Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015811-61.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise, ação previdenciária que, anteriormente julgada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, agora retorna ao gabinete para reexame, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim que se exercite JUÍZO DE RETRATAÇÃO em relação ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124).

É o relatório. 

VOTO

No caso, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1984 a 31/12/1984, 21/01/1985 a 30/06/1985, 16/07/1987 a 03/09/1987, 01/07/1988 a 01/06/1998, 18/12/1989 a 12/09/1994, 17/09/1993 a 03/01/1994, 01/10/1994 a 13/06/1995, 01/07/1996 a 30/08/1997, 25/07/1998 a 08/10/2002, 03/07/1999 a 14/03/2000, 18/02/2002 a 01/03/2005 e 01/04/2004 a 31/10/2011. Em consequência, determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a DER originária, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

O INSS interpôs apelação, alegando a inexistência de interesse de agir em razão da apresentação de novos documentos, solicitados pelo Juízo de origem, bem como impugnando, no mérito, o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos judicialmente.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença quanto à existência de interesse de agir, ao fundamento de que o INSS ofereceu resistência à pretensão de mérito, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa, e de que o conteúdo dos PPPs apresentados se refere a situações jurídicas consolidadas anteriormente ao requerimento administrativo, não havendo óbice à sua admissão como meio de prova. O INSS opôs embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, especialmente quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, os quais, contudo, não foram acolhidos.

Na sequência, o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, sustentando a inobservância das teses firmadas nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Diante disso, os autos retornaram à 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para eventual realização de juízo de retratação.

Compulsando os autos, verifica-se que o reconhecimento da especialidade dos intervalos abaixo discriminados:

a) 01/07/1984 a 31/12/1984 e 21/01/1985 a 30/06/1985: trabalhou como atendente de enfermagem, conforme se extrai da anotação da CTPS. Como a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem equivale à de enfermeiro, para fins de enquadramento como atividade especial, é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, na forma do item 2.1.3, Anexo II, dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, haja vista o contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes; e 17/09/1993 a 03/01/1994: trabalhou como operador de raio-x, conforme se extrai da anotação da CTPS, atividade que permite o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995), na forma do item 2.1.3, Anexo II, dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, haja vista o contato com radiação ionizante.

No que se refere aos referidos períodos, verifica-se que o reconhecimento de sua especialidade decorreu do enquadramento da atividade exercida pelo autor em razão da categoria profissional, com fundamento nas informações constantes de sua CTPS. Ressalte-se que referido documento já havia sido apresentado na via administrativa, de modo que não constitui documento novo ou elemento probatório superveniente, mas informação que já era de conhecimento da Autarquia Previdenciária por ocasião da análise do requerimento administrativo. 

b) 01/07/1988 a 01/06/1998, 18/12/1989 a 12/09/1994, 18/02/2002 a 01/03/2005, 25/07/1998 a 08/10/2002 e 09/09/1999 a 08/07/2014: trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à radiação ionizante e a agentes biológicos, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade, nos termos dos itens 1.3.2 (biológico) e 1.1.4 (radiação ionizante), quadro anexo, Decreto n.º 53.831/64; itens 1.3.0 (biológico) e 1.1.3 (radiação ionizante), anexo II, Decreto 83.080/1979 e itens 2.0.3 (radiação ionizante) e 3.0.1 (agentes biológicos), ambos do anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e 01/10/1994 a 13/06/1995, 01/07/1996 a 30/08/1997 e 03/07/1999 a 14/03/2000: trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à radiação ionizante, o que, nos termos da fundamentação supra, permite o enquadramento como tempo especial nos termos acima.

Nota-se que para os períodos acima indicados e reconhecidos como especiais, a parte apresentou PPP nos autos do processo administrativo (p. 69 e seguintes, evento 2, VOL2) que demonstravam a sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos acima identificados. 

A eventual existência de controvérsia quanto à intensidade ou à efetiva exposição ao agente nocivo, bem como quanto à identificação do responsável pelos registros ambientais, não seria suficiente, por si só, para afastar a pretensão da parte autora. Caso o INSS entendesse que a documentação apresentada era insuficiente ou continha informações que demandassem esclarecimentos ou complementação, deveria ter oportunizado à parte segurada a regularização da prova, mediante a formulação de carta de exigência, indicando de forma específica os documentos ou informações necessários à adequada análise do requerimento administrativo.

Desse modo, não se mostra razoável imputar à parte autora a apresentação de documentação complementar apenas em sede judicial quando a própria Autarquia, dispondo dos elementos necessários à análise do pedido, poderia ter solicitado oportunamente a sua complementação na esfera administrativa. A ausência de tal providência não pode ser utilizada posteriormente como fundamento para afastar o interesse de agir ou para postergar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, sobretudo quando os documentos posteriormente apresentados se destinam apenas a esclarecer ou complementar circunstâncias já existentes à época do requerimento administrativo.

Nesse sentido, nota-se que a documentação apresentada posteriormente aos autos pela parte autora se deu de maneira complementar, não se tratando de documento efetivamente novo, o que não enseja a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. 

Afinal, no julgamento do Tema 1.124, item 2.2, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ”.

 c) 16/07/1987 a 03/09/1987: trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao ruído de 91,5dB (A), acima do limite de tolerância de 80dB (A), previsto no Decreto 53.831/1964.

No que se refere ao referido período, verifica-se que, de fato, a parte autora não apresentou, na esfera administrativa, qualquer documento destinado a comprovar a especialidade da atividade exercida. Ademais, o enquadramento por categoria profissional não se mostra aplicável à hipótese, uma vez que a parte exercia a função de montador, atividade que não encontra previsão nos decretos regulamentares como passível de enquadramento pela categoria profissional.

