Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016182-78.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria programada, com DIB na DER (04/08/2021) e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: o recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial sob o argumento de que os períodos objeto de CTC expedida pelo INSS, para uso em RPPS (por contagem recíproca), não pode ser computado em duplicidade por regimes previdenciários distintos. Alega que, enquanto não houver a devolução da CTC original ou seu cancelamento formal, os períodos permanecem transferidos ao regime próprio, não podendo ser novamente utilizados no RGPS. Aduz, ainda, que, desconsiderados tais intervalos, a autora possui apenas 08 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição e 101 contribuições para fins de carência até a DER (04/08/2021), não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. 

Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)

A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.

Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.

Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).

Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.

A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Contagem de tempo de serviço em regimes distintos

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento no sentido de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Precedentes do STJ: REsp 1460880/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 09/06/2020); REsp 1535984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Dessa forma, tendo o segurado realizado atividades concomitantes com recolhimentos para cada sistema previdenciário, é possível a aposentação por ambos.

Por outro lado, na hipótese de contagem recíproca, em que é permitido ao segurado computar, perante regimes próprios de previdência social, o tempo de contribuição realizado sob regime geral ou promover essa contagem dos regimes próprios entre si, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal, há direito apenas a uma aposentadoria, concedida perante um único regime. Isso, porque, nessa situação, não há recolhimentos concomitantes para sistemas previdenciários distintos, mas sim o aproveitamento, em um regime previdenciário, do recolhimento realizado pelo segurado no período em que esteve vinculado a regime diverso.

Frise-se que, na contagem recíproca, devem ser observadas as disposições do art. 96 da Lei 8.213/91, que, a partir das alterações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a ter a seguinte redação:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.             

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;            

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;                 

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;            

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e               

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.              

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.   Negrito nosso     

Registre-se que, nos casos de contagem recíproca, a responsabilidade pelo acertamento do pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações previdenciárias, compete exclusivamente aos órgãos da previdência (art. 3º da Lei 9.796/1999).

Cumpre ressaltar, ainda, que a contagem recíproca envolve os servidores públicos efetivos, pois os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 40, §13º, da Constituição Federal: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. Precedentes do TRF1ª Região: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124; Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539.

Por fim, sobreleva salientar que os servidores ocupantes de cargo efetivo também poderão se vincular ao RGPS se não forem amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212/91, in verbis: “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de se computar tempo contributivo que  já foi objeto de CTC pelo INSS, para fins de concessão de aposentadoria por idade.

O INSS afirma que o período objeto de CTC expedida anteriormente, para uso em RPPS (por contagem recíproca), não pode ser computado em duplicidade por regimes previdenciários distintos. Alega que, enquanto não houver a devolução da CTC original ou seu cancelamento formal, os períodos permanecem transferidos ao regime próprio, não podendo ser novamente utilizados no RGPS.

Razão não lhe assiste, pois, na esteira dos fundamentos da sentença, que ora se adota como razão de decidir, há prova nos autos que demonstram a não utilização do tempo de contribuição objeto da CTC emitida pelo INSS para outra finalidade junto ao Regime Próprio de Previdência:

[...] No presente caso, a autarquia previdenciária deixou de computar as contribuições vertidas pela autora nos períodos apontados na inicial, mediante a alegação de ausência de CTC emitida pelo Estado de Minas Gerais. Outrossim, consta dos autos do processo administrativo (Id 1452331371 – pág. 19), Declaração emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais – SEPLAG a qual enumera os exatos períodos contributivos da autora que foram lá utilizados em “atos concessórios”. Consta de tal declaração, ainda, informação expressa no sentido de que “o restante dos períodos de tempo de serviço/contribuição constante da referida certidão, cópia anexa, não estão surtindo efeitos para quinquênios ou qualquer outro benefício na Administração Direta do Poder Executivo, cujo documento original encontra-se apensado ao processo de aposentadoria do requerente e não pode ser retirado por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, porque desconstituiria o Direito à Aposentadoria já concedida. “

Analisando a documentação em questão, constato que, dos períodos contributivos os quais a autora pretende sejam computados para a concessão da aposentadoria junto ao RGPS, apenas dois foram considerados para sua aposentadoria junto ao Estado de Minas Gerais, quais sejam, 01/01/1980 a 31/01/1980 e 01/05/1982 a 31/08/1982, razão pela qual somente eles deverão ser excluídos do cálculo do seu tempo de contribuição.

