Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017143-29.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER.

Razões recursais: a recorrente sustenta que trabalhou no campo desde os 20 anos de idade até 1976 e, para o Município de Manga/MG, entre os anos de 1976 a 1983 e 1988 a 1995, o que se comprova pela documentação juntada aos autos. Afirma que, embora parte desse período trabalhado junto ao Município de Manga tenha sido computada no RPPS para obter aposentadoria por tempo de contribuição, os intervalos não utilizados poderão ser computados para aposentação no RGPS. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria

Contrarrazões: o INSS requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)

A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.

Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.

Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).

Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.

A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Contagem de tempo de serviço em regimes distintos

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento no sentido de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Precedentes do STJ: REsp 1460880/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 09/06/2020); REsp 1535984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Dessa forma, tendo o segurado realizado atividades concomitantes com recolhimentos para cada sistema previdenciário, é possível a aposentação por ambos.

Por outro lado, na hipótese de contagem recíproca, em que é permitido ao segurado computar, perante regimes próprios de previdência social, o tempo de contribuição realizado sob regime geral ou promover essa contagem dos regimes próprios entre si, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal, há direito apenas a uma aposentadoria, concedida perante um único regime. Isso, porque, nessa situação, não há recolhimentos concomitantes para sistemas previdenciários distintos, mas sim o aproveitamento, em um regime previdenciário, do recolhimento realizado pelo segurado no período em que esteve vinculado a regime diverso.

Frise-se que, na contagem recíproca, devem ser observadas as disposições do art. 96 da Lei 8.213/91, que, a partir das alterações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a ter a seguinte redação:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.             

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;            

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;                 

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;            

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e               

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.              

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.   Negrito nosso     

Registre-se que, nos casos de contagem recíproca, a responsabilidade pelo acertamento do pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações previdenciárias, compete exclusivamente aos órgãos da previdência (art. 3º da Lei 9.796/1999).

Cumpre ressaltar, ainda, que a contagem recíproca envolve os servidores públicos efetivos, pois os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 40, §13º, da Constituição Federal: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. Precedentes do TRF1ª Região: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124; Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539.

Por fim, sobreleva salientar que os servidores ocupantes de cargo efetivo também poderão se vincular ao RGPS se não forem amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212/91, in verbis: “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.

Tempo de trabalho rural

Para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, o segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação  (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Sobre a indenização do tempo de serviço rural

 O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991, para fins de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU, posicionamento ratificado pela jurisprudência do STJ (a exemplo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 639391, de 19.06.2013): “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso somente será devido na hipótese de contagem do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentação em regime previdenciário de servidores públicos (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91).

Nessa esteira, há entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 609 (REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP): “ O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

Igualmente será devida a indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.

A propósito, sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Negrito nosso
 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se limita a analisar se é possível reconhecer o tempo rural trabalhado entre 12/10/1971 a 1976 e o tempo comum prestado junto ao Município de Manga/MG, entre os anos de 1976 a 1983 e 1988 a 1995, que não foi aproveitado no RPPS, e, em decorrência, se é devida a concessão da aposentadoria por idade desde a DER. 

Tempo comum

A autora requer o reconhecimento do tempo comum prestado junto ao Município de Manga/MG, entre os anos de 1976 a 1983 e 1988 a 1995, que não foi aproveitado no RPPS.

Compulsando os autos, verifica-se que foram computados, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Estado de Minas Gerais, em Regime Próprio de Previdência Social, os seguintes períodos vinculados ao RGPS: 01/04/1977 a 30/06/1977, 01/04/1978 a 30/11/1978 e 01/02/1980 a 31/12/1980, prestados à Prefeitura Municipal de Manga, e 01/05/1983 a 31/07/1990, prestados para a Fundação Ezequiel Dias (declaração juntada à p. 2 do Evento 01, OUT 3).

Consequentemente, esses intervalos não podem mais ser aproveitados no RGPS, já que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, nos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91.

Em decorrência, devem ser analisados os períodos de 01/02/1976 a 31/03/1977, 01/07/1977 a 31/03/1978, 01/12//1978 a 31/01/1980, 01/01/1981 a 31/12/1983 e 1988 a 1995.

Para comprovação dos vínculos junto à Prefeitura Municipal de Manga, a parte autora juntou os seguintes documentos emitidos pelo referido ente:

a) folhas de pagamento, em que constam o nome da autora, que se chamava Maria Nogueira da Mota e, após o casamento, alterou para M. D. M. P., nos seguintes períodos: julho/1977 a novembro/1977; março/1978 a novembro/1978; fevereiro/1989 a dezembro/1994 (Evento 01, OUT 3, páginas 24/62; Evento 01, OUT 4, páginas 01/07, 13/52)

b) Certidão em que consta a contratatação da autora para o exercício do cargo de professora, no período de 01/02/1976 a 31/01/1979, sob o regime estatutário (Evento 01, OUT 5, p. 13);

c) Quadro de frequência para efeito de contagem de tempo de serviço relativo a fevereiro/1976 a dezembro/1976, setembro/1977 a dezembro/1977, janeiro/1978 a dezembro/1978, fevereiro/1980 a dezembro/1980; agosto/1981 a dezembro/1981 (Evento 01, OUT 5, páginas 08/09);

