Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 6001566-70.2025.4.06.3824/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001566-70.2025.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise a APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o réu J. D. D. S. da imputação relativa ao delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em síntese, narrou a denúncia que, em 20/10/2017, no município de Ituiutaba/MG, J. D. D. S., de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro entidade de direito público, ao utilizar documentos falsos para abrir conta poupança perante a Caixa Econômica Federal, em nome de Sebastião Zinidarcis, e, a partir dela, realizar o levantamento de valores de precatório de que este seria o legítimo beneficiário.

Segundo o órgão ministerial, o réu compareceu à agência 0125 da Caixa Econômica Federal e solicitou a abertura de conta bancária mediante a apresentação de carteira de identidade falsa e o preenchimento de formulário próprio, com dados atribuídos a Sebastião Zinidarcis. Em seguida, requereu o levantamento de valores relativos a um precatório expedido em favor do titular, no montante de R$ 87.483,34, oriundos de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário nº 5186-74.2003.4.01.3802. Induzida em erro pelos documentos apresentados, a Caixa Econômica Federal efetuou o crédito na conta poupança recém-aberta, viabilizando a percepção da vantagem indevida (evento 1, DOC1).

A denúncia foi recebida em 22/09/2025 (evento 3, DOC1). Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu o réu J. D. D. S., com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que, embora demonstrada a materialidade delitiva, o conjunto probatório não seria suficiente para comprovar a autoria com o grau de certeza exigido para a condenação (evento 55, DOC1).

Razões recursais: inconformado, o Ministério Público Federal recorreu, requerendo a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. Destacou que a correspondência facial identificada pela perícia, a compatibilidade grafotécnica das assinaturas e os demais elementos analisados formam um conjunto probatório coeso e consistente, apto a demonstrar que o recorrido foi o autor do delito (evento 62, DOC1).

Contrarrazões: o réu apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença absolutória, reafirmando a tese de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (evento 71, DOC1).

Parecer: a Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso ministerial (evento 7, DOC1).

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Mérito

Conforme relatado, J. D. D. S. foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter, em 20/10/2017, no Município de Ituiutaba/MG, obtido para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a Caixa Econômica Federal, mediante a utilização de documentos falsos para abertura de conta poupança em nome de terceiro e subsequente levantamento de valores de precatório.

Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença, que absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público Federal recorreu, sustentando que as provas colhidas nos autos, analisadas em conjunto, são suficientes para a condenação do réu.

Com razão. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos. O dossiê de saque de precatório encaminhado pela Caixa Econômica Federal, relativo à agência 0125 de Ituiutaba/MG, comprova que, em 20/10/2017, foi aberta a conta poupança nº 0125.013.00196651-2 em nome de Sebastião Zinidarcis. No mesmo dia, foi creditado e levantado o valor correspondente ao precatório expedido em favor do titular, no montante de R$ 87.483,34 (evento 1, DOC8, fl. 48 e seguintes). A Ficha de Abertura e Autógrafos, a cédula de identidade utilizada na operação e o extrato da conta poupança integram o referido dossiê e evidenciam a dinâmica da fraude (evento 1, DOC8, fls. 140 e seguintes).

O Laudo de Revisão Facial nº 008/2024-UID/DPF/UDI/MG e o Laudo Oficial Papiloscópico nº 013/2024-UID/DPF/UDI/MG examinaram a cédula de identidade apresentada na abertura da conta, documento que contém o nome de Sebastião Zinidarcis, mas no qual a fotografia e os demais elementos não correspondem ao verdadeiro titular, o que evidencia a falsidade do documento utilizado na ocasião dos fatos (evento 1, DOC8, fls. 143 e seguintes).

A prova oral corroborou a materialidade. A testemunha Estella Marques Piza Zinidarcis, viúva de Sebastião Zinidarcis, beneficiário do precatório, confirmou que, em 2017, seu marido possuía valores a receber de processo que tramitava em Uberaba e que tais valores foram sacados por terceiro, mediante a utilização de documento falso em nome dele. Esclareceu que seu marido não havia perdido qualquer documento de identidade antes de outubro de 2017 e que não foi ele quem realizou o saque (evento 46, DOC2).

No que tange à autoria delitiva, a sentença recorrida concluiu que o conjunto probatório não seria suficiente para atribuir ao réu a autoria da fraude com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, sob o argumento de que os laudos periciais possuiriam natureza probabilística e não conclusiva, e de que inexistiriam elementos externos de corroboração. Ocorre que, analisado o conjunto probatório em sua integralidade, a conclusão que se impõe é a inversa.