Nesse contexto, o reconhecimento da especialidade do referido intervalo somente foi viabilizado mediante a apresentação, em juízo, do respectivo PPP, documento que não havia sido submetido à apreciação do INSS por ocasião do requerimento administrativo. Trata-se, portanto, de elemento probatório novo e essencial à análise da pretensão, cuja apresentação deveria ter ocorrido previamente na esfera administrativa, a fim de possibilitar à Autarquia a apreciação do pedido e eventual manifestação quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da atividade especial.

Assim, à luz das teses firmadas nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ, mostra-se configurada, especificamente quanto a esse intervalo, a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia submissão ao INSS dos elementos indispensáveis à análise do reconhecimento da especialidade, inexistindo, consequentemente, pretensão resistida da Autarquia sobre a matéria.

Portanto, em juízo de retratação, acolho a apelação do INSS para reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A despeito da exclusão do referido intervalo, verifica-se que, considerando os períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa e judicial, a parte autora já preenchia, na data da DER originária, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Desse modo, a exclusão do período controvertido não altera o direito ao benefício desde o requerimento administrativo.

Assim, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, uma vez constatado que, na DER, já estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer fixado na data do requerimento administrativo originário.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicando à solução do caso a orientação do STJ firmada em sede de repetitivos (Tema 1.124), VOTO por promover o juízo de retratação para adequar a fundamentação do capítulo do acórdão que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, bem como para reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mantêm-se os demais termos e o resultado do julgamento do acórdão em análise.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015811-61.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO INSS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER ORIGINÁRIA. RETRATAÇÃO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária em que a sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados pela parte autora e determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER originária, com pagamento das parcelas vencidas. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve o reconhecimento do interesse de agir, mas, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS e das teses firmadas nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ, os autos retornam para juízo de retratação. Verifica-se que parte da documentação utilizada para o reconhecimento da especialidade já havia sido apresentada administrativamente, enquanto o PPP relativo ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987 somente foi apresentado em juízo. O INSS requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao período cuja prova não foi submetida previamente à Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos períodos cuja especialidade foi demonstrada por documentos já apresentados ao INSS ou por documentação posteriormente juntada apenas de forma complementar; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia apresentação ao INSS do PPP relativo ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987 afasta o interesse de agir e, em caso de exclusão desse intervalo, se permanece devido o benefício desde a DER originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1984 a 31/12/1984, 21/01/1985 a 30/06/1985 e 17/09/1993 a 03/01/1994 decorre do enquadramento por categoria profissional com base em informações constantes da CTPS, documento que já havia sido apresentado na via administrativa, não configurando elemento probatório novo.

4. A documentação relativa aos demais períodos reconhecidos como especiais foi apresentada no processo administrativo e demonstrava a exposição habitual e permanente a radiação ionizante e agentes biológicos, de modo que eventual complementação posterior não caracteriza documento efetivamente novo.

5. Quando o INSS recebe pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova que deveria solicitar, a posterior apresentação ou produção da prova em juízo não afasta, por si só, a possibilidade de fixação da DIB na DER, conforme a orientação firmada no item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.

6. O período de 16/07/1987 a 03/09/1987 somente teve sua especialidade reconhecida mediante PPP apresentado em juízo, documento que não havia sido submetido ao INSS no requerimento administrativo e que se mostrou essencial à análise da exposição a ruído de 91,5 dB(A).

7. Como a função de montador não permite o enquadramento por categoria profissional e não houve apresentação administrativa de elemento destinado a comprovar a especialidade do período de 16/07/1987 a 03/09/1987, não houve prévia submissão ao INSS dos elementos indispensáveis à análise da pretensão, inexistindo pretensão resistida quanto a esse intervalo.

8. A ausência de interesse de agir quanto ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987 impõe a extinção do feito, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

9. A exclusão do período de 16/07/1987 a 03/09/1987 não modifica o direito à aposentadoria especial desde a DER originária, pois, considerados os demais períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa e judicial, a parte autora já preenchia, naquela data, os requisitos necessários à concessão do benefício.

10. Nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na DER, os efeitos financeiros permanecem fixados na data do requerimento administrativo originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Juízo de retratação parcialmente exercido.

Tese de julgamento: 1. A documentação apresentada na via administrativa, ainda que posteriormente complementada em juízo, não caracteriza prova nova capaz de afastar o interesse de agir quando o INSS já dispunha de elementos suficientes para a análise da pretensão. 2. A ausência de prévia apresentação ao INSS de documento essencial ao reconhecimento da especialidade de determinado período afasta o interesse de agir quanto a esse intervalo, quando inexistente pretensão resistida da Autarquia. 3. Quando o segurado já preenchia os requisitos para o benefício na DER, os efeitos financeiros permanecem fixados nessa data, ainda que parte da prova tenha sido apresentada posteriormente em juízo, nas hipóteses abrangidas pelo item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 485, VI; Decreto nº 53.831/1964, Anexo II, itens 1.1.4, 1.3.2 e 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 1.1.3, 1.3.0 e 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.3 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 2.0.3 e 3.0.1.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, promover o juízo de retratação para adequar a fundamentação do capítulo do acórdão que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, bem como para reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mantêm-se os demais termos e o resultado do julgamento do acórdão em análise, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015811-61.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 865, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROMOVER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, BEM COMO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA QUANTO AO PERÍODO DE 16/07/1987 A 03/09/1987, EXTINGUINDO O FEITO, NO PARTICULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. MANTÊM-SE OS DEMAIS TERMOS E O RESULTADO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EM ANÁLISE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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