Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004093-24.2026.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004093-24.2026.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

Razões recursais: a parte autora sustenta, em síntese, que não há coisa julgada, diante do agravamento superveniente da doença de Alzheimer; que a incapacidade já estaria presente em 2023/2024; que a DII de 16/03/2026 corresponderia apenas à data do relatório médico mais recente; e que, reconhecida a incapacidade em momento anterior ao término do período de graça, estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para complementação da perícia.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

MÉRITO

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).

No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.

Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou esse entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Por sua vez, o termo inicial do benefício previdenciário, qualquer que seja ele, deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Já no caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, diante da perpetuação do estado de saúde incapacitante, a data de início do benefício deve ser o primeiro dia subsequente à data da cessação indevida.

Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Qualidade de segurado

Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa natural, vinculada de forma obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se protrai no tempo), na esteira do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91 e no art. 13 do Decreto n.3.048/99.

Na hipótese de gozo de benefício previdenciário, à exceção do auxílio-acidente, o segurado manterá essa qualidade ao longo de todo o período em que estiver recebendo, ou seja, não há limitação temporal nem há exigência de recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).

Já na situação em que há a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado se mantém, em regra, por doze meses após a cessação (período de graça), salvo no caso do segurado facultativo, em que a prorrogação é pelo período de seis meses. 

Ressalte-se, no entanto, que é possível a prorrogação do período de graça na hipótese de cessação das contribuições, desde que demonstrada alguma das situações previstas nos §§1° e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Estabelece, também, o art. 15, §4º, da referida lei que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

Vale também destacar que o segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso (art. 184, §7º, IN PRESS/INSS 128/2022).

Caso concreto

No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade diante da existência de demanda anterior, bem como à data de início da incapacidade reconhecida na presente ação.

A sentença deve ser mantida.

Na ação anterior, processo nº 6000006-64.2023.4.06.3824, foi realizada perícia judicial em 11/03/2024, ocasião em que, embora constatada a existência de demência de Alzheimer e deficiência intelectual leve, não foi reconhecida incapacidade para o trabalho. A decisão transitou em julgado em 23/09/2025.

É certo que a coisa julgada não impede, em princípio, o ajuizamento de nova ação quando fundada em fato novo efetivamente superveniente, capaz de constituir nova causa de pedir.

No entanto, no caso concreto, não há comprovação nos autos de que tenha sido formulado novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da demanda anterior.

Tal circunstância é relevante, pois não se pode presumir a existência de nova pretensão resistida perante o INSS sem a correspondente demonstração documental. A ausência de comprovação de novo requerimento administrativo, por si só, impede que se reconheça a existência de nova pretensão previdenciária submetida à apreciação da autarquia após o trânsito em julgado.

De todo modo, ainda que se afaste a questão processual e se examine a controvérsia sob a perspectiva do alegado agravamento da enfermidade, o recurso não merece acolhimento.

A perícia realizada no presente feito constatou incapacidade total e permanente, mas fixou expressamente a DII em 16/03/2026.

A parte autora pretende retroagir a DII para 15/09/2023, 19/09/2023, 11/03/2024 ou outra data anterior a 15/04/2024, invocando documentos médicos que registram a existência da doença de Alzheimer.

Entretanto, a existência da enfermidade não se confunde com a incapacidade laborativa. A própria perícia judicial realizada em 11/03/2024, na ação anterior, embora tenha reconhecido o diagnóstico, concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.

Assim, os documentos médicos anteriores demonstram a presença e a evolução da doença, mas não são suficientes para infirmar, com segurança, a conclusão pericial atual quanto à DII, tampouco para demonstrar que a incapacidade laboral já estivesse configurada antes do encerramento da demanda anterior.

A circunstância de a doença de Alzheimer possuir caráter progressivo não autoriza, por si só, a presunção de que a incapacidade tenha acompanhado todo o período de evolução da enfermidade. É necessária demonstração concreta de quando a doença passou a impedir o exercício da atividade laboral.

No caso, o elemento técnico produzido no presente processo estabeleceu a incapacidade somente em 16/03/2026, data posterior ao período de manutenção da qualidade de segurado.

Conforme reconhecido na sentença, a última contribuição válida ocorreu na competência 02/2023, como contribuinte individual, de modo que o período de graça se encerrou em 15/04/2024, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, na DII fixada pela perícia judicial, o autor não mais detinha qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão dos benefícios postulados.

A alegação de agravamento da doença, prevista nos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tampouco altera essa conclusão. Embora a legislação permita a concessão do benefício quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença preexistente, permanece necessária a comprovação da qualidade de segurado na data em que sobrevém a incapacidade.

Também não há cerceamento de defesa. O laudo pericial produzido nestes autos foi considerado suficiente pelo juízo de origem e apresentou conclusão objetiva quanto à existência e à data de início da incapacidade, inexistindo elemento técnico concreto que imponha a realização de nova perícia.

Portanto, não comprovada incapacidade laborativa em momento em que o autor ainda ostentava qualidade de segurado, não há direito aos benefícios postulados, devendo ser mantida a sentença.

Ônus sucumbenciais

Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004093-24.2026.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004093-24.2026.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DE ALZHEIMER. DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DII FIXADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurado na DII fixada pela perícia em 16/03/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nova pretensão previdenciária diante do alegado agravamento da doença; e (ii) definir se a incapacidade ocorreu antes da perda da qualidade de segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A ausência de novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da demanda anterior impede o reconhecimento de nova pretensão resistida perante o INSS.

4.A existência e a progressão da doença de Alzheimer não comprovam, por si sós, a incapacidade laboral em período anterior à DII fixada pela perícia.

5.A última contribuição válida ocorreu em 02/2023, com término do período de graça em 15/04/2024, enquanto a incapacidade foi fixada em 16/03/2026, quando já perdida a qualidade de segurado.

6.O laudo pericial é suficiente e não há elemento técnico que justifique nova perícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2. A progressão de doença preexistente não presume incapacidade laboral em período anterior. 3. Laudo pericial suficiente, sem elemento técnico contrário, não enseja complementação da perícia.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e § 4º, 42, § 2º, e 59, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.013; TNU, Súmula 47; TNU, Súmula 72.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6004093-24.2026.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 909, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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