Apelação/Remessa Necessária Nº 1015192-90.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015192-90.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Em análise APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ação popular ajuizada com o objetivo de anular o Procedimento Preparatório nº 1.22.000.002322/2022-94, conduzido pelo 15º Ofício da Procuradoria da República em Minas Gerais. O juízo de origem reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, ao concluir que a pretensão deduzida possui natureza predominantemente individual, voltada à preservação da aprovação do autor e à viabilização de sua nomeação em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais. A sentença deixou de condená-lo em honorários advocatícios e foi submetida a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/1965.
Razões recursais: a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a inconstitucionalidade e a nulidade da intimação realizada pelo sistema PJe, por ausência de cientificação efetiva do ato; afirma a tempestividade do recurso, alegando justa causa consistente na impossibilidade de habilitação no sistema eproc após a migração processual e em afastamento por motivo de saúde do subscritor; requer a distribuição por dependência, por prevenção; e informa que deixa de recolher preparo com base no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. No mérito, alega que a sentença é nula por ter sido proferida antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar, ainda pendente; sustenta que a sentença se apoia em premissas fáticas incorretas quanto à autoria do edital do concurso, à manifestação de docente ouvido no procedimento preparatório, ao caráter das avaliações e à homologação do certame; e requer a anulação da decisão terminativa, para que o feito retome seu curso.
Contrarrazões da União: consigna que a defesa do corréu A. R. D. N. está a seu cargo, nos termos do art. 22 da Lei 9.028/1995, e que a manifestação é apresentada conjuntamente. Sustenta a ausência de interesse de agir, porque o procedimento preparatório impugnado já foi concluído e deu origem à ação civil pública 1011709-52.2023.4.06.3800; a ausência de comprovação da lesividade, pressuposto específico da ação popular, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Lei 4.717/1965; e a inadequação da via eleita, por não se prestar a ação popular à tutela de interesse privado. No mérito, defende a legalidade do procedimento preparatório, de natureza investigatória e inquisitiva, sem prazos peremptórios e sem submissão ao contraditório. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Deixo de conhecer da apelação interposta pela parte autora, ante sua intempestividade, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 932, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, e a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, como a tempestividade, impõe o não conhecimento do recurso, conforme a seguir exposto.
A controvérsia preliminar cinge-se à tempestividade da apelação. A parte recorrente sustenta a ocorrência de justa causa apta a justificar a interposição do recurso após o prazo legal, fundada na impossibilidade de habilitação no sistema eproc após a migração dos autos e no afastamento, por motivo de saúde, do advogado subscritor do recurso. Questiona, ainda, a validade da intimação da sentença realizada pelo sistema PJe, sob o fundamento de ausência de efetiva ciência do ato processual.
A alegação de nulidade da intimação não prospera.
A comunicação eletrônica dos atos processuais em portal próprio constitui modalidade expressamente autorizada pelo art. 5º da Lei 11.419/2006 e pelo art. 270 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação deverá ser realizada em até dez dias corridos, contados da data de seu envio, considerando-se automaticamente efetivada ao término desse prazo quando ausente a consulta pelo destinatário.
No caso, a intimação da sentença foi expedida em 20 de agosto de 2024 (Evento 43, INT1), em nome dos dois advogados então constituídos, constando do próprio expediente a advertência quanto à incidência do prazo de dez dias para consulta e à consequente realização automática da intimação. A comunicação observou, portanto, a disciplina legal aplicável ao processo eletrônico, que dispensa cientificação pessoal adicional do patrono para o aperfeiçoamento do ato.
Reconhecida a validade da comunicação, a intimação reputa-se realizada em 30 de agosto de 2024. O prazo recursal de quinze dias úteis iniciou-se em 2 de setembro de 2024 e encerrou-se em 20 de setembro de 2024, conforme, inclusive, reconhecido pela própria parte recorrente em suas razões. A apelação foi protocolada somente em 2 de outubro de 2024 (Evento 47).
Cumpre examinar, assim, se as circunstâncias invocadas caracterizam justa causa capaz de justificar a prática tardia do ato processual. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário.
O primeiro fundamento refere-se à migração do processo do sistema PJe para o eproc, formalizada por ato ordinatório de 18 de setembro de 2024 (Evento 46), quando ainda restavam dois dias úteis para o encerramento do prazo recursal. Com a migração, os atos processuais passaram a ser praticados no eproc, ficando o peticionamento submetido às regras de acesso e autenticação do novo sistema.
