Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003584-27.2025.4.06.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 30/09/1992, 01/02/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1998 a 31/12/2007,  bem como condenou o INSS a conceder em favor da parte aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.

Razões recursais do INSS: requer seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 30/09/1992, 01/02/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1998 a 31/12/2007, sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi assinado pela própria parte autora, na condição de contribuinte individual, bem como de que as funções por ela exercidas, conforme descritas no referido documento, não permitiriam aferir sua efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo elementos suficientes para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos controvertidos. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos intervalos mencionados e, consequentemente, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, incidirá a lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Conversão dos períodos laborados em condições especiais

Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/19, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.

Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:

 

MULTIPLICADORES

TEMPO A CONVERTER

MULHER (PARA 30 ANOS)

HOMEM (PARA 35 ANOS)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Biológico

O item 1.3.2 do Quadro Anexo Decreto n.º 53.831/64 descrevia como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante.”

Por seu turno, o Decreto n. 83.080/79 determinou como insalubre o trabalho realizado em contato com “Doentes ou materiais infecto-contagiantes.” sobretudo os “(...) atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros.”

Já o Decreto 2.172/97 previu, no item 3.0.1 de seu anexo IV, como insalubres os “(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados(...)”

Por fim, o Decreto 3.048/99, no item 3.0.1 do seu anexo IV, definiu como danosos os “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

Assim, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos, nos termos acima especificados, caracteriza-se como tempo de atividade especial.

A análise da exposição a agentes biológicos se dá de forma qualitativa, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente laboral para ser caracterizada a nocividade. Outrossim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Precedentes: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.

A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; AC 1008088-49.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.

Caso concreto

No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 30/09/1992, 01/02/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1998 a 31/12/2007, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nota-se dos PPP's da parte autora que esta esteve exposta habitual e permanentemente a agentes biológicos no período controverso. 

O fato de o autor estar vinculado ao RGPS como contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que obviamente comprovada a exposição a agentes nocivos.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 1.291: "a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais".

Na mesma esteira, é o entendimento consolidado pela TNU na Súmula 62: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Ainda sobre o tema, a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS), fixou a seguinte tese: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado”.

Ressalte-se que não há impedimento para que o PPP seja subscrito pela parte autora quando esta ostentar a condição de responsável legal pela empresa ou de contribuinte individual, hipóteses em que lhe compete a emissão do documento. Nesses casos, exige-se apenas que o formulário seja assinado em conjunto com o responsável técnico pelos registros ambientais, a fim de assegurar a validade das informações nele contidas, o que foi devidamente realizado no presente feito.

Neste sentido, já decidiu o SJT, no Tema 1.291, conforme indicado acima.

Na mesma esteira, colacionam-se as seguintes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. PREENCHIMENTO. VALIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

3. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto.

(...)

(TRF4, AC 5019696-66.2021.4.04.7205, 9ª Turma , Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 12/12/2025) - destaque.

De acordo com o PPP juntado aos autos, a parte autora, nos períodos em comento, no exercício das suas funções, trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a micro-organismos como vírus, fungos e bactérias, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, na forma dos decretos regulamentares.

A alegação de que as atividades exercidas não implicavam exposição ao agente nocivo está infirmada pelos dados do PPP, que registram expressamente o contato da parte autora com micro-organismos patogênicos. Com efeito, não há como desconstituir as informações constantes no(s) referido(s) documento(s) considerando simplesmente a nomenclatura do cargo, pois elas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios robustos que infirmassem os dados lançados no PPP, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 373, II, do CPC.

Ademais, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Precedentes: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.

Cumpre ressaltar, ainda, que, na hipótese, tratando-se de exposição a agentes biológicos, é dispensável a análise quantitativa para a caracterização da condição especial do trabalho. Além disso, ainda que se considerasse registrada a utilização de EPI (o que não ocorreu no caso), o uso desses equipamentos não seria suficiente para afastar a nocividade da atividade, porque não neutralizaria por completo o risco, na esteira do entendimento jurisprudencial citado anteriormente.

Nesse sentido, a propósito, foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: 

1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.

Ademais, como ressaltado pelo juízo de origem, o que adoto como razão para decidir:

1) 01/06/1992 a 30/09/1992, 01/02/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e 01/01/1994 a 31/12/1994: nestes períodos, a parte autora exerceu a função de farmacêutica, em empresa própria denominada Farmacentro (Razão Social Almada Lopes & Souza LTDA.), conforme demonstrado pelo Contrato Social juntado aos autos (evento 1, DOC13) e extrato da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (evento 1, DOC10). No exercício do labor, esteve exposta a microorganismos como vírus, fungos, bactérias e bacilos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, DOC11) e verteu contribuições previdenciárias na qualidade de empresário/empregador, que passou a integrar a categoria de contribuinte individual a partir da mudança promovida pela Lei nº 9.876/1999 (CNIS, evento 17, DOC1).

