Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004628-59.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o período rural de 24/08/1974 até 30/06/2017 sem contribuição, e consequentemente, condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, em valor a ser calculado pelo primeiro, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, com o artigo 53 da Lei 8.213/91 e demais normas pertinentes.

Razões recursais: Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para os segurados especiais e a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a ausência de prova material para todo o período rural requerido, a ausência de tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a ausência de carência, vez que o autor conta com apenas 12 anos de contribuição, sendo impossível computar o tempo rural sem contribuição como carência. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Primeiramente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Mérito

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo de trabalho rural

Para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, o segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação  (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Sobre a indenização do tempo de serviço rural

 O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991, para fins de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU, posicionamento ratificado pela jurisprudência do STJ (a exemplo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 639391, de 19.06.2013): “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso somente será devido na hipótese de contagem do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentação em regime previdenciário de servidores públicos (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91).

Nessa esteira, há entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 609 (REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP): “ O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

Igualmente será devida a indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.

A propósito, sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Negrito nosso
 

Caso concreto

No caso em análise, a discussão cinge-se à comprovação do tempo de trabalho rural da parte autora no período de 24/08/1974 a 30/06/2017, bem como ao cumprimento dos requisitos de carência e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o INSS a inexistência de início de prova material referente a todo o período postulado, bem como que o autor conta com apenas 12 anos de contribuição, não atingindo a carência mínima de 180 meses.

Pois bem.

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se ser possível reconhecer o labor rural somente a partir de 01/01/1982, data em que o próprio autor declarou, em entrevista administrativa perante o INSS, ter iniciado o trabalho rurícola juntamente com seu pai.

 

 

A partir de então, há início razoável de prova material quanto à continuidade da atividade rural, haja vista a juntada de declarações, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais e CCIR em nome do requerente referentes aos anos de 1987, 1988, 1990, 1991, 1995 a 1999, 2003 a 2005, 2012, 2013 e 2016, além de sua certidão de casamento, datada de 1984, na qual consta a sua qualificação como lavrador.

Dessa forma, reputo comprovado materialmente o labor rural nos períodos de 01/01/1982 a 31/01/1989 e de 01/07/1995 a 31/12/2016, devidamente corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo.

Por outro lado, não restou comprovado o labor rural no lapso de 01/02/1989 a 30/06/1995, em razão do exercício de atividade urbana pelo autor no Município de Seritinga. Os registros concomitantes em CTPS na condição de safrista e trabalhador rural referem-se tão somente a períodos específicos já considerados no contexto analisado.

Quanto aos efeitos jurídicos de tais períodos: i) O período rural reconhecido de 01/01/1982 a 31/01/1989 (anterior a 31/10/1991) deve ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, contudo, ser computado para fins de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991); ii) O período rural reconhecido de 01/07/1995 a 31/12/2016 (posterior a 31/10/1991) somente poderá ser averbado no CNIS do autor mediante a devida indenização das contribuições previdenciárias (art. 39, II, Lei 8.213/1991; Súmula 272 do STJ).

Outrossim, assiste razão à autarquia recorrente no tocante à ausência de carência suficiente. O autor comprovou o cumprimento de apenas 156 contribuições urbanas/de carência, número inferior ao patamar exigido pela legislação (180 meses - art. 25, II, da Lei 8.213/1991). Como o tempo rural anterior a 1991 não é computável para fins de carência, impõe-se a revogação da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer como tempo rural apenas os períodos de 01/01/1982 a 31/01/1989 e de 01/07/1995 a 31/12/2016, determinando ao INSS a averbação do período de 01/01/1982 a 31/01/1989 independentemente de recolhimento, facultando a averbação do período de 01/07/1995 a 31/12/2016 mediante o pagamento da respectiva indenização previdenciária, e revogando o benefício concedido em razão da não comprovação da carência.

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente concedida no julgamento da demanda. Precedentes: STJ, Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023)

Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, tanto em relação às custas quanto aos honorários, por postular sob o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar em parte a sentença, a fim de: a) reconhecer como tempo de atividade rural os períodos de 01/01/1982 a 31/01/1989 e de 01/07/1995 a 31/12/2016; b) determinar ao INSS a averbação do período de 01/01/1982 a 31/01/1989 independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; c) autorizar a averbação do período de 01/07/1995 a 31/12/2016 mediante o recolhimento da respectiva indenização previdenciária; e d) revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência do preenchimento do requisito da carência.

 

 



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560043v14 e do código CRC 8c082bdd.

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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:43:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:23:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000560044
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004628-59.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA CARÊNCIA. PERÍODO RURAL POSTERIOR. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor no período de 24/08/1974 a 30/06/2017, sem exigência de contribuições, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. O INSS sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de início de prova material para todo o período, a insuficiência do tempo de contribuição e o não cumprimento da carência mínima de 180 meses. A parte autora requer o desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir quais períodos de atividade rural foram suficientemente comprovados por início de prova material complementado por prova testemunhal; (ii) estabelecer os efeitos previdenciários dos períodos rurais reconhecidos, conforme sua anterioridade ou posterioridade a 31/10/1991; e (iii) determinar se o autor preenche o requisito de carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.

4. O início de prova material não precisa abranger integralmente o período pretendido, podendo sua eficácia ser estendida para períodos anteriores ou posteriores quando os demais elementos probatórios sustentarem a continuidade da atividade rural, conforme as Súmulas 14 da TNU e 577 do STJ e o Tema 638 do STJ.

5. A documentação apresentada, composta por declarações, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, CCIR e certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador, constitui início razoável de prova material da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.

6. O próprio autor declarou, em entrevista administrativa perante o INSS, ter iniciado o trabalho rurícola com seu pai em 01/01/1982, razão pela qual não se reconhece o período anterior a essa data por ausência de suporte probatório suficiente.

7. O exercício de atividade urbana pelo autor no Município de Seritinga impede o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1989 a 30/06/1995, inexistindo elementos suficientes para comprovar a continuidade da atividade rural em regime de economia familiar nesse intervalo.

8. O período rural de 01/01/1982 a 31/01/1989, anterior a 31/10/1991, pode ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, mas não pode ser computado para efeito de carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 24 da TNU.

9. O período rural posterior a 31/10/1991, de 01/07/1995 a 31/12/2016, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento da respectiva indenização previdenciária, inclusive para fins de carência, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula 272 do STJ e o entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.991.852/RS.

10. O autor comprovou apenas 156 contribuições urbanas/de carência, quantitativo inferior aos 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, e o período rural anterior a 31/10/1991 não pode suprir a carência, impondo-se a revogação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.

11. A sucumbência recíproca decorre da procedência parcial da pretensão, cabendo a cada parte o pagamento de honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento, observada, quanto aos honorários devidos ao advogado da parte autora, a Súmula 111 do STJ, e suspensa a exigibilidade das obrigações atribuídas ao autor em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, pode comprovar o exercício de atividade rural mesmo sem abranger integralmente o período alegado. 2. O tempo de atividade rural anterior a 31/10/1991 pode ser averbado sem recolhimento de contribuições previdenciárias, mas não pode ser computado para fins de carência. 3. O tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento da respectiva indenização previdenciária. 4. A ausência de 180 meses de carência impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando o tempo rural anterior a 31/10/1991 não pode ser utilizado para suprir esse requisito. 5. O exercício de atividade urbana no período controvertido afasta o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar quando ausente prova suficiente de sua continuidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, § 3º, 496, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 25, II, 39, I e II, 55, § 2º e § 3º, 94 e 96, IV, e 106; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; STJ, REsp nº 1.650.326/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/04/2017, DJe 27/04/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.562.302/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/06/2020; STJ, AgRg no AREsp nº 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014; STJ, REsp nº 1.684.569/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 03/10/2017, DJe 16/10/2017; STJ, AgRg no REsp nº 939.191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008; STJ, REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/11/2017; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp nº 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP (Tema 609); STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/08/2022, DJe 24/08/2022; STJ, REsp nº 1.947.404/RS (Tema 1115), Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.878.862/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.500.280/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 22/02/2023; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp nº 753.219/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar em parte a sentença, a fim de: a) reconhecer como tempo de atividade rural os períodos de 01/01/1982 a 31/01/1989 e de 01/07/1995 a 31/12/2016; b) determinar ao INSS a averbação do período de 01/01/1982 a 31/01/1989 independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; c) autorizar a averbação do período de 01/07/1995 a 31/12/2016 mediante o recolhimento da respectiva indenização previdenciária; e d) revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência do preenchimento do requisito da carência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560044v4 e do código CRC f3291cc5.

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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:43:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004628-59.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 918, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:23:29.


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