Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006006-77.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: o embargante afirma que o acórdão ora embargado reconheceu a especialidade do labor prestado pelo autor em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997, o que não é admitido pela legislação, uma vez que esse agente foi suprimido do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997. Afirma que a Constituição não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades e que a questão controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema nº 534 do STJ). Requer os vícios apontados sejam sanados, com efeitos infringentes, e que as questões sejam debatidas para efeito de prequestionamento.

Contrarrazões: a parte embargada requer o não acolhimento dos embargos do INSS.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Afirma o INSS que o acórdão ora embargado reconheceu a especialidade do labor prestado pelo autor em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997, o que não é admitido pela legislação, uma vez que esse agente foi suprimido do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997. Afirma que a Constituição não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades e que a questão controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema nº 534 do STJ).

Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente justificados.

Observa-se que o reconhecimento, como tempo especial, do período em que o autor trabalhou exposto à eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 volts, mesmo após 05/03/1997, está devidamente amparado em decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534), decidiu que as normas que regulamentam as atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas. Vejamos:

[...] Embora a eletricidade, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997 não esteja relacionada entre os agentes nocivos, tal fato não impede o reconhecimento da especialidade do labor prestado com sujeição a este agente, pois, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive, em precedente do STJ, que apreciou a matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 534 - REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), as normas que regulamentam as atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas. 

Também foi consignado no acórdão que, embora não haja previsão constitucional para a concessão da aposentadoria especial no caso de desempenho de atividades perigosas, não há, por outro lado, vedação, razão pela qual não há que se falar em violação a dispositivos constitucionais.

Diversamente do que sustenta o INSS, o Tema 534 do STJ aplica-se ao presente caso. Isso porque o precedente, além de ter sido firmado em controvérsia relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente perigoso eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, também fixou expressamente a tese de que as normas regulamentadoras que elencam os agentes nocivos e as atividades prejudiciais à saúde do trabalhador possuem caráter meramente exemplificativo.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.450, estabeleceu que "é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade."

Vale destacar que a decisão embargada não implica ofensa à separação dos poderes, pois, na esteira dos seus fundamentos, se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Também não se trata de criação de direito sem a correspondente fonte de custeio, pois, na esteira do entendimento do STF, no julgamento do ARE 664335/SC, a aposentadoria especial será financiada com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual não há que se falar em desrespeito à regra da preexistência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.

Como se nota, o objetivo do INSS com a alegação de violação a dispositivos constitucionais é a rediscussão do reconhecimento do tempo especial, o que imporia a reapreciação do mérito, com a rediscussão dos fundamentos que embasaram a decisão proferida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para sua análise.

Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000563285v3 e do código CRC 4fcac98e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:34:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:51:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000563286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006006-77.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados no acórdão embargado, não se apurando o alegado vício de omissão.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC”.

______

Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000563286v3 e do código CRC 16dc6f0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:34:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:51:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6006006-77.2026.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:51:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas