Agravo de Instrumento Nº 6009604-63.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011968-49.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): O Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal de Lavras (SINDUFLA) e outros interpuseram agravo interno contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por eles aviado e, por consequência, manteve o decidido pelo Juízo de origem nos autos da ação principal n. 0011968-49.2016.4.01.3800, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial e condenar as partes, exequentes e executada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
No presente agravo interno defenderam os recorrentes a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “incorreu em omissão no tocante à tese da preclusão lógica e consumativa do ato formal de reconhecimento praticado pela UFLA na obrigação de fazer”, que, “por meio do Ofício nº 9/DGP/PRGDP/UFLA (fl. 673), implementou a vantagem para determinados substituídos, como O. J. V., e formalizou o pagamento dos respectivos retroativos na via administrativa”, evidenciando que “a conta inaugural da execução não decorreu de arbítrio ou excesso intencional, mas reproduziu rigorosamente as planilhas financeiras e relatórios fornecidos pelo próprio órgão de recursos humanos da UFLA no cumprimento da obrigação de fazer (Ofício nº 9/DGP/PRGDP/UFLA, Evento 91, fl. 673)”, razão pela qual, sendo o “erro gerado com exclusividade pelo órgão pagador da autarquia devedora”, não “deveria acarretar condenação sucumbencial aos servidores credores de boa-fé”.
Prosseguiram alegando que, “quando a UFLA, regularmente intimada na fase executiva de conhecimento do julgado, praticou ato formal de cumprimento da obrigação de fazer, emitindo demonstrativos e fichas funcionais pelo Ofício nº 9/DGP/PRGDP/UFLA (fl. 673), a autarquia delimitou e estabilizou os critérios fáticos de apuração das diferenças salariais”, motivo por que “a atuação da Contadoria Judicial cede diante da preclusão temporal, lógica e consumativa (CPC, arts. 223, 505 e 507)”, já que “o parecer contábil da SECAJ constitui instrumento estritamente aritmético e auxiliar, cuja atuação não tem o condão de sobrepor-se à ordem jurídica processual e às normas que regem a estabilização dos atos das partes”.
Asseveraram que “a conduta processual posterior da executada, consubstanciada em impugnar os exatos parâmetros por ela emitidos e chancelados na via administrativa e processual, configura violação direta ao dever de boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), insculpidos no art. 5º do CPC”, porquanto “o ordenamento jurídico veda que a parte pratique ato incompatível com a vontade anteriormente manifestada e, em momento ulterior, deduza inútil arrependimento em prejuízo da marcha processual”.
Arremataram pontuando ser “indevida, portanto, a fixação de honorários de sucumbência contra o particular, uma vez que o excesso reconhecido pelo juízo da execução decorreu diretamente de conduta que só pode ser imputada ao devedor - utilização de critérios distintos no adimplemento voluntário da obrigação de fazer, fornecimento de dados enganosos etc”.
A Universidade apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Extrai-se dos autos principais (0011968-49.2016.4.01.3800) que o excesso de execução alegado pela Universidade na impugnação ao cumprimento de sentença amparava-se nos seguintes equívocos cometidos pelos exequentes:
(1) Os cálculos foram atualizados pelo IPCA-E, desconsiderando a Lei nº 11.960/09; (2) Os vencimentos utilizados para definição dos valores relativos ao art. 192 são diferentes das tabelas de vencimentos dos cargos dos autores publicadas pelo MPOG; (3) Houve inclusão de diferenças do art. 192 nos cálculos em períodos em que alguns autores percebiam as vantagens do art. 193 da Lei n° 8.112/90, acumulação proibida pelo parágrafo 2o do referido dispositivo; (4) Não foram considerados os pagamentos do art. 192 para alguns autores.
E parte dos referidos equívocos foi confirmada pela contadoria judicial, conduzindo o Juízo de base a acolher parcialmente a impugnação da Universidade e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Dessa forma, não procede a irresignação recursal, pois é ônus da parte exequente a deflagração de um cumprimento de sentença em conformidade com os limites do título executivo judicial e com a legislação de regência.
Isso porque na própria sentença do processo de conhecimento (96.0024669-6), proferida em 4-2-2003, restou consignado que “(….) a Lei n.° 8.112/90, no parágrafo 2.° do referido art. 193 proíbe a cumulação da vantagem nele prevista (aposentadoria com a incorporação da função do cargo em comissão) com a do art. 62 (quintos incorporados) e do art. 192 (remuneração do padrão da classe superior) (….)”.
Por sua vez, no acórdão que negou provimento ao apelo do Sindicato, prolatado em 14-12-2011, o TRF - 1ª Região afirmou:
(….)
A Lei 8.112/90 expressamente proíbe a cumulação da vantagem do art. 193 com a do arts. 62. Assim, as impetrantes, ao optarem pela percepção da remuneração do cargo em comissão, perderam o direito à incorporação das vantagens de que trata o art. 62 da Lei 8.112/90 (Quintos/Décimos). AMS 2000.34.00.043690-6/DF, Rei. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.107 de 16/12/2009)
(….)
Conforme se vê, o julgado contém parâmetros explícitos que não foram observados na liquidação pelos exequentes e o equívoco da Universidade no cumprimento da obrigação de fazer não tem o condão de conferir aos credores o direito de promoverem uma liquidação dissociada dos limites do título exequendo, apurando obrigação de pagar superior à efetivamente devida, de maneira a acarretar enriquecimento sem causa.
Igualmente destituída de razão a ilação de “preclusão lógica e consumativa do ato formal de reconhecimento praticado pela UFLA na obrigação de fazer”, pois o desacerto da Universidade no cumprimento dessa obrigação, incluindo parcelas salariais indevidas ou inacumuláveis, denota evidente erro material, cuja retificação não se sujeita aos efeitos da preclusão.
Nesse sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO SATISFEITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão.
(….)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.146.190/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Logo, o erro material no cumprimento da obrigação de fazer, que não preclui, não pode, por consequência, caracterizar confissão de dívida, de modo a autorizar uma liquidação de obrigação de pagar dissociada dos limites do título judicial.
Desse modo, uma vez constatado nos autos principais que os exequentes deixaram de observar essas balizas - limites do título exequendo e legislação de regência da matéria, promovendo liquidação em excesso de execução, não há razão para afastar uma sucumbência reconhecida em conformidade com o art. 85 do CPC.
Portanto, não merece reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
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