No que tange ao cômputo de tempo especial para o segurado contribuinte individual, foram fixadas as seguintes teses:

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (TNU – Súmula 62).

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado (TNU – Tema 188 – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS).

Na hipótese dos autos, a autora, na condição de contribuinte individual, comprovou a exposição a agentes nocivos biológicos, visto que a profissiografia demonstra concretamente que o serviço prestado se deu em exposição a microrganismos de maneira indissociável, hipótese em que a utilização de EPI não neutraliza por completo o risco em relação aos agentes biológicos (Temas 205 e 211 – TNU), pelo que reconheço a especialidade do labor.

Previsão normativa: item 1.3.2 do Decreto 53.831/1964; itens 1.3.0 e 2.1.3 do Decreto 83.080/1979; item 3.0.1 do Anexo IV do  Decreto 2.172/1997;  item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; Anexos nº 14 da NR-15, e; NHO-01 da FUNDACENTRO.

Quanto à indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos, a própria Administração reconhece a impossibilidade de se exigir tal formalidade antes de 13/10/1996, data da edição da MP 1.523/1996, que instituiu a obrigatoriedade da indicação em comento (art. 268 da IN 77/2015).

Nesse sentido, a ausência da formalidade anteriormente a 13/10/1996, não é suficiente, por si só, à desconsideração da especialidade do labor.

Ademais, a profissão de farmacêutico gozava do chamado enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 do Decreto 83.080/1979 e dos códigos 1.2.9 e 2.1.2 do Decreto 53.831/1964.

2) 01/01/1998 a 31/12/2007: no período, a parte autora exerceu a função de farmacêutica junto ao empregador José Seabra de Oliveira, conforme registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (evento 1, DOC4), expondo-se a microorganismos como vírus, fungos, bactérias e bacilos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, DOC12).

Destarte, reconheço a especialidade do período em relação ao agente nocivo, visto que a profissiografia demonstra concretamente que o serviço prestado se deu em exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos de maneira indissociável, hipótese em que a utilização de EPI não neutraliza por completo o risco em relação aos agentes biológicos (Temas 205 e 211 – TNU).

Previsão normativa: item 1.3.2 do Decreto 53.831/1964; itens 1.3.0 e 2.1.3 do Decreto 83.080/1979; item 3.0.1 do Anexo IV do  Decreto 2.172/1997;  item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; Anexos nº 14 da NR-15, e; NHO-01 da FUNDACENTRO.

Dessa forma, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos em análise e, por conseguinte, a concessão do benefício da aposentadoria, na forma da sentença.

Ressalte-se, por oportuno, a permissão de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/19, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral e os índices multiplicadores dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

 Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, majorando os ônus sucumbenciais.



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Documento:60000562822
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003584-27.2025.4.06.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FARMACÊUTICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP ASSINADO PELO PRÓPRIO SEGURADO. VALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 30/09/1992, 01/02/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1998 a 31/12/2007, e condenou o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2025, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O INSS sustenta a invalidade do PPP por ter sido assinado pela própria parte autora, na condição de contribuinte individual, e a insuficiência da descrição das funções para comprovar exposição a agentes nocivos. A parte autora requer o desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual pode ter reconhecida a especialidade do labor mediante PPP por ele próprio subscrito; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes biológicos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, não se aplicando a ele a exigência de formulário emitido por empresa.
4. Os PPPs registram a exposição habitual e permanente da parte autora a vírus, fungos, bactérias e bacilos, demonstrando concretamente o contato com microrganismos patogênicos no exercício da atividade de farmacêutica.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação conhecida e desprovida.
    Tese de julgamento: 1. O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial quando comprova exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 2. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial independentemente de contato durante toda a jornada e de avaliação quantitativa da nocividade. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 496, § 3º, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 3º e 70; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.9 e 2.1.2; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.3.0 e 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; NR-15, Anexo nº 14; NHO-01 da FUNDACENTRO; MP nº 1.523/1996, art. 268 da IN nº 77/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291; TNU, Súmula 62; TNU, Tema 188, PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS; TNU, Temas 205 e 211; STJ, Tema 1.090; TRF4, AC 5019696-66.2021.4.04.7205, Rel. Des. Federal Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.12.2025; TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 02.06.2015; STJ, REsp 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.03.2017, DJe 27.03.2017; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STF, Tema 1457.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, majorando os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6003584-27.2025.4.06.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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