Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1005957-06.2020.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005957-06.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise a APELAÇÃO interposta por S. R. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.

Narrou a denúncia que, no dia 03/08/2020, na cidade de Governador Valadares/MG, o réu, com vontade livre e consciente, guardava consigo 5 notas falsas, sendo 3 no valor de R$ 100,00 e 2 no valor de R$ 50,00. Consta dos autos que S. R. D. S. foi abordado por policiais militares quando trafegava em uma motocicleta no bairro Jardim Pérola, ocasião em que foram encontrados em sua posse o certificado de registro e licenciamento de veículo da motocicleta, um documento de identidade em nome de Elielson Vieira Fernandes, além das cédulas inautênticas (evento 15, DOC1).

A denúncia foi recebida em 18/11/2022 (evento 21, DOC1). Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou S. R. D. S. à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários-mínimos à época dos fatos (evento 128, DOC1).

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (evento 132, DOC1), alegando obscuridade e omissão na dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à menção à continuidade delitiva. Os embargos foram acolhidos para retirar a referência ao aumento da pena com base na continuidade delitiva e esclarecer que a pena foi mantida no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 143, DOC1).

Razões recursais: inconformado com a condenação, o réu recorreu. Em suas razões, sustentou as teses de (i) insuficiência do acervo probatório quanto ao dolo; (ii) desclassificação da conduta para o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, sob o argumento de que a falsificação seria grosseira; e (iii) redimensionamento da pena, com o afastamento da continuidade delitiva e a adequação das penas restritivas de direitos, especialmente da prestação pecuniária (evento 167, DOC1).

Contrarrazões: o Ministério Público Federal, em contrarrazões, refutou as teses defensivas e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença (evento 171, DOC1).

Parecer: a Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (evento 7, DOC1).

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo réu.

Mérito

Conforme relatado, S. R. D. S. foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, por ter guardado consigo 5 cédulas falsas, sendo 3 no valor de R$ 100,00 e 2 no valor de R$ 50,00, totalizando R$ 400,00 em moeda inautêntica. A sentença lhe impôs a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Inconformado com a condenação, o réu recorreu, sustentando as teses de (i) insuficiência probatória quanto ao dolo, (ii) desclassificação para o crime de estelionato e (iii) redimensionamento da pena, com o afastamento da continuidade delitiva.

1) Da suficiência probatória quanto ao dolo

Em suas razões recursais, o apelante sustentou que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar o dolo exigido pelo artigo 289, §1º, do Código Penal, argumentando que não tinha ciência da falsidade das cédulas e que apenas transportava o dinheiro a pedido de terceiro, conhecido como Elielson Vieira Fernandes. Invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão, contudo. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, DOC2), pelo Boletim de Ocorrência nº 2020-037203134-001 (evento 1, DOC2, fls. 23/27) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1292/2020 – SETEC/SR/PF/MG (evento 9, DOC2, fls. 5/7). O exame pericial atestou que as cinco cédulas examinadas são inautênticas e concluiu, de forma categórica, que a falsificação não é grosseira, possuindo nitidez e características capazes de passar por verdadeiras no meio circulante e enganar terceiros de boa-fé.

A autoria delitiva também é inconteste, pois o réu foi preso em flagrante delito, depois de ser encontrado com as cinco cédulas inautênticas. Ademais, ele próprio, tanto na fase policial quanto em seu interrogatório judicial, admitiu a posse das cédulas apreendidas. A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na comprovação do dolo, elemento subjetivo do tipo que, nos crimes de moeda falsa, deve ser aferido a partir das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta do agente.

No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra, com segurança, a ciência do réu acerca da falsidade das cédulas que portava. Desde o momento da abordagem policial, S. R. D. S. apresentou versão segundo a qual teria recebido o dinheiro, a motocicleta e o documento de identidade de um conhecido chamado Elielson Vieira Fernandes, a quem estaria fazendo o favor de buscar um aparelho celular no bairro Jardim Pérola. Essa narrativa, contudo, revela-se inverossímil e foi integralmente refutada pelas diligências realizadas no curso da investigação.

Consta dos autos que os policiais militares que procederam à abordagem do réu dirigiram-se ao estabelecimento “Oficina do Índio”, local onde S. R. D. S. afirmou trabalhar e onde teria sido procurado por Elielson, para a realização de diligências. Questionados, os demais funcionários presentes disseram não conhecer a pessoa apontada pelo réu e negaram que esse indivíduo tivesse estado no local (evento 1, DOC2, fl. 2). 