A parte recorrente afirma que o advogado subscritor do recurso ficou impossibilitado de concluir a dupla autenticação exigida pelo eproc e, em consequência, de realizar o peticionamento. A documentação juntada no Evento 47, COMP2, comprova a existência de dificuldades relacionadas ao acesso ao sistema e demonstra que o patrono procurou a Assessoria Especial de Padronização de Sistemas Judiciais deste Tribunal, tendo sido realizadas sucessivas tentativas de solução, culminando em reunião remota realizada em 1º de outubro de 2024. A apelação foi protocolada no dia subsequente.
A prova produzida, todavia, não permite estabelecer que a impossibilidade de acesso já se encontrava efetivamente configurada durante os dias 19 e 20 de setembro de 2024, período em que ainda era possível a interposição tempestiva do recurso.
Com efeito, o primeiro registro documental apresentado acerca da dificuldade de autenticação data de 25 de setembro de 2024, ocasião em que o prazo recursal já se encontrava encerrado. Embora, nessa comunicação, o advogado faça referência a contatos anteriores e relate dificuldades de acesso, os documentos juntados não identificam a data dessas tratativas nem comprovam tentativa frustrada de peticionamento antes do termo final do prazo.
A apelação menciona, ainda, a realização de contato com o Balcão Virtual em 20 de setembro de 2024, do qual teria resultado orientação para procurar a ASPJU. A alegação não veio acompanhada de registro ou comprovante apto a demonstrar a efetiva realização desse atendimento naquela data.
Acresce que, à época, a parte se encontrava representada por dois advogados. A própria intimação da sentença constante do Evento 43 foi expedida em nome de ambos os patronos, e inexiste comprovação de que o segundo procurador estivesse igualmente impossibilitado de acessar o eproc e praticar o ato processual durante o período remanescente. A caracterização da justa causa pressupõe impedimento que efetivamente inviabilize a atuação da parte por seus mandatários, circunstância que não se encontra suficientemente demonstrada nos autos.
O segundo fundamento invocado consiste no afastamento do subscritor do recurso por motivo de saúde. O atestado médico juntado no Evento 47, ATESTMED3, comprova admissão hospitalar em 23 de setembro de 2024, realização de procedimento cirúrgico sob anestesia geral em 24 de setembro de 2024 e recomendação de afastamento pelo período de sete dias.
O documento é idôneo para comprovar o estado de saúde do patrono no período nele indicado. A incapacidade teve início, entretanto, após o encerramento do prazo recursal, ocorrido em 20 de setembro de 2024, circunstância que afasta a existência de relação causal entre o afastamento médico e a impossibilidade de interposição tempestiva da apelação. Soma-se a isso a existência de outro advogado regularmente constituído nos autos, sem demonstração de impedimento para atuação no período pertinente.
À vista desse quadro, a documentação apresentada não comprova a ocorrência, antes do encerramento do prazo recursal, de impedimento efetivo que inviabilizasse a prática do ato por qualquer dos procuradores constituídos. O afastamento médico teve início após o termo final do prazo, enquanto a dificuldade de autenticação no eproc somente se encontra documentalmente demonstrada em momento posterior, sem elementos suficientes para evidenciar que já impossibilitasse o peticionamento no período ainda disponível para a interposição do recurso.
Ausente a comprovação da justa causa prevista no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação protocolada em 2 de outubro de 2024 é intempestiva, razão pela qual dela não conheço.
A sentença, contudo, submete-se ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/1965, razão pela qual passo ao exame da matéria devolvida obrigatoriamente a esta Corte.
Mérito
Na petição inicial, o autor pretende, em sede de ação popular, a suspensão e, ao final, a declaração de nulidade do Procedimento Preparatório nº 1.22.000.002322/2022-94, conduzido pelo Ministério Público Federal, com a consequente possibilidade de sua nomeação pela UFMG para o cargo de Professor Adjunto para o qual foi aprovado em primeiro lugar. Sustenta que o procedimento investigatório estaria eivado de vícios, especialmente pela prorrogação e tramitação além dos prazos previstos nas Resoluções CNMP nº 174/2017 e nº 23/2007, sem a devida fundamentação, bem como pela alegada inobservância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da transparência. Afirma, ainda, que a investigação teria se apoiado em denúncia infundada acerca de suposto direcionamento do concurso em benefício próprio, desconsiderando esclarecimentos prestados pela UFMG que, segundo defende, demonstrariam a regularidade da elaboração do edital e a inexistência de favorecimento, imputando também abuso de autoridade ao Procurador da República responsável pela condução do procedimento.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a inadequação da ação popular e a ausência de interesse processual, ao concluir que a pretensão deduzida pelo autor estava voltada essencialmente à tutela de interesse individual e particular, consistente em preservar sua aprovação e viabilizar sua nomeação em concurso público da UFMG, enquanto a ação popular se destina à proteção do patrimônio público e de interesses da coletividade contra atos ilegais e lesivos. Consignou, ainda, que a regularidade do concurso já era objeto de controle em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, razão pela qual reputou imprópria a via eleita, deixando de condenar o autor em honorários por ausência de comprovada má-fé e submetendo a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/1965.
