Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1075277-42.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para reconhecer a especialidade do intervalo de 16/07/2001 a 30/11/2020, bem como condenar a autarquia a proceder com o recálculo do tempo contributivo da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria caso implementados os requisitos na DER ou respectiva reafirmação, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.    

Razões recursais do INSS: preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da sentença, ao argumento de que seu dispositivo teria caráter condicional. No mérito, pleiteia o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 16/07/2001 a 30/11/2020, sob o fundamento de ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Requer, ainda, a reforma quanto aos consectários legais, bem como o reconhecimento da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.

Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

PRELIMINAR DE NULIDADE: SENTENÇA CONDICIONAL

O INSS requer, em sede de preliminar, a anulação da sentença sob o fundamento de que se trata de ato judicial condicional, o que é vedado pelo art. 460 do CPC/1973, vigente à época.

Sem razão a autarquia previdenciária.

Anote-se que a determinação de análise dos requisitos legais necessários à aposentação pelo INSS não torna o julgado incerto ou fora do pedido inicial, tendo em vista que a apuração do tempo de contribuição trata-se de consequência lógica da decisão, cabendo ao INSS proceder com o cálculo, sobretudo considerando que possui todos os meios necessários para apuração do direito declarado na sentença, inclusive, verificando se há direito a mais de um benefício e resguardando o direito de opção pelo mais vantajoso.

Não se trata, portanto, de sentença condicional, de modo que não há violação ao disposto no artigo 492, parágrafo único do Código de Processo Civil.

A propósito, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em sentença condicional, quando foi reconhecida e delimitada a existência do direito, encontrando-se pendente apenas a apuração do quantum debeatur na fase de liquidação, o que foi observado pela Corte de origem. (AgInt no AREsp n. 1.756.794/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)

Ademais, conforme entendimento da Súmula 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região: "não é condicional a decisão que impõe ao INSS a obrigação de reavaliar os requisitos para a concessão do benefício, com base no tempo de contribuição ou de serviço reconhecido judicialmente."

Dessa forma, rejeita-a preliminar de nulidade suscitada.

MÉRITO

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Da conversão dos períodos laborados em condições especiais

Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/2019, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 25, §2º, da EC 103/2019, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.

Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:

 MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30 ANOS)HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

A alegação de que as atividades exercidas não implicavam exposição ao agente nocivo está infirmada pelos dados do PPP, que registram expressamente o contato da parte autora com micro-organismos patogênicos. Com efeito, não há como desconstituir as informações constantes do referido documento, pois elas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios robustos que infirmassem os dados lançados na referida prova, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 373, II, do CPC.

Biológico

O item 1.3.2 do Quadro Anexo Decreto n.º 53.831/64 descrevia como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante.”

Por seu turno, o Decreto n. 83.080/79 determinou como insalubre o trabalho realizado em contato com “Doentes ou materiais infecto-contagiantes.” sobretudo os “(...) atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros.”

Já o Decreto 2.172/97 previu, no item 3.0.1 de seu anexo IV, como insalubres os “(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados(...)”

Por fim, o Decreto 3.048/99, no item 3.0.1 do seu anexo IV, definiu como danosos os “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

Assim, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos, nos termos acima especificados, caracteriza-se como tempo de atividade especial.

A análise da exposição a agentes biológicos se dá de forma qualitativa, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente laboral para ser caracterizada a nocividade. Outrossim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Precedentes: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.

A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; AC 1008088-49.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.

Caso concreto

No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da especialidade do trabalho da parte autora no(s) período(s) de 16/07/2001 a 30/11/2020, em função da exposição a agentes nocivos biológicos, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com os PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) juntados aos autos, no período em questão o autor esteve exposto aos agentes biológicos (vírus e bactérias), de forma habitual e permanente. Como fundamentando pela sentença de origem e que adoto como razão para decidir: 

A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/2001 a 30/11/2020, laborado junto à empresa Copil Construtora Piranguinhos Ltda., na função de supervisor, em razão da exposição a agentes biológicos decorrentes do contato habitual com redes e galerias de esgoto.