Além disso, as diversas tentativas de localização de Elielson Vieira Fernandes restaram infrutíferas: a Informação nº 443/2020 – NO/DPF/GVS/MG registrou que o indivíduo era conhecido no meio policial por envolvimento com pequenos furtos, homicídios, uso e tráfico de drogas, e que seus próprios familiares o haviam colocado para fora de casa, de modo que ele pernoitava em locais incertos, possivelmente em situação de rua (evento 1, DOC2, fl. 37). A Informação nº 444/2020 – NO/DPF/GVS/MG, por sua vez, consignou que o próprio réu, contatado pela Polícia Federal, não forneceu nenhum dado que levasse à localização de Elielson, limitando-se a afirmar que este "às vezes comparecia em seu local de trabalho para fazer negociatas e pequenos consertos em veículos", sem saber informar seu endereço (evento 1, DOC2, fl. 38).

A própria versão narrada pelo réu é contraditória. Indagado sobre o motivo pelo qual o próprio Elielson não se deslocou até o bairro Jardim Pérola para pagar e pegar o aparelho celular, S. R. D. S. afirmou que este precisava buscar a esposa no Supermercado Coelho Diniz. Perguntado, então, como Elielson buscaria a esposa, já que havia emprestado a motocicleta ao réu, Samuel respondeu que Elielson iria a pé até sua casa para pegar o carro. A investigação, entretanto, apurou que Elielson era usuário de drogas e vivia em situação de vulnerabilidade, sendo pouco crível a hipótese de ser proprietário de uma motocicleta e de um automóvel, bem como de que dispusesse de R$ 400,00 para adquirir um aparelho celular (evento 1, DOC2, fls. 05/07).

Some-se a isso o fato de que o réu, ao ser abordado, não portava nenhum documento próprio, mas apenas o certificado da motocicleta, registrada em nome de terceira pessoa, e o documento de identidade de Elielson Vieira Fernandes. A motocicleta, aliás, havia sido vendida diversas vezes sem transferência formal, conforme apurado em oitiva da antiga proprietária Maria da Conceição Rocha de Oliveira (evento 9, DOC2, fls. 08/10), e o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que ele próprio admitiu em seu interrogatório policial (evento 1, DOC2, fls. 05/07). A situação de um indivíduo inabilitado, conduzindo motocicleta de terceiro, portando documento de identidade alheio e quantia em cédulas falsas, sem qualquer explicação plausível para a origem do numerário, é incompatível com a tese de boa-fé e de mero favor a conhecido.

Em seu interrogatório judicial (evento 113, DOC2, e evento 113, DOC3), o réu ratificou a versão apresentada na fase policial, mas não trouxe nenhum elemento novo capaz de corroborá-la. Pelo contrário, reiterou que nunca mais teve contato com Elielson após os fatos, que não sabe seu endereço e que não conhece o nome de sua esposa, circunstâncias que evidenciam a fragilidade da narrativa defensiva e a tentativa de atribuir a propriedade das cédulas a terceiro de difícil localização. Concluo, então, que as provas dos autos indicam que S. R. D. S. tinha plena ciência da inautenticidade das cédulas encontradas em sua posse. Não há espaço, portanto, para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A manutenção da condenação é, pois, medida que se impõe.

2) Da alegada desclassificação para o crime de estelionato

Subsidiariamente, o apelante requereu a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, sob o argumento de que a falsificação seria grosseira e, portanto, incapaz de ludibriar o homem médio, o que afastaria a tipicidade do crime de moeda falsa e atrairia a competência da Justiça Estadual.

A tese não merece acolhimento. Para a configuração do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, exige-se que a falsificação possua aptidão para enganar o cidadão comum, colocando em risco a fé pública, bem jurídico tutelado pela norma. No caso dos autos, contudo, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1292/2020 – SETEC/SR/PF/MG foi categórico ao concluir que a falsificação não é grosseira. O perito oficial consignou, expressamente, que as cédulas contrafeitas reproduziram “com bastante nitidez os dizeres e as impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico" e que, por essa razão, poderiam se passar como verdadeiras “no meio circulante, vindo a enganar terceiros de boa-fé" (evento 9, DOC2, fls. 05/07).

Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há, nos autos, nenhum elemento técnico ou fático que autorize o afastamento da conclusão pericial. A defesa limitou-se a enumerar as ausências de elementos de segurança apontadas pelo perito, mas essas circunstâncias são inerentes a qualquer falsificação e não autorizam, por si sós, a conclusão de que a contrafação seria grosseira. O que importa, para fins de tipicidade do crime de moeda falsa, é a aptidão da cédula para enganar o homem médio no meio circulante, quesito respondido de forma afirmativa pelo perito oficial.

Os próprios policiais militares responsáveis pela abordagem descreveram as cédulas como "com sinais de falsificação" (evento 1, DOC2, fl. 25), o que indica que a inautenticidade não era perceptível de forma imediata e evidente, mas demandou exame mais atento por parte dos agentes. A manutenção da condenação pelo crime de moeda falsa, portanto, é medida que se impõe, afastando-se a tese de desclassificação para o delito de estelionato.

3) Da continuidade delitiva e da prestação pecuniária

Por fim, o apelante requereu o redimensionamento da pena, com o afastamento da continuidade delitiva e a adequação das penas restritivas de direitos, especialmente da prestação pecuniária fixada em 5 salários-mínimos à época dos fatos.

