Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014768-55.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que reconheceu a preliminar de ausência de interesse processual em relação à atividade especial dos períodos de 01/01/76 a 31/07/79, 01/02/84 a 15/08/86, 01/09/86 a 04/05/87, 10/10/87 a 30/12/87 e 19/01/95 a 28/04/95, extinguindo o feito sem resolução de mérito para o período em questão, bem como julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para reconhecer o tempo de contribuição do autor para o INSS como sendo de 33 anos, 2 meses e 13 dias, na data do primeiro pedido administrativo. 

Razões recursais: requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido em favor da parte o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 03/05/2016 ou da DER de 04/07/2018, ademais alega a existência de interesse de agir em relação ao período de 01.01.1976 a 31.07.1979, 01.02.1984 a 15.08.1986, 01.09.1986 a 04.05.1987, 10.10.1987 a 30.12.1987 e 19.01.1995 a 28.04.1995, bem como pleiteia o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 19/06/2002 até 31/03/2005 e 08/07/2000 até 18/06/2002. 

Contrarrazões: requer o não provimento do recurso do autor.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Do interesse de agir

Nota-se que nos autos do requerimento administrativo feito pela parte em 03/05/2016, o INSS reconheceu o caráter especial dos intervalos de 01.01.1976 a 31.07.1979, 01.02.1984 a 15.08.1986, 01.09.1986 a 04.05.1987, 10.10.1987 a 30.12.1987 e 19.01.1995 a 28.04.1995.

Veja-se:

Aspecto igualmente ressaltado pelo INSS em sede de contestação, o que reforça sua concordância quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos.

Desse modo, diante da própria anuência do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, verifica-se a inexistência de interesse de agir por parte do autor, uma vez que não há pretensão resistida quanto ao reconhecimento do caráter especial dos referidos intervalos.

MÉRITO

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, incidirá a lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Conversão dos períodos laborados em condições especiais

Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/19, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.

Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:

 

MULTIPLICADORES

TEMPO A CONVERTER

MULHER (PARA 30 ANOS)

HOMEM (PARA 35 ANOS)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Ruído

De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 – REsp 1398260/PR e 1401619/RS) e também o disposto no art. 292 da IN INSS/PRES 128/2022, deve-se considerar como prejudicial à saúde a exposição ao agente ruído em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003).

A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído se dá, em regra, por meio de laudo técnico, pois a exposição necessita de medição técnica. Contudo, havendo apresentação do PPP, fica dispensado o fornecimento do laudo, pois a elaboração daquele (PPP) é embasada no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), consequentemente, possui as mesmas informações. 

Ainda, em relação ao ruído, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18/12/2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), firmou entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

O fato de haver Certificado de Aprovação do EPI também não é suficiente para atestar sua plena eficácia, sendo nessa esteira o posicionamento da abalizada doutrina, destacando-se nesse ponto o autor Fernando Vieira Marcelo, mencionado no referido julgado do STF, senão vejamos: 

[...] a avaliação sobre a neutralização do risco dos agentes nocivos não é resolvida pela simples verificação do certificado de aprovação (CA) dos protetores auriculares. Se assim fosse, as normas técnicas previstas na NR 09 que regulam a periodicidade regular, treinamentos, uso adequado, adequação da proteção à atividade e ao usuário seriam letras mortas. De tudo, conclui-se: a) como nenhum órgão competente comprovou a inexistência do risco à saúde do segurado; b) como a simples análise do CA e a simples informação de entrega de EPIs não são suficientes para comprovar a neutralização dos agentes agressivos; c) a insalubridade não pode ser descaracterizada.(Citação extraída do ARE 664335/SC, fl. 69).

Quanto à metodologia para aferição dos níveis de ruído, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 174 - PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.830/PE): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 

Vale, também, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, somente a partir do início da vigência do Decreto 4.882/2003, tornou-se exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a aferição do ruído com base na técnica Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada), fixando a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Dessa forma, relativamente à atividade prestada a partir de 01/01/2004, a aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN e, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à referida data, a aferição dos níveis de pressão sonora deve observar as metodologias contidas na NR-15 da Portaria 3.214/1978.

Nesse sentido menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III – Revogado

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

Sobreleva salientar, contudo, que não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, seja indicada, no PPP, que foi empregada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.