d) CTC, Quadro de frequência para efeito de contagem de tempo de serviço e certidão a pedido, indicando a contratatação da autora para o exercício do cargo de professora, no período de 01/02/1977 a 30/11/1978, sob o regime estatutário (Evento 01, OUT 4, páginas 08 e 09; Evento 01, OUT 5, p. 7 );

e) Certidão indicando a contratatação da autora para o exercício do cargo de professora, no período de 01/02/1980 a 31/12/1980, sob o regime estatutário (Evento 01, OUT 5, p. 10);

f) Convocação para a função de auxiliar de saúde nos períodos de junho/1979 a dezembro/1981, 01/01/1982 a 18/11/1982 (Evento 01, OUT 4, páginas 10 e 12);

g) Certidão em que consta que a autora foi contratada para exercer o cargo de auxiliar de serviços I no período de 05/06/1985 a 24/01/1995 sob o regime estatutário (Evento 01, OUT 5, p. 1), e Quadro de frequência para efeito de contagem de tempo de serviço (Evento 01, OUT 5, páginas. 03/06, 14);

h) CTC do período de 01/02/1989 a 30/11/1994 (Evento 01, OUT 3, p. 19).

Como se nota, há início de prova material dos vínculos compreendidos entre 01/02/1976 a 18/11/1982 e de 1988 a 24/01/1995, que estão corroborados pela prova testemunhal. Todavia, os recolhimentos previdenciários foram vertidos para regime próprio, conforme consta das próprias certidões emitidas pela Prefeitura Municipal, não desconstituídas pelas demais provas.

No ponto, destaca-se que, embora os servidores temporários assim como comissionados estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal, tal previsão somente se deu a partir da EC 20/1998. Logo, anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, o servidor temporário poderia se vincular ao regime próprio, a depender da legislação do ente a que estivesse vinculado. Consequentemente, para a respectiva contagem do tempo de serviço é necessária Certidão do Tempo de Contribuição.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de contribuição vinculado a regime próprio somente pode ser utilizado para fins de concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social mediante compensação financeira e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição – CTC, vedada a contagem recíproca sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, foram apresentados CTCs dos períodos de 01/02/1977 a 30/11/1978 e de 01/02/1989 a 30/11/1994, apenas. Quanto aos demais períodos,  não há prova de averbação do período estatutário perante o RGPS, tampouco apresentação de certidão de tempo de contribuição emitida pelo ente municipal, circunstância que impede o aproveitamento do período laborado como servidora pública para fins de tempo de contribuição e de carência, mediante contagem recíproca.

Para os períodos em que há CTC, destaca-se, ainda, que somente é possível a contagem do intervalo de 01/02/1977 a 31/03/1977 e de 01/07/1977 a 31/03/1978, pois, em relação ao período restante, já houve aproveitamento para a concessão de aposentadoria no RPPS (art. 96, I e III, da Lei 8.213/1991). Vejamos:

Destaca-se, ainda, que, mesmo que se considerasse a vinculação da autora ao RGPS, ainda assim não seria possível a averbação do intervalo a partir de 01/08/1990, pois ela estava vinculada ao RPPS, como servidora do Estado de Minas Gerais,  e, a teor do disposto no art. 96, II, da Lei 8.213/91, não é possível a contagem recíproca no caso de vínculos concomitantes de regimes distintos. 

Nesse sentido, a Lei 8.213/91, nos artigos 94 a 99, ao regulamentar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Vejamos:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

Na mesma esteira dispõe o Decreto n. 3.048/1999 em seu artigo 127, II: "Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

Corroborando essa conclusão, colaciona-se o seguinte julgado do TRF 3ª Região: 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente. - A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício. - Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). - A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca. - No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999. - O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial conhecida e provida. - Apelação do INSS conhecida e provida. - Apelação do autor prejudicada” (TRF3 – ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.10.19, Dje 25/10/2019).

Assim, em relação ao tempo comum, caso é de reconhecer apenas o intervalo de 01/02/1977 a 31/03/1977 e de 01/07/1977 a 31/03/1978, ordenando a respectiva averbação.

Tempo rural

 A parte autora afirma que trabalhou no campo desde os 20 anos de idade, ou seja, desde 12/10/1971, até 1976. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a dedicação dela ao trabalho rural em regime de economia familiar.

Portanto, não há início de prova material da alegação condição de segurada especial.

 Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos também não informou ter a autora, em algum momento na vida, trabalhado no campo. 

Logo, não há como reconhecer tempo rural pretendido.

 Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso

 No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao não provimento do recurso, no ponto, e, consequentemente, à manutenção da sentença recorrida.

 No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.

 Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.

 Nestes autos, a apelante não pede a conversão da improcedência em extinção sem julgamento de mérito. No entanto, o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.

 Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 12/10/1971 a 1976.