A questão da continuidade delitiva, contudo, já foi devidamente esclarecida pelo juízo de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (evento 143, DOC1). Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu que, apesar de mencionada na sentença, a continuidade delitiva não se adequava ao caso, tampouco incidiu no cálculo final da pena, o que configurava mera contradição material, sem reflexo na dosimetria da pena.

A referência ao aumento da pena com base na continuidade delitiva foi, portanto, retirada da sentença, mantendo-se a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Dessa forma, a insurgência do apelante quanto à continuidade delitiva encontra-se prejudicada, uma vez que o vício apontado já foi sanado pelo juízo de origem, e a pena aplicada não sofreu nenhuma majoração com base nesse instituto.

Quanto à prestação pecuniária, defiro o requerimento de redução do valor estipulado na sentença. Em seu interrogatório judicial, o réu declarou que aufere renda mensal de R$ 1.600,00 como servente de pedreiro, circunstância que demonstra sua limitada capacidade financeira. O valor fixado na sentença, correspondente a 5 salários-mínimos à época dos fatos, mostra-se desproporcional à condição econômica do condenado, motivo pelo qual reduzo a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento, em adequação aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo réu S. R. D. S., apenas para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000563053
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1005957-06.2020.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005957-06.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. GUARDA DE CÉDULAS INAUTÊNTICAS. DOLO COMPROVADO. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão da guarda de cinco cédulas falsas, três de R$ 100,00 e duas de R$ 50,00, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

2. O apelante requer a absolvição por insuficiência de prova do dolo; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, em razão de alegada falsificação grosseira; e o redimensionamento da pena, mediante afastamento da continuidade delitiva e adequação das penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra que o réu tinha ciência da falsidade das cédulas que guardava; (ii) estabelecer se a falsificação das cédulas é grosseira e justifica a desclassificação do crime de moeda falsa para estelionato; (iii) verificar a possibilidade de afastamento da continuidade delitiva; e (iv) averiguar se a prestação pecuniária fixada em 5 salários-mínimos deve ser reduzida em razão da situação financeira do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade do crime de moeda falsa decorre do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e do laudo pericial, que atesta a inautenticidade das cinco cédulas apreendidas e a aptidão da falsificação para fazê-las passar por verdadeiras no meio circulante.

5. A prisão em flagrante na posse das cédulas e a admissão dessa posse pelo próprio réu demonstram a autoria delitiva. O dolo, por sua vez, decorre das circunstâncias concretas que envolvem a conduta do agente, sobretudo das circunstâncias da abordagem e do resultado das diligências investigativas quanto ao suposto proprietário das notas falsas.

6. A versão de que o réu apenas transportava o dinheiro, a motocicleta e o documento de identidade a pedido de terceiro mostra-se inverossímil e não encontra confirmação nas diligências investigativas. Os colegas de trabalho do réu afirmam não conhecer o suposto terceiro, as tentativas de localizá-lo resultam infrutíferas e o próprio réu não forneceu informações aptas à sua localização.

7. As contradições da narrativa defensiva, associadas à condução de motocicleta de terceiro sem habilitação, ao porte de documento de identidade alheio e à posse das cédulas falsas sem explicação plausível sobre sua origem, demonstram a ciência da inautenticidade do numerário e afastam a incidência do princípio do in dubio pro reo.

8. A configuração do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, exige que a falsificação seja apta a enganar o cidadão comum e, consequentemente, a colocar em risco a fé pública. O laudo pericial conclui categoricamente que a falsificação não é grosseira, porque as cédulas reproduzem com suficiente nitidez os dizeres e as impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico, possuindo aptidão para circular como verdadeiras e enganar terceiros de boa-fé.

9. A pretensão de afastamento da continuidade delitiva fica prejudicada porque, no julgamento dos embargos de declaração, o juízo de origem reconheceu a inadequação do instituto ao caso, retirou a respectiva referência da sentença e esclareceu que nenhum aumento por continuidade delitiva incidiu sobre a pena imposta ao réu.

10. Presentes elementos que demonstram a limitação da capacidade financeira do réu, revela-se razoável e proporcional a redução da prestação pecuniária para 1 salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A ciência da falsidade das cédulas no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pode ser demonstrada pelas circunstâncias concretas da conduta quando estas afastam, sem dúvida razoável, a alegação de posse de boa-fé. 2. A falsificação de moeda que possui aptidão para passar por verdadeira no meio circulante e enganar terceiros de boa-fé configura o crime de moeda falsa e não autoriza a desclassificação para estelionato”.

____________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171 e 289, §1º; CPP, art. 386, VII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo réu S. R. D. S., apenas para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Criminal Nº 1005957-06.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

REVISOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU S. R. D. S., APENAS PARA REDUZIR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 1 SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO EFETIVO PAGAMENTO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS DEMAIS TERMOS. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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