Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007225-28.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001676-72.2025.8.13.0295/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Posteriormente, em embargos de declaração, o Juízo de origem determinou que o benefício fosse mantido até a conclusão de processo de reabilitação profissional ou a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação.

Razões recursais: o INSS sustenta, em síntese, que a perícia judicial constatou incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação para a atividade habitual, razão pela qual não se justifica a submissão da segurada a programa de reabilitação profissional. Aduz, ainda, que o art. 62 da Lei nº 8.213/91 condiciona a reabilitação à hipótese de o segurado ser insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. Requer a reforma da sentença nesse ponto.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

MÉRITO

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).

No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.

Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou esse entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O termo inicial do benefício previdenciário, qualquer que seja ele, deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Já no caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, diante da perpetuação do estado de saúde incapacitante, a data de início do benefício deve ser o primeiro dia subsequente à data da cessação indevida.

Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Data de cessação do benefício de auxílio-doença

A fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença é matéria sobre a qual doutrina e jurisprudência tem se debatido há alguns anos.

Até o advento da Medida Provisória n. 739/2016, de 08.07.2016, o Superior Tribunal de Justiça entendia que violava a legislação previdenciária a prefixação da data de cessação do auxílio-doença sem a realização de nova perícia médica que avaliasse o estado de capacidade médica do segurado. Registre-se que, à época, o “procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontrava respaldo na legislação federal”. Portanto, “em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, fazia-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promovesse nova perícia médica, em ordem a que o segurado retornasse às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa” (REsp 1.599.554/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 28.09.2017).

Por sua vez, a Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e a Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, passaram a prever a possibilidade de fixação da DCB do auxílio-doença.

A nova legislação passou a prever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (artigo 60, §8º, Lei n. 8213/91).

No entanto, na ausência de fixação da DCB no ato concessivo, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento” (artigo 60, §9º, Lei n. 8213/91).

A partir dessa inovação legislativa, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 164:

“Tema 164/TNU:

“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: 

a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; 

b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;

c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."

Essas teses foram aprofundadas quando do julgamento do Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou hipóteses mais específicas para estabelecimento da DCB, com vistas a resguardar o direito de o segurado requerer a prorrogação do benefício quando ainda considerado incapaz no vencimento do prazo do auxílio-doença. Confira-se:

“Tema n. 246/TNU:

“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 

II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”

À luz da legislação e da jurisprudência, é possível estabelecer algumas premissas gerais para a solução dos casos concretos envolvendo esse tema: a) Incapacidade parcial e permanente com indicação de reabilitação para atividade diversa: nos casos em que a perícia médica indica que o segurado é incapaz parcial e permanente (e não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência das condições pessoais da parte autora), não há possibilidade de o ato de concessão do benefício estimar a data da respectiva cessação. Afinal, nessa hipótese, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” (artigo 62 da Lei 8.213/1991). Assim, o pagamento deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado pelo INSS (TRF1-JEF-DF, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0033167-95.2018.4.01.3400, 2ª Turma Recursal, relator David Wilson de Abreu Pardo, DJe 16.12.2020); b) Incapacidade parcial e temporária em benefícios concedidos até 08.07.2016 e entre 04.11.2016 e 06.01.2017: nos casos em que a perícia médica indica que o segurado é incapaz parcial e temporariamente em benefícios concedidos antes de 08.07.2016 (antes da MPV 739/2016) ou entre 04.11.2016 e 06.01.2017 (entre o final da vigência da MPV 739/2016 e o início da vigência da MPV 767/2017), não se admite a prefixação da DCB, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, a cessação do auxílio-doença somente pode ocorrer após a verificação da recuperação da capacidade laboral do segurado, em perícia médica realizada pelo INSS; c) Incapacidade parcial e temporária em benefícios concedidos entre 08.07.2016 e 04.11.2016 ou após 06.01.2017: nos casos em que a perícia médica indica que o segurado é incapaz parcial e temporariamente em benefícios concedidos entre 08.07.2016 e 04.11.2016 (durante a vigência da Medida Provisória 739/2016) ou após 06.01.2017 (início da vigência da Medida Provisória 767/2017, que foi convertida na Lei 13.457/2017), aplicam-se as regras da nova redação do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, com a possibilidade de fixação da DCB em benefícios de auxílio-doença. Assim, preveem-se as seguintes hipóteses: c.1) Se o laudo pericial estima o prazo de recuperação da capacidade do segurado ou há documentos idôneos que permitam ao magistrado estabelecer fundamentadamente tal prazo, o ato de concessão do auxílio-doença deve fixar a DCB na data em que expirado esse interregno, o qual deve ser contado a partir da data da realização da perícia médica;  c.2) Se o laudo pericial não estima o prazo de recuperação da capacidade do segurado e não há documentos idôneos que permitam ao magistrado estabelecer fundamentadamente tal prazo, o ato de concessão do auxílio-doença deve fixar a DCB 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício (artigo 60, §9º, Lei n. 8.213/91).

Em todos esses casos, especialmente nas hipóteses da alínea c acima referida, deve ser resguardado o direito de o segurado requerer administrativamente ao INSS a prorrogação do benefício em caso de permanência da incapacidade no termo final do auxílio-doença. Assim, havendo esse pedido de prorrogação, o pagamento do benefício deve permanecer até a data da realização da perícia.

Termo final estimado em prazo exíguo ou já decorrido na data do julgamento da apelação

A aplicação das premissas acima expostas pode provocar situação em que a DCB fixada em sede de apelação já tenha decorrido na data do julgamento do recurso, levando à cessação do auxílio-doença em momento pretérito.

Esse quadro resultaria na supressão do direito de o segurado requerer a prorrogação do seu benefício, o que não se pode admitir, sob pena de se lhe prejudicar pela morosidade da Justiça.

Nessa hipótese, entende a jurisprudência que o benefício deve ser concedido por prazo adicional de 30 (trinta) dias, o que viabiliza a apresentação do pedido administrativo de prorrogação ao INSS. Por sua vez, em se tratando de decisão judicial que venha a estabelecer a redução ou a cessação de benefício já implementado, o prazo de 30 (trinta) dias deve ser contado da publicação do acórdão (TRF1-JEF-DF, 0022082-78.2019.4.01.3400, 2ª Turma Recursal, relator Carlos Eduardo Castro Martins, DJe 24.02.2021).

Caso concreto

O cerne da questão trazida aos autos restringe-se à necessidade de submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional, diante da incapacidade laborativa reconhecida judicialmente.

A sentença, integrada pelos embargos de declaração, determinou que o benefício de auxílio por incapacidade temporária fosse mantido até a conclusão de processo de reabilitação profissional ou até a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação.

O recurso merece provimento.

Com efeito, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

No caso, contudo, a perícia judicial foi expressa ao reconhecer que a incapacidade da autora é total e temporária, decorrente de transtorno dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), havendo perspectiva de recuperação mediante tratamento médico.

Verifica-se que, na hipótese dos autos, foi identificada incapacidade apenas temporária, de modo que não cabe a reabilitação profissional. Esta se aplica apenas nos casos em que o segurado é insuscetível de recuperação para a atividade habitual (art. 62 da Lei 8.213/91), ou seja, quando há incapacidade permanente para o trabalho que exerce.

 Ademais, o segurado em gozo de auxílio-doença concedido judicial ou administrativamente, conforme determina o art. 60, §10, da Lei 8.213/1991, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram  a concessão ou a manutenção do benefício, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal. Nessa situação, há possibilidade de revisão do benefício, com a cessação, se for o caso, em virtude da possibilidade de mudança do quadro clínico que ensejou outrora a concessão do benefício.

Diante disso, o INSS não pode ser compelido em juízo a submeter o segurado a procedimento de reabilitação profissional, tampouco é possível condicionar o cancelamento do benefício judicialmente concedido à conclusão satisfatória de tal procedimento ou à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Assim, diante do efeito devolutivo vertical da apelação, afasta-se a obrigatoriedade de o INSS submeter o segurado à reabilitação profissional, bem assim o condicionamento do cancelamento do benefício ao sucesso da referida reabilitação ou à conversão em aposentadoria por invalidez.

Com relação à data da cessação do benefício, ressalte-se, a propósito, que vinha me posicionando no sentido de afastar a fixação prévia da data de cessação do benefício para deixar a cargo do INSS a realização das avaliações médicas periódicas, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. No entanto, peço vênia para me reposicionar e admitir a referida fixação, conforme as particularidades da situação concreta, notadamente diante do fato de que há expressa previsão legal nesse sentido.

Vale registrar que não se desconhece a afetação, sob a sistemática da repercussão geral, da questão relativa à instituição de procedimento de fixação da data de cessação do benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.347.526/SE, Tema 1.196). No entanto, considerando que não há ordem de sobrestamento de todos os feitos pelo STF e tendo em vista as particularidades do presente caso, entende-se razoável não suspender o julgamento do feito.

Dessa forma, a fixação da DCB deve se dar em conformidade com a estimativa de recuperação da capacidade feita pela perícia médica, nos termos da lei, de modo que a DCB deve ser fixada em 26/08/2026 (12 meses após a realização da perícia médica).

Contudo, é preciso observar o quanto firmado pela TNU no TEMA 246, a saber: "quando a decisão judicial adota a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (...)." DESTAQUE ACRESCIDO.

Como a data de cancelamento do benefício será fixada neste acórdão em 26/08/2026, prazo já expirado, deverá ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, a fim de se observar a jurisprudência até então firmada sobre o tema. Nessa oportunidade, deverá a autarquia previdenciária aferir a persistência, ou não, da incapacidade desde a data de cessação ora fixada, devendo restabelecer o benefício, caso se apure a persistência da condição incapacitante desde então, ou estender a data de cessação, caso seja demonstrada a recuperação da capacidade em momento posterior à DCB.

Frise-se que não é devido o restabelecimento do benefício, nem se está fixando nova DCB previamente. O que deve haver é a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para que seja oportunizado o pedido de prorrogação do benefício concedido neste feito.

Saliente-se, por oportuno, que qualquer questionamento acerca do pedido de prorrogação do benefício implica nova causa de pedir, que deverá ser, se for o caso, dirimida em nova demanda, que não a presente.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente concedida no julgamento da demanda. Precedentes: STJ, Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar a obrigatoriedade de submeter o segurado à reabilitação profissional, assim como fixar a data de cessação do benefício em 26/08/2026, assegurando-se o direito de requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.



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Apelação Cível Nº 6007225-28.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001676-72.2025.8.13.0295/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária e determinou sua manutenção até a conclusão de reabilitação profissional ou constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade temporária justifica a reabilitação profissional; e (ii) estabelecer a data de cessação do benefício e o prazo para requerimento de sua prorrogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A reabilitação profissional prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/91 pressupõe incapacidade insuscetível de recuperação para a atividade habitual, o que não ocorre diante de incapacidade temporária com perspectiva de recuperação.

4.A DCB deve ser fixada conforme a estimativa de recuperação indicada pela perícia, observando-se o Tema 246/TNU.

5.Expirada a DCB na data do julgamento, deve ser assegurado prazo de 30 dias, contado da publicação do acórdão, para requerimento administrativo de prorrogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A incapacidade temporária não autoriza a imposição de reabilitação profissional prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/91. 2. A DCB do auxílio por incapacidade temporária pode ser fixada conforme a estimativa de recuperação da perícia. 3. Expirada a DCB, deve ser assegurado prazo de 30 dias para requerimento administrativo de prorrogação.

______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 60, §§ 8º e 9º, 62 e 101; CPC, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar a obrigatoriedade de submeter o segurado à reabilitação profissional, assim como fixar a data de cessação do benefício em 26/08/2026, assegurando-se o direito de requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, bem como reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6007225-28.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE SUBMETER O SEGURADO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, ASSIM COMO FIXAR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 26/08/2026, ASSEGURANDO-SE O DIREITO DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE JUNTO AO INSS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, BEM COMO RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:32:20.


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