Apelação Cível Nº 1029211-11.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (27/08/2018), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o recorrente requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da sentença ou da citação ao argumento de que foi reconhecido o cumprimento da carência necessária, com base nos carnês juntados apenas na esfera judicial. Afirma que a instrução deficiente do processo administrativo não permite a retroação dos efeitos da concessão à data do requerimento.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Mérito recursal
No presente caso, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
O INSS requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da sentença ou da citação ao argumento de que foi reconhecido o cumprimento da carência necessária, com base nos carnês juntados apenas na esfera judicial. Afirma que a instrução deficiente do processo administrativo não permite a retroação dos efeitos da concessão à data do requerimento.
Razão não lhe assiste.
Verifica-se que os recolhimentos previdenciários cujos carnês foram juntados apenas judicialmente se referem às competências de 01/2016 a 03/2016, 01/2017 a 02/2017 e 02/2018 a 05/2018. Todavia, conforme cópia do processo adminitrativo juntado no , páginas 05/29, à época do requerimento, em 27/08/2018, já constava do CNIS o registro desses recolhimentos.
Portanto, ainda que a juntada dos carnês tenha se dado apenas em juízo, o INSS já tinha conhecimento dos recolhimentos previdenciários, de modo que, se houvesse alguma pendência à validação deles, caberia a abertura de carta exigência para regularização, o que não foi feito.
Assim, como não foi oportunizada ao segurado a complementação da prova e estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais desde a DER, o termo inicial do benefício pode ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, como na hipótese dos autos.
A propósito, descata-se que, no julgamento do Tema 1.124, item 2.2, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ”.
Dessa forma, mantém-se a concessão da aposentadoria por idade, desde a DER.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.105 (REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 8-3-2023, reconheceu que permanece hígida a incidência da Súmula 111 para as sentenças proferidas a partir da vigência do CPC/2015.
Assim, reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, com arrimo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Embora o recurso do INSS não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por reformar parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, a fim de determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
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