No presente caso, a alegação do INSS de desconsideração dos períodos requeridos em razão da ausência de CTC não deve prevalecer, tendo em vista que o próprio Estado de Minas Gerais forneceu a Declaração com os períodos por ele utilizados, bem como informou a impossibilidade de expedir a CTC neste caso, não podendo a autora ser penalizada por fato que não deu causa.

Desse modo, excluindo os dois períodos já computados pelo Estado de Minas Gerais, devem ser considerados como tempo de contribuição os demais períodos requeridos pela autora. São eles: 01/07/1979 a 30/07/1979, 01/10/1979 a 30/11/1979, 01/02/1980 a 31/07/1980, 01/10/1980 a 31/10/1980, 01/06/1981 a 31/01/1982, 01/03/1982 a 30/03/1982, 16/11/1982 a 30/11/1982, 01/01/1983 a 20/12/1983, 01/01/1984 a 31/01/1985, 01/02/1986 a 19/06/1987 e 01/10/1987 a 30/06/1989.

Destaca-se, ainda, que o INSS não trouxe, em seu recurso, nenhum elemento concreto que desconstitua os documentos analisados na sentença assim como os fundamentos que embasaram a conclusão do juízo de origem.

Neste ponto, importante destacar que não se deve confundir resultado desfavorável à parte ré com incorreção na análise das provas coligidas aos autos.

Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.

Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, um dos deveres das partes, na esfera recursal, é o efetivo e concreto diálogo com a decisão judicial recorrida. Esse requisito, referido academicamente como dialeticidade, tem o importante papel de assegurar que o processo judicial se transforme em um produtivo diálogo colaborativo (art. 6º, CPC), quanto as questões efetivamente controvertidas entre as partes. A repetição de argumentos genéricos, o inconformismo abstrato com o teor da decisão, sem a apresentação de fundamentos específicos, inviabiliza esse propósito. O papel da decisão de 2º grau não é refazer todo o exame dos fatos, tal como se a sentença não existisse, mas sim lidar com aqueles aspectos específicos em que a decisão recorrida foi insuficiente, na visão da parte sucumbente.

Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada” (EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017). O dever de produzir uma boa decisão, como se percebe, é compartilhado entre todos os sujeitos processuais.

Dessa forma, mantém-se a sentença de procedência por seus judiciosos fundamentos.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

 Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto,voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016182-78.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO CERTIFICADO NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. PROVA DOCUMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu os períodos contributivos e concedeu aposentadoria por idade desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo, no RGPS, de período objeto de CTC expedida para utilização em RPPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de contribuição objeto de CTC expedida pelo INSS para fins de contagem recíproca pode ser novamente computado no RGPS quando comprovado que o período certificado não foi efetivamente utilizado para fins previdenciários perante o RPPS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O impedimento ao reaproveitamento do tempo de contribuição perante o RGPS decorre da efetiva utilização do período certificado para fins previdenciários em outro regime, e não da mera expedição de CTC para eventual aproveitamento em regime diverso.

4. A documentação expedida pelo Governo do Estado de Minas Gerais comprova que parte dos períodos objeto da CTC expedida pelo INSS e averbada perante o RPPS, não foi utilizado para fins de aposentadoria, afastando a alegação de duplicidade de contagem.

5. A prova dos autos demonstra a não utilização, para outra finalidade previdenciária no RPPS, do tempo de contribuição certificado pelo INSS, permitindo seu cômputo para fins de aposentadoria no RGPS.

6. O INSS não apresenta elemento concreto capaz de desconstituir os documentos e fundamentos que embasaram a sentença, limitando-se a reiterar a impossibilidade de aproveitamento do período certificado.

7. A apreciação da prova pelo juízo de origem observa o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, e resultado desfavorável à parte não se confunde com incorreção na análise do conjunto probatório.

9. A parte recorrente deve estabelecer efetivo diálogo com os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a repetição de argumentos genéricos ou o inconformismo abstrato com o resultado do julgamento, em observância ao dever de dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC.

10. Negado provimento à apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A mera expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca não impede o posterior cômputo do período no RGPS quando comprovado que o tempo certificado não foi efetivamente utilizado para fins previdenciários perante outro regime.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 371, 85, § 11, 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, Tema 1457; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1016182-78.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 820, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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