Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026543-67.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que a ausência de recolhimento para o período de janeiro/1966 a janeiro/1973, em que a autora trabalhou como empregada doméstica, impede o cômputo para efeito de carência. 

Razões recursais: requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o trabalho como empregada doméstica antes da vigência da Lei 5.859, de 11/12/1972, pode ser comprovado por declaração do ex-empregador e não exige recolhimento para ser computado. Sustenta que esse período juntamente com os recolhimentos previdenciários feitos como autônoma entre março/1990 e 08/2014, é suficiente para implementar a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade desde a DER (28/08/2014).

Contrarrazões: o INSS requer o não provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)

A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.

Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.

Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).

Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.

A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo de trabalho comum urbano

A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Considera-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Certidão de Tempo de Serviço (CTS), entre outros.

As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, sendo que as anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos da Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Assim, o fato de o vínculo empregatício, lançado devidamente em CTPS, não constar ou constar extemporâneo do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço/contribuição.

O reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS somente não será possível se houver evidências de fraude.

Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou constantes da CTC/CTS não afeta o reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, vez que os respectivos recolhimentos, assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária, são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). É certo, pois, que eventual ausência de recolhimento pelo empregador e falta de fiscalização pelo INSS não podem prejudicar o segurado empregado.

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise: a) da possibilidade de se reconhecer o tempo comum de janeiro/1966 a janeiro/1973, e b) do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A comprovação do efetivo trabalho urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Consideram-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. Todavia, no caso do trabalho doméstico prestado anteriormente à vigência da Lei 5.859, de 11/12/1972, que o regulamentou, a comprovação do vínculo pode se dar por meio de declaração do ex-empregador, já que, anteriormente a essa data, não se exigia registro em carteira. Também não há exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para o trabalho doméstico nessa época, pois não havia regulamentação da profissão nem obrigatoriedade de filiação do trabalhador à Previdência Social.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72.

I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como doméstica de 1957 a 1972.
II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de 11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei n. 5.859/79, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador.
III - O STJ também tem-se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade.
IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. Não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. V - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls. 116-118.
VI - Quanto à exigência de contribuições, "o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias". (REsp 828.573/RS, DJ de 9.5.2006).
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 903.354/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Negrito nosso

PREVIDENCIÁRIO. LABOR DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. LEI N. 5.859/1972. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem entendido pela comprovação e suficiência das provas dos autos, no que se refere ao efetivo exercício das lides domésticas, infirmar tese em contrário demandaria necessário reexame de matéria fática, o que é obstado, na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes a período anterior à Lei n. 5.859/1972, para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1.223.082/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º.9.2011, Dje de 14.9.2011.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se deu a regulamentação da atividade doméstica. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.103.970/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.9.2009, Dje de 19.10.2009.)

No presente caso, como início de prova do vínculo empregatício de janeiro/1966 a janeiro/1973, como empregada doméstica, a parte autora juntou declaração prestada pela ex-empregadora, com firma reconhecida em cartório, em 28/02/2015 (evento 1, OUT2,p. 29).

Ademais, foi produzida prova testemunhal que unissonamente confirmou o trabalho da autora, à época, como empregada doméstica da Sra. Maria Celeste Costa Pinto, identificada, nos depoimentos, como Celeste (evento 1, OUT5, páginas 35/41).

Dessa forma, há início de prova material corroborado pela prova testemunhal do vínculo empregatício em questão, que não foram desconstituídas pelo INSS, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).

Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes não afeta o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois, tratando-se de trabalho doméstico anteriormente à vigência da Lei 5.859/1972, não havia regulamentação da profissão nem obrigatoriedade de filiação do trabalhador à Previdência Social. 

Dessa forma, é possível reconhecer o tempo de serviço prestado no período de janeiro/1966 a janeiro/1973.

