Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1021178-32.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: a parte embargante afirma que o acórdão ora embargado é omisso, pois não se manifestou expressamente quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. Sustenta que, computado o tempo reconhecido judicialmente com tempo de contribuição posterior à DER, implementou, em 07/04/2021, todos os requisitos exigidos pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para essa data. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, a parte embargante sustenta que o acórdão ora embargado é omisso, pois não se manifestou expressamente quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. Sustenta que, computado o tempo reconhecido judicialmente com tempo de contribuição posterior à DER, implementou, em 07/04/2021, todos os requisitos exigidos pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para essa data.

Na hipótese, verifica-se que o acórdão não é omisso, pois não houve pedido de reafirmação da DER pela parte autora. Todavia, diante do caráter vinculante do Tema 995/STJ, é possível a sua análise.

Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995 (REsp nº 1.727.063-SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 

Nesse sentido, era o disposto no art. 623 da Instrução Normativa INSS 45/2010, vigente à época do requerimento administrativo, assim como a previsão do art. 577, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, atualmente vigente, in verbis: 

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: 

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e 

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. 

 

Como se nota, o marco a ser adotado para a reafirmação da DER corresponde ao momento do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. 

Já a hipótese do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário após a data de entrada do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, conquanto não tenha sido enfrentada no Tema 995, foi abordada pelo STJ no julgamento de embargos de declaração opostos no REsp nº 1.727.063-SP, em 04/09/2020, e AgInt no REsp 1865542/PR, em 11/12/2000, sendo adotado o entendimento de que é possível o cômputo do tempo contributivo, com a concessão do benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos legais, mas com os efeitos financeiros a partir da constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. 

A propósito, colaciona-se trecho extraído do voto proferido pelo Relator, Ministro Mauro Campbell, no julgamento de AgInt no REsp 1865542/PR, em 11/12/2020:

A controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de apreciação de fatos supervenientes ao indeferimento administrativo, dando provimento ao Recurso Especial do Segurado, nos termos da orientação fixada por esta Corte no julgamento do Tema 995/STJ. 2. Contudo, como pontua o INSS, o acórdão foi omissão no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da decisão, impondo-se a sua correção. 3. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp. REsp. 1.727.063/SP, a Primeira Seção desta Corte assentou a orientação de que quanto aos valores retroativos não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício em que se reconhece devida a reafirmação da DER. (EDcl no AgInt no REsp 1689733/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

(...)

Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária. Negrito nosso

 

Outrossim, tratando-se de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação, há incidência dos juros de mora, a partir da citação. Já no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos no REsp nº 1.727.063-SP, em 21/05/2020, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Precedentes: TRF4, AC 5002129-44.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022; TRU 4, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 5005951-53.2020.4.04.7108, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 24/06/2022. 

Na hipótese dos autos, após provimento parcial dos recursos de apelação do INSS e da parte autora, foi determinado o recálculo do tempo contributivo para identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (18/12/2014).

Se não implementados os requisitos, diante do pedido de reafirmação da DER, reforma-se parcialmente o acórdão para determinar à autarquia previdenciária a contagem do tempo contributivo posterior à DER até a data do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Uma vez implementados os requisitos, determina-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com base nas regras de transição da EC 103/2019, com DER reafirmada na data do implemento dos requisitos legais, e pagamento das parcelas vencidas a partir desse momento também (data do implemento dos requisitos), salvo se os requisitos forem preenchidos em momento anterior ao ajuizamento da ação, hipótese em que os efeitos financeiros terão início a partir da citação.

Determina-se a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre as parcelas vencidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvando, contudo, que os juros só incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Cabe ressaltar, ainda, que, caso o implemento dos requisitos legais se dê antes do ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação. 

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial/extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de admitir a reafirmação da DER e determinar ao INSS o respectivo cálculo.

 



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000564600v6 e do código CRC fee9a309.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:32:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000564601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1021178-32.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CÔMPUTO DE TEMPO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que determinou o recálculo do tempo contributivo para verificar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER de 18/12/2014. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER e afirma que, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente com o período contributivo posterior à DER, implementou, em 07/04/2021, os requisitos da regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019. Requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão não apresenta omissão, pois a parte autora não havia formulado pedido de reafirmação da DER anteriormente; contudo, o caráter vinculante do Tema 995/STJ autoriza o exame da matéria.

4. O Tema 995/STJ admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e observada a causa de pedir.

5. A disciplina administrativa do INSS também admite a reafirmação do requerimento quando os requisitos do benefício são implementados posteriormente à DER, conforme o art. 623 da IN INSS 45/2010 e o art. 577, II, da IN INSS/PRES 128/2022.

6. O marco da reafirmação da DER corresponde à data em que o segurado implementa os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.

7. O STJ admite o cômputo do tempo contributivo posterior à DER quando os requisitos são preenchidos antes do ajuizamento da ação, hipótese em que os efeitos financeiros têm início com a constituição em mora do INSS, mediante citação válida.

8. Quando a reafirmação da DER ocorre após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são devidos a partir do implemento dos requisitos, e os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas e não pagas após o prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

9. Determina-se ao INSS que compute o tempo contributivo posterior à DER até o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

10. Implementados os requisitos, admite-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com fundamento nas regras de transição da EC 103/2019, mediante reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais.

V. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. É possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo contributivo posterior à DER, nos termos do Tema 995/STJ. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida mediante reafirmação da DER, inclusive com fundamento nas regras de transição da EC 103/2019, quando implementados os respectivos requisitos legais. 3. Se os requisitos forem preenchidos antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros têm início na data da citação válida; se preenchidos após o ajuizamento, os efeitos financeiros têm início na data do implemento dos requisitos. 4. Os juros de mora, na reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, incidem sobre as parcelas vencidas e não pagas após o prazo de 45 dias para a implantação do benefício.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; EC 103/2019, art. 17; IN INSS 45/2010, art. 623; IN INSS/PRES 128/2022, art. 577, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP; STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, j. 04/09/2020 e 21/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 11/12/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de admitir a reafirmação da DER e determinar ao INSS o respectivo cálculo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000564601v5 e do código CRC f534f948.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:32:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1021178-32.2019.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 822, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, A FIM DE ADMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER E DETERMINAR AO INSS O RESPECTIVO CÁLCULO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:32:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas