Apelação/Remessa Necessária Nº 0015811-61.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise, ação previdenciária que, anteriormente julgada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, agora retorna ao gabinete para reexame, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim que se exercite JUÍZO DE RETRATAÇÃO em relação ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124).
É o relatório.
VOTO
No caso, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1984 a 31/12/1984, 21/01/1985 a 30/06/1985, 16/07/1987 a 03/09/1987, 01/07/1988 a 01/06/1998, 18/12/1989 a 12/09/1994, 17/09/1993 a 03/01/1994, 01/10/1994 a 13/06/1995, 01/07/1996 a 30/08/1997, 25/07/1998 a 08/10/2002, 03/07/1999 a 14/03/2000, 18/02/2002 a 01/03/2005 e 01/04/2004 a 31/10/2011. Em consequência, determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a DER originária, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
O INSS interpôs apelação, alegando a inexistência de interesse de agir em razão da apresentação de novos documentos, solicitados pelo Juízo de origem, bem como impugnando, no mérito, o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos judicialmente.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença quanto à existência de interesse de agir, ao fundamento de que o INSS ofereceu resistência à pretensão de mérito, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa, e de que o conteúdo dos PPPs apresentados se refere a situações jurídicas consolidadas anteriormente ao requerimento administrativo, não havendo óbice à sua admissão como meio de prova. O INSS opôs embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, especialmente quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, os quais, contudo, não foram acolhidos.
Na sequência, o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, sustentando a inobservância das teses firmadas nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Diante disso, os autos retornaram à 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para eventual realização de juízo de retratação.
Compulsando os autos, verifica-se que o reconhecimento da especialidade dos intervalos abaixo discriminados:
a) 01/07/1984 a 31/12/1984 e 21/01/1985 a 30/06/1985: trabalhou como atendente de enfermagem, conforme se extrai da anotação da CTPS. Como a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem equivale à de enfermeiro, para fins de enquadramento como atividade especial, é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, na forma do item 2.1.3, Anexo II, dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, haja vista o contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes; e 17/09/1993 a 03/01/1994: trabalhou como operador de raio-x, conforme se extrai da anotação da CTPS, atividade que permite o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995), na forma do item 2.1.3, Anexo II, dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, haja vista o contato com radiação ionizante.
No que se refere aos referidos períodos, verifica-se que o reconhecimento de sua especialidade decorreu do enquadramento da atividade exercida pelo autor em razão da categoria profissional, com fundamento nas informações constantes de sua CTPS. Ressalte-se que referido documento já havia sido apresentado na via administrativa, de modo que não constitui documento novo ou elemento probatório superveniente, mas informação que já era de conhecimento da Autarquia Previdenciária por ocasião da análise do requerimento administrativo.
b) 01/07/1988 a 01/06/1998, 18/12/1989 a 12/09/1994, 18/02/2002 a 01/03/2005, 25/07/1998 a 08/10/2002 e 09/09/1999 a 08/07/2014: trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à radiação ionizante e a agentes biológicos, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade, nos termos dos itens 1.3.2 (biológico) e 1.1.4 (radiação ionizante), quadro anexo, Decreto n.º 53.831/64; itens 1.3.0 (biológico) e 1.1.3 (radiação ionizante), anexo II, Decreto 83.080/1979 e itens 2.0.3 (radiação ionizante) e 3.0.1 (agentes biológicos), ambos do anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e 01/10/1994 a 13/06/1995, 01/07/1996 a 30/08/1997 e 03/07/1999 a 14/03/2000: trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à radiação ionizante, o que, nos termos da fundamentação supra, permite o enquadramento como tempo especial nos termos acima.
Nota-se que para os períodos acima indicados e reconhecidos como especiais, a parte apresentou PPP nos autos do processo administrativo (p. 69 e seguintes, ) que demonstravam a sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos acima identificados.
A eventual existência de controvérsia quanto à intensidade ou à efetiva exposição ao agente nocivo, bem como quanto à identificação do responsável pelos registros ambientais, não seria suficiente, por si só, para afastar a pretensão da parte autora. Caso o INSS entendesse que a documentação apresentada era insuficiente ou continha informações que demandassem esclarecimentos ou complementação, deveria ter oportunizado à parte segurada a regularização da prova, mediante a formulação de carta de exigência, indicando de forma específica os documentos ou informações necessários à adequada análise do requerimento administrativo.
Desse modo, não se mostra razoável imputar à parte autora a apresentação de documentação complementar apenas em sede judicial quando a própria Autarquia, dispondo dos elementos necessários à análise do pedido, poderia ter solicitado oportunamente a sua complementação na esfera administrativa. A ausência de tal providência não pode ser utilizada posteriormente como fundamento para afastar o interesse de agir ou para postergar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, sobretudo quando os documentos posteriormente apresentados se destinam apenas a esclarecer ou complementar circunstâncias já existentes à época do requerimento administrativo.
Nesse sentido, nota-se que a documentação apresentada posteriormente aos autos pela parte autora se deu de maneira complementar, não se tratando de documento efetivamente novo, o que não enseja a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.
Afinal, no julgamento do Tema 1.124, item 2.2, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ”.
c) 16/07/1987 a 03/09/1987: trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao ruído de 91,5dB (A), acima do limite de tolerância de 80dB (A), previsto no Decreto 53.831/1964.
No que se refere ao referido período, verifica-se que, de fato, a parte autora não apresentou, na esfera administrativa, qualquer documento destinado a comprovar a especialidade da atividade exercida. Ademais, o enquadramento por categoria profissional não se mostra aplicável à hipótese, uma vez que a parte exercia a função de montador, atividade que não encontra previsão nos decretos regulamentares como passível de enquadramento pela categoria profissional.
Nesse contexto, o reconhecimento da especialidade do referido intervalo somente foi viabilizado mediante a apresentação, em juízo, do respectivo PPP, documento que não havia sido submetido à apreciação do INSS por ocasião do requerimento administrativo. Trata-se, portanto, de elemento probatório novo e essencial à análise da pretensão, cuja apresentação deveria ter ocorrido previamente na esfera administrativa, a fim de possibilitar à Autarquia a apreciação do pedido e eventual manifestação quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da atividade especial.
Assim, à luz das teses firmadas nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ, mostra-se configurada, especificamente quanto a esse intervalo, a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia submissão ao INSS dos elementos indispensáveis à análise do reconhecimento da especialidade, inexistindo, consequentemente, pretensão resistida da Autarquia sobre a matéria.
Portanto, em juízo de retratação, acolho a apelação do INSS para reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A despeito da exclusão do referido intervalo, verifica-se que, considerando os períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa e judicial, a parte autora já preenchia, na data da DER originária, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Desse modo, a exclusão do período controvertido não altera o direito ao benefício desde o requerimento administrativo.
Assim, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, uma vez constatado que, na DER, já estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer fixado na data do requerimento administrativo originário.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicando à solução do caso a orientação do STJ firmada em sede de repetitivos (Tema 1.124), VOTO por promover o juízo de retratação para adequar a fundamentação do capítulo do acórdão que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, bem como para reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mantêm-se os demais termos e o resultado do julgamento do acórdão em análise.
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