No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresetado no PA (evento 1, DOC10, pág. 35/36) indica que o demandante exercia atividades consistentes em coordenar equipes e executar serviços em caixas de PV’s e PL’s, cortes de asfalto, ligações de redes de água e esgoto e demais serviços correlatos:


O documento registra, ainda, expressamente exposição a agentes biológicos (“vírus e bactérias”), enquadrando a atividade no código GFIP 04, indicativo de labor sujeito a condições especiais para fins previdenciários

 Ademais, consta informação de ineficácia do EPI quanto ao agente biológico, bem como conclusão técnica no sentido de que o autor desempenhava atividade profissional enquadrada na NR-15, Anexo 14, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Registre-se que a própria empresa reconheceu a submissão do segurado a condições nocivas, promovendo o enquadramento previdenciário correspondente mediante utilização do código GFIP 04 e recolhimento do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial.

Corroborando as informações acima descritas, está a prova oral produzida em audiência, que confirmou que o autor atuava diretamente no canteiro de obras e mantinha contato frequente e efetivo com galerias e redes de esgoto, inclusive ingressando em bueiros e executando atividades em ambiente contaminado por dejetos e resíduos orgânicos (evento 40, DOC2).

Nesse contexto, restou suficientemente demonstrado que a exposição aos agentes biológicos integrava a própria rotina laboral do demandante, constituindo risco ocupacional inerente e indissociável da prestação do serviço, em nível superior ao risco ordinariamente experimentado pela população em geral, circunstância suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da jurisprudência firmada pela TNU nos Temas 205 e 211.

A exposição da parte autora a agentes biológicos, conforme expressamente consignado no PPP, era habitual e permanente e, mesmo que não fosse, não ficaria prejudicado o reconhecimento da especialidade atividade, pois essa exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que é suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Precedentes: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.

Cumpre ressaltar, ainda, que, na hipótese, tratando-se de exposição a agentes biológicos, é dispensável a análise quantitativa para a caracterização da condição especial do trabalho. Além disso, ainda que se considerasse registrada a utilização de EPI (o que não ocorreu no caso), o uso desses equipamentos não seria suficiente para afastar a nocividade da atividade, porque não neutralizaria por completo o risco, na esteira do entendimento jurisprudencial citado anteriormente.

Nesse sentido, a propósito, foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: 

1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.

Não há como desconstituir as informações constantes do PPP considerando simplesmente a nomenclatura do cargo ou a descrição das atividades, pois elas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição, necessária seria a apresentação de elementos probatórios adequados, que infirmassem os dados lançados na referida prova, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 373, II, do CPC.

Entretanto, a despeito da exposição da parte autora ao agente em questão,  não é possível reconhecer como tempo especial a integralidade do período de 16/07/2001 a 30/11/2020, vez que no PPP só consta responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/01/2004.

Nesse sentido, importante salientar que referida exigência de responsável técnico pelos registros ambientais foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 06/03/1997 para os agentes biológicos. 

 Ademais, além de não haver indicação de responsável pelos registros ambientais no período de 16/07/2001 a 31/12/2003, também não há informação prestada pelos próprios empregadores no sentido de que foram utilizadas as informações de LTCAT extemporâneo, conforme art. 268 inciso 3 da IN 77, de modo a não suprir a irregularidade identificada, consoante Tema 208 da TNU.

Ressalte-se ainda que a permissão de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, é possível apenas até a entrada em vigor da EC 103/19, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral e os índices multiplicadores dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99.

Nesse sentido, reformo a sentença para excluir o cômputo, como tempo especial, do período de 16/07/2001 a 31/12/2003, bem como para consignar a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.

Não há incidência da prescrição quinquenal, pois, entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Dessa forma, mantenho a determinação do juízo de origem para observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de atualização dos valores devidos.

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que provimento deste recurso implica sucumbência do segurado apenas em parcela mínima da pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficam mantidos os ônus sucumbenciais, na forma definida na sentença, com observância da súmula 111, do STJ.

Contudo, reformo a sentença de origem para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal da autarquia (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

Prerrogativas administrativas

Quanto aos pedidos do INSS de intimação da parte autora para que preste autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e para que se resguarde o direito de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora, não cabe apreciação, já que se trata de prerrogativa administrativa, legalmente assegurada, o que torna, a princípio, desnecessária qualquer determinação judicial.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) excluir o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/2001 a 31/12/2003; (ii) consignar a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019; e (iii) reconhecer a isenção do INSS quanto ao recolhimento das custas processuais. Ficam mantido os demais termos da sentença.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1075277-42.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA NÃO CONDICIONAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2004. EC Nº 103/2019. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 16/07/2001 a 30/11/2020, em razão da exposição a agentes biológicos, e determinou o recálculo do tempo contributivo da parte autora, com concessão do benefício de aposentadoria caso implementados os requisitos na DER ou mediante reafirmação, além do pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária. O INSS requer a nulidade da sentença, o afastamento da especialidade do período reconhecido, a reforma dos consectários legais e o reconhecimento da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é condicional ao determinar ao INSS a análise dos requisitos para concessão do benefício com base no tempo reconhecido judicialmente; (ii) estabelecer se o período de 16/07/2001 a 30/11/2020 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos; (iii) determinar se é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019; e (iv) definir a incidência dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A determinação de que o INSS analise os requisitos legais para a aposentação, após o reconhecimento judicial do tempo contributivo, não torna a sentença condicional, pois a apuração do tempo e do direito ao benefício constitui consequência lógica da decisão e compete à autarquia realizar os cálculos necessários, inclusive para verificar a existência de benefício mais vantajoso.

4. A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva, nos termos previstos nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

6. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, é dispensável a análise quantitativa para a caracterização da condição especial do trabalho. Além disso, ainda que se considerasse registrada a utilização de EPI (o que não ocorreu no caso), o uso desses equipamentos não seria suficiente para afastar a nocividade da atividade, porque não neutralizaria por completo o risco, na esteira do entendimento jurisprudencial citado anteriormente. Ademais, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. 

7. Na hipótese dos autos, de acordo com o(s) PPP(s) juntado(s) aos autos verifica-se que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a micro-organismos patogênicos, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, na forma dos decretos regulamentares. Contudo, o período de 16/07/2001 a 31/12/2003 não pode ser integralmente reconhecido como especial porque o PPP somente indica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/01/2004, exigência regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997 para os agentes biológicos, sem informação de utilização de LTCAT extemporâneo nos termos do art. 268, III, da IN nº 77, em conformidade com o Tema 208 da TNU.

8. A conversão de tempo especial em comum somente é possível em relação ao labor prestado até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, conforme o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

9. Os valores atrasados devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ressalvada a aplicação do entendimento que vier a ser estabelecido no Tema 1457 do STF quanto à taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Não é condicional a sentença que reconhece o direito ao cômputo de tempo contributivo e determina ao INSS a reavaliação dos requisitos para concessão do benefício. 2. A exposição habitual a agentes biológicos em redes e galerias de esgoto caracteriza atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa, quando demonstrado o risco ocupacional. 3. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP impede o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/2001 a 31/12/2003 quando não suprida por informação de LTCAT extemporâneo nos termos aplicáveis. 4. A conversão de tempo especial em comum é possível somente quanto ao período laborado até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019. 5. Os atrasados devem ser atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os entendimentos vinculantes pertinentes. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 373, II, 492, parágrafo único, 496, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/99, art. 70; IN nº 77, art. 268, III; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.794/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; TNU, Tema 208 ; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.03.2017, DJe 27.03.2017; TRF1, AC nº 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1, p. 844, 02.06.2015; STJ, Tema 1090; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp nº 1.492.221, Tema 905; STF, Tema 1457; Súmula 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) excluir o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/2001 a 31/12/2003; (ii) consignar a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019; e (iii) reconhecer a isenção do INSS quanto ao recolhimento das custas processuais. Ficam mantido os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000563932v3 e do código CRC 39fe733c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1075277-42.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 858, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE: (I) EXCLUIR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 16/07/2001 A 31/12/2003; (II) CONSIGNAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS LABORADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019, EM 13/11/2019; E (III) RECONHECER A ISENÇÃO DO INSS QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FICAM MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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