Delimitados os fundamentos da demanda e da sentença, a controvérsia submetida ao reexame necessário consiste em verificar se a pretensão deduzida apresenta natureza compatível com a ação popular e se subsiste interesse processual na invalidação de procedimento preparatório já encerrado e sucedido pelo ajuizamento da correspondente ação civil pública.
Conforme exposto, a seguir, a solução adotada na origem deve ser integralmente mantida.
A ação popular constitui instrumento colocado à disposição do cidadão para provocar o controle jurisdicional de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 4.717/1965. Trata-se de modalidade de controle jurisdicional fundada em interesse jurídico de natureza transindividual, distinta das ações destinadas à tutela de posição jurídica individualmente fruível.O autor popular atua mediante legitimação extraordinária, deduzindo, em nome próprio, pretensão voltada à tutela de bens e interesses pertencentes à coletividade. A ação popular exige, assim, que o resultado útil da demanda se projete sobre a coletividade, ainda que possa produzir reflexos individuais na esfera do autor, o que repercute diretamente na aferição da adequação da via eleita.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 836 da repercussão geral, assentou que a ação popular prescinde da demonstração de prejuízo material ao erário, podendo ser utilizada para a tutela autônoma da moralidade administrativa. Ainda assim, exige-se que a pretensão esteja efetivamente voltada à proteção de bem jurídico transindividual abrangido pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição, mediante alegação de lesividade ao interesse coletivo.
É sob essa perspectiva que se examina a adequação da via eleita. O interesse processual compreende a necessidade e a adequação da tutela postulada, de modo que o provimento requerido deve guardar correspondência com a situação jurídica afirmada e mostrar-se apto a proporcionar resultado útil compatível com a finalidade constitucional da ação popular. A inadequação da via eleita insere-se, assim, no exame do interesse processual e pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a petição inicial atribui ao Procurador da República responsável pelo procedimento preparatório violações aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da transparência. Como consequência prática imediata dessas alegadas irregularidades, requer a suspensão dos efeitos do Procedimento Preparatório nº 1.22.000.002322/2022-94 e a possibilidade de nomeação do próprio autor para o cargo de Professor Adjunto do Departamento de Genética, Ecologia e Evolução da UFMG.
A estrutura da pretensão evidencia conteúdo predominantemente individual. A invalidação do procedimento preparatório é postulada como meio para afastar o obstáculo que, segundo o autor, impediria sua nomeação no concurso público. A referência à moralidade administrativa e aos demais princípios invocados na inicial não vem acompanhada da demonstração de lesão autônoma a interesse transindividual cuja prevenção ou reparação produza resultado útil próprio para a coletividade.
A circunstância de determinada demanda gerar também benefício individual ao autor popular, por si só, não descaracteriza a ação popular. No caso em exame, entretanto, o resultado concreto perseguido está diretamente associado à preservação da posição jurídica do próprio demandante no certame, sem que se identifique providência autônoma destinada à recomposição ou tutela de bem jurídico coletivo. A pretensão desconstitutiva formulada em relação ao procedimento preparatório apresenta-se, desse modo, funcionalmente vinculada à obtenção de vantagem individual decorrente do concurso público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia a inadequação da ação popular quando a pretensão, embora formalmente dirigida contra ato administrativo, busca resultado predominantemente individual.
No REsp 1.870.473/RS, a Primeira Turma do STJ reputou inadequada a ação popular ajuizada por candidata de concurso público que pretendia invalidar ato administrativo para viabilizar sua disputa por vaga específica, reconhecendo que a invocação da tutela coletiva funcionava como subterfúgio para a defesa de interesse próprio:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl. 1.367). 2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" ( REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). 3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul. 4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1870473 RS 2015/0069036-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
A situação dos autos se amolda a essa orientação, pois a invalidação do Procedimento Preparatório nº 1.22.000.002322/2022-94 é postulada como meio de afastar obstáculo à nomeação do próprio demandante para cargo docente da UFMG, sem que se identifique resultado autônomo de proteção ou recomposição de bem jurídico coletivo.