Acrescido esse período, que totaliza 7 anos (84 meses), ao tempo contributivo (11 anos e 28 dias) e à carência (131 meses) já reconhecidos administrativamente, constata-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (28/08/2014), a parte autora já contava com mais de 15 anos de contribuição e mais de 180 meses de carência. 

Também houve o implemento do requisito etário, pois a autora, nascida em 06/11/1951, contava com mais de 60 anos na DER.

Assim, comprovado o atendimento dos requisitos legais, é devida a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade.

O termo inicial, todavia, deve ser fixado na citação, uma vez que a comprovação do vínculo empregatício de janeiro/1966 a janeiro/1973, essencial para a concessão do benefício, somente se deu com base nas provas produzidas em juízo como a declaração da ex-empregadora e a prova testemunhal.

A propósito, no julgamento do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando for "apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".

Dessa forma, reforma-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de conceder a aposentadoria por idade à autora, a partir da citação válida.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/2015

Isenção de custas na forma da lei.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por idade, a partir da data da citação válida, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026543-67.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TRABALHO DOMÉSTICO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento de que a ausência de recolhimentos referentes ao período de janeiro de 1966 a janeiro de 1973, em que a autora exerceu atividade como empregada doméstica, impediria seu cômputo para fins de carência. A autora sustenta que o trabalho doméstico anterior à vigência da Lei nº 5.859/1972 pode ser comprovado mediante declaração do ex-empregador e não exige recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo o período suficiente, juntamente com os recolhimentos efetuados como autônoma, para o preenchimento dos requisitos do benefício desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como tempo de serviço o período de janeiro de 1966 a janeiro de 1973, no qual a autora exerceu trabalho doméstico sem recolhimento de contribuições previdenciárias; e (ii) estabelecer se, acrescido esse período ao tempo de contribuição e à carência já reconhecidos administrativamente, a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade e qual deve ser o termo inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do efetivo trabalho urbano exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

4. O trabalho doméstico anterior à regulamentação promovida pela Lei nº 5.859/1972 pode ser comprovado mediante declaração do ex-empregador, não se exigindo, para o reconhecimento do período, o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A declaração da ex-empregadora, com firma reconhecida em cartório, constitui início de prova material do vínculo doméstico alegado, e a prova testemunhal produzida em juízo corrobora o efetivo exercício da atividade no período indicado.

6. A ausência de recolhimentos previdenciários não impede o reconhecimento do período de trabalho doméstico anterior à Lei nº 5.859/1972, diante da inexistência, à época, de regulamentação da atividade e de obrigatoriedade de filiação do trabalhador à Previdência Social.

7. O período de janeiro de 1966 a janeiro de 1973, correspondente a 7 anos ou 84 meses, deve ser acrescido ao tempo de contribuição de 11 anos e 28 dias e à carência de 131 meses já reconhecidos administrativamente, resultando em tempo de contribuição superior a 15 anos e carência superior a 180 meses na DER.

8. A autora, nascida em 6/11/1951, já havia implementado o requisito etário de 60 anos na data de entrada do requerimento administrativo, em 28/8/2014.

9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, pois a comprovação do vínculo doméstico indispensável à concessão do benefício somente foi produzida em juízo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. O trabalho doméstico exercido anteriormente à vigência da Lei nº 5.859/1972 pode ser reconhecido mediante início de prova material, consistente na declaração do ex-empregador, corroborado por prova testemunhal, sendo dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias relativo ao período. 2. Preenchidos os requisitos etário, de tempo de contribuição e de carência, é devida a aposentadoria por idade. 4. Quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito somente é produzida em juízo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, observada a orientação firmada pelo STJ no Tema 1124.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 5.859/1972.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 903.354/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018; STJ, AgRg no Ag nº 1.223.082/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe de 14/9/2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.103.970/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp nº 828.573/RS, DJ de 9/5/2006; STJ, Tema 1124; STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por idade, a partir da data da citação válida, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1026543-67.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 893, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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