Caso, entretanto, para o tempo de serviço a partir de 2004, o ruído não esteja expresso em NEN e também não esteja indicada a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, reposiciono-me para admitir a avaliação dos níveis do ruído com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a exposição habitual e permanente, na esteira do Tema 1083,

Conforme trecho extraído do voto do relator Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do referido Tema, “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 0 1 da FUNDACENTRO” (REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021).

Ainda de acordo com o Ministro Gurgel de Faria, “o item 6.6.3 da NHO 01 da FUNDACENTRO, ao dispor acerca da ocorrência simultânea de ruído contínuo e ruído de impacto (picos de ruído), orienta que a exposição ocupacional estará acima do limite quando um dos tipos de ruído for excedido” (REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021). 

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade do trabalho prestado nos período de 19/06/2002 até 31/03/2005 e 08/07/2000 até 18/06/2002, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Nota-se dos respectivos PPP's que para o intervalo de 08/07/2000 a 18/06/2002 não há medição do agente ruído ou indicação de qualquer outro agente nocivo, de modo não ser possível o reconhecimento do intervalo como especial. 

Para o período de 19/06/2002 a 10/07/2003 o PPP apresenta exposição da parte autora aos níveis de ruído de 85 a 90 dBA, portanto inferiores ao limite legal de 90 dBA, tendo em vista a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). 

Quanto ao intervalo de 11/07/2003 a 31/03/2005, verifica-se que o PPP apresenta exposição da parte à intensidade de 71,5 a 90,8 d B(A).

Destaca-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Na esteira do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.083, que, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No presente caso, considerando que a parte autora esteve exposta a ruído de 90,8 d B(A), de forma habitual e permanente, não há dúvidas de que o nível máximo superou o limite de tolerância de 90dB(A) até 18/11/2003, bem como de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Em relação ao período a partir de 01/01/2004, ressalte-se que os níveis de aferição não foram expressos em NEN. Todavia, não há prejuízo ao reconhecimento da especialidade da atividade, pois, nessa hipótese, na esteira dos fundamentos já apresentados, admite-se a avaliação do pico de maior intensidade do ruído.

Embora não tenham sido produzidas outras provas para averiguar a metodologia adotada, os elementos probatórios juntados aos autos mostram-se satisfatórios para comprovar a exposição da parte autora a níveis de ruído superiores aos estabelecidos pelos decretos regulamentares, de forma habitual e permanente.

Ademais, a dilação probatória com vistas à realização de prova pericial, na atual fase processual, não é medida razoável, notadamente pela dificuldade de se avaliar as reais condições de trabalho ante o decurso de tempo. Em outras palavras, diante do tempo transcorrido desde a data dos fatos, eventual prova pericial apresentaria conclusão potencialmente menos confiável do que os elementos já produzidos nos autos, uma vez que o perito teria que basear-se em uma série de suposições e inferências para chegar a qualquer conclusão. 

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.  1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria especial. (TRF4, AC 5014041-82.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2025)

Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a especialidade do labor da parte autora no período de 11/07/2003 a 31/03/2005. 

Verifica-se que, tanto na data da primeira DER, em 03/05/2016, quanto na data da segunda DER, em 04/07/2018, a parte autora não contava com 25 anos de tempo de serviço especial, razão pela qual não fazia jus, nessas datas, à concessão de aposentadoria especial.

Em decorrência, determina-se ao INSS o cômputo do tempo de contribuição do autor, contando o tempo especial reconhecido em juízo (11/07/2003 a 31/03/2005), bem como o período reconhecido administrativamente (01.01.1976 a 31.07.1979, 01.02.1984 a 15.08.1986, 01.09.1986 a 04.05.1987, 10.10.1987 a 30.12.1987 e 19.01.1995 a 28.04.1995), convertido em tempo comum pelo fator 1,4, de modo a identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data da primeira DER, em 03/05/2016, e, subsidiariamente, na data da segunda DER, em 04/07/2018.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão, no caso de condenação em segundo grau – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/2015

Isenção de custas na forma da lei.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 11/07/2003 a 31/03/2005, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e, juntamente com os períodos já reconhecidos administrativamente (01/01/1976 a 31/07/1979, 01/02/1984 a 15/08/1986, 01/09/1986 a 04/05/1987, 10/10/1987 a 30/12/1987 e 19/01/1995 a 28/04/1995), promova a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e, em decorrência, determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais na 1ª DER de 03/05/2016 ou, subsidiariamente, na data da segunda DER (04/07/2018), com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios.