Benefício

Considerando que foram reconhecidos apenas os períodos de 01/02/1977 a 31/03/1977 e de 01/07/1977 a 31/03/1978 e que eles são insuficientes para a alcançar o tempo de contribuição e de carência necessários à concessão da aposentadoria por idade na DER (18/01/2012), mantém-se a negativa do benefício.

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte expressiva dos pedidos, ficam mantidos os ônus sucumbenciais na forma definida na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 12/10/1971 a 1976, por ausência de interesse de agir, e, no mérito, para reconhecer os períodos de 01/02/1977 a 31/03/1977 e de 01/07/1977 a 31/03/1978, ordenando a respectiva averbação.

 



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Documento:60000562702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017143-29.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RGPS E RPPS. PERÍODOS JÁ UTILIZADOS PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. VEDAÇÃO À DUPLA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE CTC PARA PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de tempo comum e rural e de concessão de aposentadoria por idade desde a DER, em 18/01/2012. A autora pretende o reconhecimento de períodos trabalhados junto ao Município de Manga/MG e de atividade rural exercida de 12/10/1971 a 1976. Parte dos períodos vinculados ao Município já foi utilizada para concessão de aposentadoria no RPPS, enquanto outros não foram acompanhados de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir quais períodos de trabalho prestados ao Município de Manga/MG podem ser aproveitados no RGPS mediante contagem recíproca; (ii) estabelecer se o período de atividade rural de 12/10/1971 a 1976 pode ser reconhecido diante da ausência de início de prova material; e (iii) determinar se os períodos reconhecidos são suficientes para a concessão da aposentadoria por idade na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria em um regime previdenciário não pode ser novamente computado para benefício no outro regime, conforme o art. 96, III, da Lei 8.213/1991.

4. A contagem recíproca de tempo vinculado ao RPPS para fins de benefício no RGPS exige compensação financeira e a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos dos arts. 94 e seguintes da Lei 8.213/1991.

5. Os documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Manga/MG constituem início de prova material dos vínculos de 01/02/1976 a 18/11/1982 e de 1988 a 24/01/1995, mas as próprias certidões demonstram a vinculação dos períodos ao regime próprio, sem prova de posterior averbação perante o RGPS, à exceção dos intervalos constantes do CNIS e já utilizados para aposentação no RPPS.

6. Os períodos de 01/02/1977 a 30/06/1977, 01/04/1978 a 30/11/1978 e 01/02/1980 a 31/12/1980, prestados à Prefeitura Municipal de Manga, e de 01/05/1983 a 31/07/1990, prestado à Fundação Ezequiel Dias, já foram computados para aposentadoria no RPPS e, por isso, não podem ser novamente aproveitados no RGPS.

7. A existência de CTC permite o aproveitamento, mediante contagem recíproca, apenas dos intervalos de 01/02/1977 a 31/03/1977 e de 01/07/1977 a 31/03/1978, pois os demais períodos abrangidos pelas certidões já foram utilizados na aposentadoria concedida pelo RPPS.

8. A prova documental não demonstra o exercício de atividade rural pela autora, e a prova testemunhal também não informa que ela tenha trabalhado no campo, inexistindo início de prova material da condição de segurada especial.

9. Embora a dilação probatória tenha sido ampla, a insuficiência do conjunto probatório quanto ao tempo rural autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando inexistir conteúdo probatório eficaz para o reconhecimento do direito previdenciário.

10. O efeito devolutivo horizontal previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC permite ao Tribunal apreciar a questão relativa ao tempo rural, ainda que a parte autora não tenha requerido expressamente a conversão da improcedência em extinção sem resolução do mérito.

11. Os períodos de 01/02/1977 a 31/03/1977 e de 01/07/1977 a 31/03/1978, embora reconhecidos e sujeitos à averbação, são insuficientes para o preenchimento do tempo de contribuição e da carência necessários à concessão da aposentadoria por idade na DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em regime próprio não pode ser novamente computado no RGPS, sendo vedada a dupla contagem. 2. A utilização, no RGPS, de tempo de contribuição vinculado ao RPPS depende de Certidão de Tempo de Contribuição e da observância das regras de contagem recíproca. 3. A ausência de início de prova material eficaz para o reconhecimento de atividade rural enseja, nos termos do Tema 629 do STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo pedido. 4. O reconhecimento de períodos de contribuição insuficientes para o preenchimento dos requisitos legais não autoriza a concessão de aposentadoria por idade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 13; Lei 8.213/1991, arts. 94 a 99, 96, I, II e III, e 96, II; CPC, arts. 86, parágrafo único, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 127, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, REsp 1.352.721/SP; TRF3, ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 20.10.2019, DJe 25.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 12/10/1971 a 1976, por ausência de interesse de agir, e, no mérito, para reconhecer os períodos de 01/02/1977 a 31/03/1977 e de 01/07/1977 a 31/03/1978, ordenando a respectiva averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1017143-29.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 821, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL DE 12/10/1971 A 1976, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E, NO MÉRITO, PARA RECONHECER OS PERÍODOS DE 01/02/1977 A 31/03/1977 E DE 01/07/1977 A 31/03/1978, ORDENANDO A RESPECTIVA AVERBAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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