A esse fundamento soma-se a ausência de utilidade processual quanto ao procedimento preparatório já encerrado. O Procedimento Preparatório nº 1.22.000.002322/2022-94 deu origem à ação civil pública nº 1011709-52.2023.4.06.3800, ajuizada em 17 de fevereiro de 2023 e posteriormente sentenciada. A conclusão do procedimento esvazia a utilidade do pedido destinado à sua suspensão, conforme orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 21.038/MG:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO . AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. FATO CONSUMADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA INQUISITORIAL. 1. A impetração de mandado de segurança a fim de suspender Inquérito Civil que já fora concluído, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art . 267, VI, do CPC). 2. In casu, denota-se que o writ restou impetrado (24.08 .2004) com o fim de suspender os trabalhos do Inquérito Civil realizado pelo MP e, ao final, trancar, definitivamente, o Inquérito Civil Público nº 02/2002. Ocorre que o membro do Parquet ao prestar informações às fls. 1087/1117, esclareceu que o Inquérito Civil Público nº 02/2002 foi concluído no dia 30/08/04 e encaminhado à Justiça, sendo instaurada ação na qual além do impetrante, mais 18 (dezoito) pessoas são rés, motivo pelo qual não há que se falar em trancamento de inquérito, o que se denota falta de interesse de agir superveniente e, a fortiori, conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC (...) . 9. Extinção do processo sem análise do mérito (STJ - RMS: 21038 MG 2005/0201245-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/05/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090601 --> DJe 01/06/2009)
Quanto ao pedido de invalidação, eventuais irregularidades ocorridas durante a fase investigatória podem ser submetidas ao controle jurisdicional no processo judicial subsequente, no qual os elementos produzidos pelo Ministério Público se sujeitam ao contraditório e à apreciação do juízo. A ação civil pública constitui precisamente o ambiente processual em que o autor, na condição de parte demandada, pode questionar a validade, a pertinência e a força probatória dos elementos colhidos durante o procedimento preparatório.
Registre-se, ainda, que esta Primeira Turma, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 1008104-52.2023.4.06.0000, oriundo da presente ação popular e cujo trâmite ocorreu no PJe, manteve o indeferimento da tutela de urgência. O pedido visava assegurar a produção antecipada de prova, suspender os efeitos do Procedimento Preparatório nº 1.22.000.002322/2022-94 e viabilizar a nomeação do autor como Professor Adjunto da UFMG. No julgamento, assentou-se que o inquérito civil e o procedimento preparatório, disciplinados pela Resolução CNMP nº 23/2007, possuem natureza unilateral e facultativa e se destinam à formação da convicção do membro do Ministério Público quanto ao ajuizamento da ação, inexistindo direito subjetivo do investigado à produção de provas nessa fase. Consignou-se, ainda, que eventuais ilegalidades atribuídas à condução do procedimento deveriam ser discutidas na ação civil pública dele derivada e reputou-se incabível a inclusão da pessoa natural do Procurador da República no polo passivo da ação popular, à luz do regime de responsabilidade regressiva previsto no art. 181 do Código de Processo Civil. Tais premissas, embora firmadas no âmbito da cognição própria da tutela provisória, mostram-se convergentes com a solução ora adotada no exame definitivo da controvérsia.
As alegações recursais voltadas à autoria da minuta do edital, aos critérios de avaliação, às manifestações do Diretor do Instituto de Ciências Biológicas e do Chefe do Departamento de Genética, Ecologia e Evolução, bem como à homologação do concurso, tampouco atingem o fundamento determinante da sentença, centrado na ausência de interesse processual e na inadequação da via eleita.
As premissas fáticas impugnadas pelo recorrente integram, em sua maior parte, a fundamentação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1011709-52.2023.4.06.3800, reproduzida nas próprias razões de apelação. A controvérsia acerca da autoria do edital, da natureza das etapas avaliativas, da regularidade dos critérios utilizados e da homologação do resultado pertence ao mérito daquela ação civil pública e deve ser apreciada nos respectivos autos, com observância do contraditório e da amplitude probatória própria do procedimento comum.
As questões relativas à regularidade do concurso público e aos elementos colhidos no procedimento preparatório devem ser examinadas nos autos da ação civil pública dele decorrente, em que se concentra a controvérsia acerca dos fatos que embasaram a atuação do Ministério Público Federal.
Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que levaram ao reconhecimento da ausência de interesse processual e da inadequação da via eleita. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deve ser confirmada em sede de reexame necessário.
Ônus sucumbenciais
Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, o autor popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Ausente reconhecimento de má-fé na sentença, mantém-se a dispensa de condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inexistindo verba honorária fixada na origem, não há honorários a serem majorados em grau recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da apelação, em razão de sua intempestividade, e NEGAR provimento à remessa necessária, confirmando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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