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Documento:60000562394
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014768-55.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RUÍDO. PPP. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PICO DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 1.083 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,4. RECÁLCULO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1976 a 31/07/1979, 01/02/1984 a 15/08/1986, 01/09/1986 a 04/05/1987, 10/10/1987 a 30/12/1987 e 19/01/1995 a 28/04/1995, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer 33 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição na primeira DER. A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde 03/05/2016 ou, subsidiariamente, desde 04/07/2018, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/07/2000 a 18/06/2002 e de 19/06/2002 a 31/03/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe interesse de agir quanto aos períodos de 01/01/1976 a 31/07/1979, 01/02/1984 a 15/08/1986, 01/09/1986 a 04/05/1987, 10/10/1987 a 30/12/1987 e 19/01/1995 a 28/04/1995; (ii) estabelecer se os períodos de 08/07/2000 a 18/06/2002 e de 19/06/2002 a 31/03/2005 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agente nocivo ruído; e (iii) determinar se, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 03/05/2016 ou 04/07/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há interesse de agir quanto aos períodos de 01/01/1976 a 31/07/1979, 01/02/1984 a 15/08/1986, 01/09/1986 a 04/05/1987, 10/10/1987 a 30/12/1987 e 19/01/1995 a 28/04/1995, porque o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade desses intervalos, inexistindo pretensão resistida.

4. período de 08/07/2000 a 18/06/2002 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP não registra medição de ruído nem indica a exposição a outro agente nocivo. O período de 19/06/2002 a 10/07/2003 não é especial, pois o PPP registra exposição a ruído de 85 a 90 dBA, inferior/no limite tendo em vista o limite legal de 90 dBA vigente sob o Decreto nº 2.172/1997.

5. O período de 11/07/2003 a 31/03/2005 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP registra exposição a ruído de 71,5 a 90,8 dB(A), de forma habitual e permanente, com superação do limite de tolerância.

6. Nos termos do Tema 1.083/STJ, constatados diferentes níveis de ruído, deve prevalecer o nível máximo aferido, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. No caso, verificada exposição, habitual e permanente, a ruído superior ao limite de tolerância.

7. A parte autora não preenchia 25 anos de tempo de serviço especial na primeira DER, em 03/05/2016, nem na segunda DER, em 04/07/2018, razão pela qual não fazia jus à aposentadoria especial nessas datas.

8. O INSS deve computar o período especial reconhecido judicialmente, de 11/07/2003 a 31/03/2005, e os períodos reconhecidos administrativamente, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4, para verificar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER e, subsidiariamente, na segunda DER.

9. Os atrasados devem observar juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ressalvada a aplicação do entendimento a ser firmado no Tema 1457 do STF, inclusive eventual modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Não há interesse de agir quanto ao reconhecimento judicial de períodos cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente pelo INSS, diante da inexistência de pretensão resistida. 2. A exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância permite o reconhecimento da especialidade do labor. 3. Na presença de diferentes níveis de ruído, admite-se a adoção do pico de maior intensidade quando comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição, conforme o Tema 1.083 do STJ. 4. O período especial reconhecido judicialmente e os períodos já reconhecidos administrativamente podem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 487, I, 496, § 3º, e 1.026, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STF, Tema 1457; TRF4, AC 5014041-82.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25/02/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 11/07/2003 a 31/03/2005, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e, juntamente com os períodos já reconhecidos administrativamente (01/01/1976 a 31/07/1979, 01/02/1984 a 15/08/1986, 01/09/1986 a 04/05/1987, 10/10/1987 a 30/12/1987 e 19/01/1995 a 28/04/1995), promova a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e, em decorrência, determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais na 1ª DER de 03/05/2016 ou, subsidiariamente, na data da segunda DER (04/07/2018), com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1014768-55.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 878, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 11/07/2003 A 31/03/2005, DETERMINANDO AO INSS QUE PROCEDA À SUA AVERBAÇÃO E, JUNTAMENTE COM OS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE (01/01/1976 A 31/07/1979, 01/02/1984 A 15/08/1986, 01/09/1986 A 04/05/1987, 10/10/1987 A 30/12/1987 E 19/01/1995 A 28/04/1995), PROMOVA A RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4, E, EM DECORRÊNCIA, DETERMINAR AO INSS O RECÁLCULO DO TEMPO CONTRIBUTIVO, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS NA 1ª DER DE 03/05/2016 OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA DATA DA SEGUNDA DER (04/07/2018), COM O PAGAMENTO, EM SENDO O CASO, DAS PARCELAS VENCIDAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS JUROS DE MORA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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