Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029211-11.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (27/08/2018), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: o recorrente requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da sentença ou da citação ao argumento de que foi reconhecido o cumprimento da carência necessária, com base nos carnês juntados apenas na esfera judicial. Afirma que a instrução deficiente do processo administrativo não permite a retroação dos efeitos da concessão à data do requerimento.

A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso do INSS. 

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Mérito recursal

No presente caso, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

O INSS requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da sentença ou da citação ao argumento de que foi reconhecido o cumprimento da carência necessária, com base nos carnês juntados apenas na esfera judicial. Afirma que a instrução deficiente do processo administrativo não permite a retroação dos efeitos da concessão à data do requerimento.

Razão não lhe assiste.

 

Verifica-se que os recolhimentos previdenciários cujos carnês foram juntados apenas judicialmente se referem às competências de 01/2016 a 03/2016, 01/2017 a 02/2017 e 02/2018 a 05/2018. Todavia, conforme cópia do processo adminitrativo juntado no evento 1, OUT5, páginas 05/29, à época do requerimento, em 27/08/2018, já constava do CNIS o registro desses recolhimentos.

Portanto, ainda que a juntada dos carnês tenha se dado apenas em juízo, o INSS já tinha conhecimento dos recolhimentos previdenciários, de modo que, se houvesse alguma pendência à validação deles, caberia a abertura de carta exigência para regularização, o que não foi feito.

Assim, como não foi oportunizada ao segurado a complementação da prova e estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais desde a DER, o termo inicial do benefício pode ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, como na hipótese dos autos.

A propósito, descata-se que, no julgamento do Tema 1.124, item 2.2, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ”.

 

Dessa forma, mantém-se a concessão da aposentadoria por idade, desde a DER.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.105 (REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 8-3-2023, reconheceu que permanece hígida a incidência da Súmula 111 para as sentenças proferidas a partir da vigência do CPC/2015.

Assim, reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, com arrimo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

Embora o recurso do INSS não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por reformar parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, a fim de determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1029211-11.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS JÁ REGISTRADOS NO CNIS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. TEMA 1.124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 27/08/2018, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O INSS requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da sentença ou da citação, sob o argumento de que o cumprimento da carência foi reconhecido com base em carnês apresentados apenas na esfera judicial e de que houve instrução deficiente do processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria por idade podem ser fixados na DER, quando os recolhimentos previdenciários utilizados para o reconhecimento da carência já constavam do CNIS na data do requerimento administrativo, embora os respectivos carnês tenham sido juntados aos autos judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recolhimentos previdenciários referentes às competências de 01/2016 a 03/2016, 01/2017 a 02/2017 e 02/2018 a 05/2018, cujos carnês foram juntados apenas judicialmente, já constavam do CNIS na data do requerimento administrativo, em 27/08/2018, de modo que o INSS tinha conhecimento dessas informações.

4. Se havia pendência quanto à validação dos recolhimentos registrados no CNIS, cabia ao INSS oportunizar ao segurado a regularização mediante carta de exigência, providência que não foi adotada.

5. A ausência de oportunidade para complementação da prova administrativa, quando o INSS tinha o dever de fazê-lo, não impede a fixação da data de início do benefício na DER quando o segurado já preenchia os requisitos legais nessa data.

6. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da Data de Início do Benefício na DER quando o INSS recebe pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova que deveria exigir e o segurado apresenta ou produz a prova em juízo, desde que já tivesse direito ao benefício na DER.

7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado no Tema 1.105, sendo possível a reforma de ofício da sentença por se tratar de matéria de ordem pública. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal e na Justiça Estadual, nos termos dos dispositivos legais indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida e sentença parcialmente reformada, de ofício.

Tese de julgamento: 1. Quando o INSS deixa de oportunizar a complementação de prova que deveria exigir e o segurado comprova em juízo o preenchimento dos requisitos já existentes na DER, os efeitos financeiros do benefício podem retroagir à data do requerimento administrativo. 2. Os honorários advocatícios, nas sentenças proferidas sob a vigência do CPC/2015, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I;.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, Tema 1.105 (REsp 1.883.715/SP, REsp 1.883.722/SP e REsp 1.880.529/SP); STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por reformar parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, a fim de determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1029211-11.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 894, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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