que não poderão ser utilizados no RGPS, uma vez que já aproveitados no regime próprio.
Nesse sentido é o disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/1991, que assim estabelece: "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
Por outro lado, consta da mesma declaração que o período de 01/02/1983 a 31/01/1985 não foi aproveitado no RPPS, razão pela qual ele pode ser usado no RGPS, ainda que constante da CTC (,p. 23).
Também vale destacar que os recolhimentos vertidos ao RGPS pela parte autora na condição de autônoma e contribuinte individual podem ser considerados, ainda que seja concomitantes ao período de vinculação ao RPPS, pois se trata de contribuições para sistemas previdenciários distintos.
Já os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, nos períodos de nos períodos de 01/01/2014 a 31/01/2014, de 01/06/2014 a 30/06/2014, de 01/12/2014 a 31/01/2015 e de 01/06/2015 a 30/06/2015, não poderão ser computados no tempo contributivo e na carência, junto ao RGPS, pois, nesse intervalo, a autora estava vinculada ao RPPS, conforme CNIS. A propósito, nesse sentido, é a sentença.
Com efeito, o segurado facultativo, para ser enquadrado como tal, não pode exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, na esteira do disposto no art. 11, caput, do Decreto 3.048/1999.
Ainda de acordo com o §2º do art. 11 do referido decreto, "é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio".
Nesse contexto, portanto, em que há recolhimento como segurado facultativo concomitante com exercício de atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RPPS, não é possível a contagem do tempo contributivo como facultativo.
Nessa esteira, colacionam-se os seguintes julgados do TRF 3ª Região e TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO CONCOMITANTE COM FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
I- A parte autora possui registro de atividade como funcionária pública no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 14/5/07, com última remuneração em dezembro/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de maio/09 a fevereiro/10 (ID 130851081). Recebeu auxílio doença previdenciário no período de 15/12/10 a 8/3/19 (ID 130851081).
II- Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS.
III- É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, de pessoa filiada ao Regime Próprio da Previdência, conforme dispõe o art. 201, § 5º, da CF, e art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5237613-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887. ATIVIDADE CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VEDAÇÃO À FILIAÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. O tempo de exercício de mandato eletivo, no período anterior à vigência da Lei nº 10.887, pode ser aproveitado perante o Regime Geral de Previdência Social, desde que o segurado nao tenha mantido no mesmo período filiaçao comprovada como segurado obrigatório. (TRF4, AC 5002725-46.2025.4.04.7114, 5ª Turma , Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 14/04/2026)
Assim, computando os períodos de 01/02/1983 a 31/01/1985, que não foram aproveitados no RPPS, com aqueles intervalos em que a autora verteu contribuições como autônoma e contribuinte individual, verifica-se que, em 03/09/2016, data do implemento do requisito etário, a parte autora, de fato, não atingiu 15 anos de contribuição e 180 meses de carência. Todavia, à vista da própria manifestação do INSS no sentido de que, em 01/12/2016, a parte autora implementaria a carência e o tempo contributivo, conforme cálculo abaixo, é devida a concessão da aposentadoria por idade, com a alteração do termo inicial do benefício para essa data.
Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 995, admite-se a reafirmação da DER na data do implemento dos requisitos legais, e o pagamento das parcelas vencidas a partir desse momento também, já que os requisitos forem implementados em momento posterior ao ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
No caso de reafirmação da DER, os juros só incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais na forma definida na sentença.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar o cômputo do tempo contributivo relativo aos períodos de 22/06/1976 a 30/09/1976, 07/12/1976 a 26/02/1981, 01/02/1984 a 28/06/1984 e 01/08/1984 a 14/09/1984, já aproveitado no RGPS, alterar o termo inicial do benefício para 01/12/2016 e determinar a incidência dos juros de mora na forma do Tema 995 do STJ.
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