Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004438-91.2025.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004438-91.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar comprovada a redução da capacidade para o desempenho de atividade habitual, após o acidente sofrido.

 Razões recursais: sustenta, em síntese, que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito; que deve ser considerado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 416, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade; e que a fratura da tíbia e as alegadas dores e limitações repercutem no exercício de sua atividade habitual de lavrador. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício.

 O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Mérito

Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Registre-se, ainda, que se trata de benefício que independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).

No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Ainda nessa linha, também se posicionou a TNU: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.  

Caso concreto

No caso dos autos, não há discussão acerca da qualidade de segurado da parte recorrente. A controvérsia cinge-se, pois, em verificar se há redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Nas demandas em que a discussão versa apenas quanto à (in)capacidade laboral do segurado, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, que, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada de acordo com o art. 371, também do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, nos termos da referida norma, indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

A perícia judicial realizada no curso do processo foi conclusiva no sentido de que o autor, vítima de acidente ocorrido em 28/03/2019, apresentou fratura dos ossos da perna direita, posteriormente consolidada, mas não apresenta atualmente impotência funcional, restrições articulares ou perda de força muscular, tendo o perito expressamente consignado que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa e que não existe sequela consolidada decorrente do acidente.

 Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual o magistrado não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda, diferentemente dos laudos produzidos por médicos particulares. Estes últimos, produzidos unilateralmente pela parte, não gozam de presumida isenção e, por conseguinte, não tem aptidão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, mormente quando não se aponta, de forma específica, o equívoco do médico perito. Em outras palavras, a simples divergência, por parte do assistente técnico, quanto às conclusões do perito, não basta para que as opiniões técnicas deste sejam descredenciadas.

No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios objetivos capazes de demonstrar a existência de limitação funcional não constatada pelo perito judicial. A sentença, portanto, não se baseou exclusivamente na ausência de incapacidade, mas na conclusão técnica de inexistência de sequela consolidada decorrente do acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitual. A própria sentença registrou que não havia outros elementos robustos capazes de afastar as conclusões periciais.

Também não prospera a invocação do Tema 416 do STJ. Com efeito, o entendimento segundo o qual o auxílio-acidente pode ser concedido mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral pressupõe, necessariamente, a existência de lesão consolidada com efetiva repercussão na capacidade para o trabalho habitual. Não se exige grau mínimo de redução, mas é indispensável que a redução exista.

Assim, a circunstância de a parte autora ter sofrido fratura da tíbia e de essa estrutura anatômica possuir importância para a locomoção não permite presumir a existência de sequela incapacitante ou redutora da capacidade laboral. A prova técnica produzida especificamente para aferir essa circunstância concluiu em sentido contrário.

Da mesma forma, as alegações recursais acerca de dores, rigidez e dificuldades para o exercício da atividade de lavrador, desacompanhadas de elementos médicos objetivos que demonstrem limitação funcional permanente, não são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial.

Quanto ao pedido de realização de nova perícia, também não merece acolhimento. O laudo apresentado é claro, fundamentado e responde aos quesitos relevantes, não se verificando, a partir dos elementos constantes dos autos, deficiência técnica ou omissão que justifique a repetição da prova. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para determinar novo exame.

Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-acidente, qual seja, redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequela consolidada, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ônus sucumbenciais

Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

 Dispositivo

 Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Documento:60000563296
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004438-91.2025.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004438-91.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA PERNA. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, diante da ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. A parte autora sustenta a existência de limitações decorrentes de fratura da tíbia e invoca o Tema 416 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se há sequela consolidada decorrente do acidente que reduza a capacidade da parte autora para o trabalho habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O auxílio-acidente exige sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.

4.A perícia judicial concluiu pela consolidação da fratura, sem impotência funcional, restrições articulares, perda de força, incapacidade ou redução da capacidade laborativa.

5.Inexistindo elementos objetivos capazes de afastar o laudo judicial, não se justifica nova perícia nem a concessão do benefício.

6.O Tema 416 do STJ não se aplica quando inexistente efetiva redução da capacidade laboral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela consolidada. 2. A redução mínima da capacidade somente autoriza o benefício quando comprovada a efetiva repercussão laboral.

______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; CPC/2015, arts. 371 e 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TNU, PEDILEF 500147730124047114, j. 10/09/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6004438-91.2025.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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