Em primeiro lugar, o Laudo de Revisão Facial nº 008/2024-UID/DPF/UDI/MG identificou correspondência morfológica significativa entre a face retratada na cédula de identidade falsa utilizada para abertura da conta bancária e o réu J. D. D. S. (evento 1, DOC8, fls. 143 e seguintes). Embora a sentença tenha destacado que o laudo consignou limitações técnicas decorrentes da qualidade da imagem, o fato é que os peritos registraram correspondência significativa entre a fotografia constante do documento encaminhado pela Caixa Econômica Federal e a imagem identificada na base de dados do Sistema Prisional, sendo possível observar relevante semelhança entre elas. Esse elemento, embora não seja suficiente por si só para sustentar um decreto condenatório, tem especial relevância quando apreciado em conjunto com os demais elementos convergentes de autoria produzidos nos autos.

Em segundo lugar, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 197/2025-NUTEC/DPF/UDI/MG, de natureza grafoscópica, confrontou as assinaturas lançadas na Ficha de Abertura da conta e na cédula de identidade falsa com o material gráfico padrão colhido do réu. A conclusão pericial foi a de que "as evidências encontradas suportam a hipótese de que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo fornecedor do referido padrão, correspondendo ao resultado de nível II da escala apresentada na seção III.1" (evento 10, DOC1, fls. 18 e seguintes). O fato de a conclusão ter sido enquadrada no nível II da escala metodológica não afasta sua relevância probatória, pois a própria perícia apontou correspondência gráfica entre os manuscritos examinados, identificando convergências em aspectos formais, na inclinação, em ataques e remates, em ligações interliterais, na gênese, nas proporções dos traços, no alinhamento, entre outras (evento 10, DOC1, fl. 22). Repito: trata-se de elemento que, embora não seja suficiente por si só para sustentar um decreto condenatório, adquire especial relevância quando apreciado em conjunto com os demais elementos convergentes de autoria produzidos nos autos.

Além da correspondência gráfica apontada pelos peritos, observa-se a existência de prova documental da autoria consistente na acentuada semelhança entre as assinaturas constantes dos documentos encaminhados pela Caixa Econômica Federal e aquelas atribuídas ao réu na procuração outorgada à sua advogada (evento 13, DOC2) e na sua Carteira Nacional de Habilitação (evento 48, DOC4, fl. 2). A comparação visual revela significativa correspondência entre os grafismos, em consonância com os achados consignados no laudo pericial. A hipótese de que um terceiro, sem qualquer vínculo com o apelado, apresente simultaneamente características fisionômicas altamente semelhantes e assinaturas com relevante correspondência gráfica às suas mostra-se extremamente improvável à luz dos elementos constantes dos autos.

Soma-se a isso o fato de que o Relatório de Registros Policiais/Judiciais revela diversas anotações relacionadas à prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso, delitos da mesma natureza daqueles apurados nos presentes autos (evento 1, DOC8, fls. 154 e seguintes; evento 10, DOC2, fls. 1/3). Embora os registros criminais pretéritos não possam ser utilizados como fundamento autônomo para a condenação, esses elementos, sem substituir a prova da autoria, reforçam a compatibilidade entre o modus operandi identificado no caso concreto e o histórico criminal atribuído ao apelado.

Nesse contexto, a autoria delitiva emerge do exame conjunto dos elementos probatórios produzidos nos autos. Embora cada um deles possua alcance próprio, a correspondência facial identificada pela perícia, a compatibilidade grafotécnica das assinaturas e os demais elementos convergentes analisados são aptos a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que J. D. D. S. foi o autor do delito descrito na denúncia.

O elemento subjetivo do tipo, no caso, o dolo, também está caracterizado. O réu, de forma livre e consciente, utilizou documento de identidade falso em nome de terceiro para abrir conta bancária e, no mesmo dia, efetuou o levantamento de valores de precatório a que não fazia jus. Portanto, as provas dos autos, analisadas em conjunto, são suficientes para demonstrar que o réu concorreu, de forma livre e consciente, para a prática do crime de estelionato majorado. Reformo, então, a sentença absolutória, para condenar J. D. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. Passo, a seguir, à dosimetria da pena.

Dosimetria da pena

Na primeira fase da dosimetria, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu não ultrapassou os limites próprios do tipo penal. O réu não registra maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos concretos para valorar de forma negativa a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não excederam aquelas próprias do delito.

As consequências do crime, todavia, justificam valoração desfavorável, pois o prejuízo decorrente do delito em questão alcançou R$ 87.483,34, em valores históricos, quantia que supera em muito a média dos danos habitualmente verificados em delitos dessa natureza. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 54 dias-multa, aplicando o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o delito.

Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. A pena intermediária permanece, pois, em 1 ano e 6 meses de reclusão e 54 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 171, §3º, do Código Penal, pois o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público, no caso, a Caixa Econômica Federal. Aplico a exasperação na fração de 1/3, o que eleva a pena para 2 anos de reclusão e 72 dias-multa, que torno definitiva. 

Na ausência de informações atualizadas sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, a saber, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena corporal por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em:

a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, §3º, do Código Penal;

b) prestação pecuniária, no valor de 3 salários-mínimos, considerando o prejuízo causado pelo cometimento do delito, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.

Providências finais

Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação do dano, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de requerimento específico do órgão acusatório nesse sentido.

Certificado o trânsito em julgado, e permanecendo inalterado este acórdão, remetam-se os autos à origem, para a adoção das seguintes providências:

1. Inserção da condenação no INFODIP, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, e no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;

2. Cálculo dos valores das custas processuais, expedindo as guias necessárias;

3. Expedição e remessa das guias de execução;

4. Anotações necessárias referentes à condenação definitiva do réu.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para reformar a sentença absolutória e condenar o réu J. D. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559771v7 e do código CRC 704f89ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:43:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:19:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000559772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 6001566-70.2025.4.06.3824/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001566-70.2025.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CP. FRAUDE CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTO FALSO. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa à prática do crime de estelionato majorado.

2. Narrou a denúncia que o réu teria utilizado documento de identidade falso em nome de terceiro para abrir conta poupança na Caixa Econômica Federal e, no mesmo dia, teria efetuado o levantamento de valores de precatório no montante de R$ 87.483,34.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra que o réu foi o autor da fraude perpetrada contra a Caixa Econômica Federal, mediante a utilização de documento falso e levantamento indevido de precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade do delito está comprovada pelo dossiê de saque de precatório encaminhado pela Caixa Econômica Federal, pela ficha de abertura da conta poupança, pela cédula de identidade falsa utilizada na operação e pelo depoimento da viúva do legítimo beneficiário, que confirmou a ocorrência da fraude e o não recebimento dos valores.

5. O laudo de revisão facial identificou correspondência morfológica significativa entre a face retratada na cédula de identidade falsa e o réu, elemento que, embora não seja suficiente por si só, adquire especial relevância quando apreciado em conjunto com os demais elementos convergentes.

6. O laudo grafoscópico concluiu que as evidências suportam a hipótese de que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo fornecedor do padrão gráfico colhido do réu, identificando convergências em aspectos formais, na inclinação, em ataques e remates, em ligações interliterais, na gênese, nas proporções dos traços e no alinhamento.

7. A acentuada semelhança entre as assinaturas constantes dos documentos encaminhados pela Caixa Econômica Federal e aquelas atribuídas ao réu na procuração outorgada à sua advogada e na Carteira Nacional de Habilitação reforça as provas relativas à autoria.

8. O dolo ficou evidenciado pela conduta consciente e voluntária do réu de utilizar documento falso para abrir conta bancária e efetuar o levantamento de valores a que não fazia jus, obtendo vantagem ilícita em prejuízo de entidade de direito público.

9. As consequências do crime justificam valoração desfavorável, pois o prejuízo decorrente da prática do delito alcançou R$ 87.483,34, quantia que supera em muito a média dos danos habitualmente verificados em delitos dessa natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o réu.

Tese de julgamento: “1. A autoria do crime de estelionato majorado pode ser demonstrada pelo conjunto harmônico das provas periciais, documentais e testemunhais, ainda que cada elemento, isoladamente considerado, não seja suficiente para sustentar um decreto condenatório. 2. A correspondência facial identificada pela perícia, a compatibilidade grafotécnica das assinaturas e os demais elementos convergentes são provas aptas a demonstrar, com segurança, a autoria delitiva”.
____________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 45, § 1º, 46, § 3º, 59 e 171, § 3º; CPP, arts. 386, VII, e 804; CF/1988, art. 15, III; Código Eleitoral, art. 72, § 2º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para reformar a sentença absolutória e condenar o réu J. D. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559772v4 e do código CRC 42b74ad3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:43:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:19:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Criminal Nº 6001566-70.2025.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

REVISOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RÉU J. D. D. S. PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:19:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas