Apelação Cível Nº 6006955-04.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000911-08.2024.8.13.0111/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade desde a DER de 25/03/2024.
Razões recursais: a parte autora sustenta, em síntese, que não há comprovação de que tenha sido efetivamente cientificada da exigência administrativa, alegando, ainda, que o INSS reconheceu posteriormente seu direito. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja considerado devido desde 25/03/2024.
Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Interesse de agir
No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014) – destaquei.
Nesse sentido, para que o interesse de agir se configure, é necessário que se demonstre que os fatos relativos à pretensão judicial do segurado foram previamente submetidos à autarquia previdenciária, sob pena de não se verificar a necessidade ou utilidade, que consubstanciam o interesse de agir, na ação ajuizada pela parte autora.
Caso concreto
No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria rural por idade, concedida administrativamente a partir de 29/05/2024, para a primeira DER, em 25/03/2024.
A sentença deve ser mantida.
Conforme consignado no decisum, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS expediu carta de exigência, em 27/03/2024, para apresentação de autodeclaração rural e documentos contemporâneos necessários à análise do benefício. A autora, contudo, não atendeu à diligência, sobrevindo o indeferimento administrativo.
Posteriormente, em 29/05/2024, formulou novo requerimento, ocasião em que o benefício foi concedido pela própria autarquia, com DIB na data do segundo requerimento.
A matéria encontra disciplina específica no Tema 1.124 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto à análise do benefício e que a omissão na complementação da documentação, após regularmente intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir quanto ao primeiro requerimento, devendo, uma vez reunida a documentação necessária, ser formulado novo requerimento administrativo.
No caso, a situação descrita na sentença se amolda precisamente à hipótese de “indeferimento forçado” contemplada pelo precedente vinculante.
A alegação recursal de que não teria havido comprovação da ciência da carta de exigência não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão adotada na sentença, sobretudo porque o pronunciamento judicial expressamente consignou a existência da exigência e o seu não atendimento. Não há, nas razões de apelação, elemento concreto capaz de infirmar essa premissa fática. Ademais, há nos autos processo administrativo, contemplando o despacho formulado em 27/03/2024 que determinou a apresentação dos documentos (Evento 3-PROCJUDIC2, pág. 6).
Ressalte-se que o posterior reconhecimento administrativo do direito não conduz, automaticamente, à retroação da DIB. A concessão no segundo requerimento decorreu justamente da regularização da instrução administrativa, não se podendo imputar ao INSS, quanto ao primeiro requerimento, resistência indevida à pretensão quando a própria segurada deixou de atender à diligência solicitada.
Assim, ausente comprovação de que o primeiro requerimento administrativo estivesse suficientemente instruído para permitir o reconhecimento do direito na DER de 25/03/2024, não há fundamento para o pagamento das parcelas referentes ao período anterior à DIB fixada administrativamente.
A propósito, o STJ também assentou que, quando o segurado deixa de apresentar a documentação necessária após ter sido oportunizada sua complementação, deve formular novo requerimento administrativo ao reunir os elementos necessários.
Desse modo, deve ser preservada a sentença que rejeitou o pedido de pagamento das diferenças entre 25/03/2024 e 28/05/2024.
Ônus sucumbenciais
Ficam mantidos os honorários advocatícios na forma definida na sentença, pois foram fixados atentando-se para os parâmetros definidos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando ilegalidade nem desarrazoabilidade no percentual definido.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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