Apelação/Remessa Necessária Nº 1002508-63.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão da parte autora, condenando o INSS a implementar o referido benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção.
Razões recursais: o INSS alega, em síntese, que não houve preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de baixa renda do instituidor, visto que sua última remuneração ultrapassa o limite legal estabelecido. Adicionalmente, aduz que não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor. Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a aplicação da súmula 111 do STJ.
Contrarrazões recursais: a parte autora requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão tem assento constitucional no art. 201, IV da Constituição Federal e está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no art.18, II, b da Lei 8.213/91. Destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparando-se à pensão por morte, inclusive, no que se refere aos dependentes.
O art. 80 da Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-reclusão e estabelece os requisitos para a sua concessão, que são, em linhas gerais: (I) o recolhimento do segurado à prisão; (ii) a comprovação de que, ao tempo da prisão, possuía qualidade de segurado; (iii) comprovação, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, da condição de dependente do requerente; (iv) caracterização do segurado instituidor como baixa renda, na forma da legislação de regência.
A partir da vigência da Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019), para a concessão do auxílio-reclusão, que deve se dar nas mesmas condições da pensão por morte, as seguintes condições adicionais: que o segurado esteja recluso em regime fechado e não receba remuneração de empresa, nem esteja em gozo de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Nessa esteira de entendimento, a concessão do auxílio-reclusão passou a pressupor, portanto, o atendimento dos seguintes requisitos, quando requerido após 19/01/2019: (i) qualidade de segurado do preso e que seja cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais; (ii) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; (iii) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); (iv) baixa renda do segurado.
Assim esses requisitos, é devido o auxílio-reclusão.
No entanto, é necessário examinar as principais controvérsias que envolvem os critérios legais, especialmente no que diz respeito ao requisito da renda.
Critério econômico
Quanto ao requisito do segurado baixa renda, importante destacar que o art. 27 da Emenda Constitucional 103/2019 deu-lhe novo tratamento, estabelecendo que até que advenha lei que discipline o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício só será concedido àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43. Esse valor limite deve ser atualizado periodicamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência.
Ainda quanto ao requisito da renda, consigna-se que, conforme decisão do STF, tomada em repercussão geral, Tema 89, a renda a ser analisada para fins de concessão do benefício é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Questão também relevante no âmbito do requisito da renda, é a relativa ao salário de contribuição a ser considerado, nos casos do segurado que não exercer atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão. Até o advento da MP n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, nos casos em que o segurado estivesse desempregado ao tempo de seu encarceramento, considerava-se como parâmetro o seu último salário de contribuição. No entanto, o STJ, em sede de repetitivo (Tema 896), firmou o entendimento de que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada no momento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Esse entendimento foi reafirmado pelo Corte Superior, após o STF decidir, nos autos do RE 587.365), Tema 89, que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado e não a dos dependentes. Assim, consolidou-se a tese de que, para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 2/2/2018 e REsp 1.842.985/PR, relator o Ministro Herman Benjamim, 01/07/2021).
Conclui-se, pois, que, se no momento da segregação prisional o segurado estiver no período de graça por ter deixado de exercer labor remunerado, deverá ser deferido o auxílio-reclusão, mesmo que o último salário de contribuição tenha sido superior ao teto estabelecido para caracterização da condição de baixa renda. No entanto, não se pode perder de vista outra inovação trazida pela Lei 13.846/2019 com o acréscimo do § 4º ao art. 80 da Lei 8.213/91, que passou a prever que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Dessa previsão legal decorre o entendimento de que, se ao tempo da prisão, o segurado tiver recolhido nos 12 meses anteriores far-se-á a média aritmética dos seus últimos salários de contribuição. Por outro lado, se o segurado estiver em gozo de período de graça de 24 ou 36 meses no momento do encarceramento, ou recebendo auxílio-doença por mais de doze meses, aplicar-se-á o entendimento sedimentado no Tema 896 do STJ. Registra-se que essas regras aplicam-se para os requerimentos posteriores à vigência da Lei 13.846/2019 (18/01/2029).
No entanto, a maior controvérsia quanto à questão da renda, é a possibilidade sua flexibilização, quando o valor da renda mensal apurada for superior ao limite legal estabelecido para que se caracterize o segurado como baixa renda.
A discussão decorre do fato de que ainda não foi definido um conceito legal de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, de modo que se utiliza o critério econômico de que trata o art. 27 da Emenda Constitucional 103/2019, que, embora seja um critério objetivo, traz margem de dúvida sobre a possibilidade de sua flexibilização.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, firmou entendimento no sentido de que, à semelhança do entendimento firmado pela Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, representativo da controvérsia relativa à flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, há de se reconhecer a possibilidade de se elastecer o limite econômico estabelecido para a caracterização do segurado baixa renda. No entanto, essa possibilidade é limitada e deve ser examinada caso a caso, e somente é admissível nas hipóteses em que a diferença entre a renda apurada e o limite legal for inexpressiva.
Regime probatório da união estável
O direito à percepção do benefício de auxílio-reclusão rege-se pela legislação previdenciária vigente na data da prisão do pretenso instituidor, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
No que atina aos destinatários do benefício de auxílio-reclusão, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca a (o) companheira(o) entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau.
Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."
Outrossim, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. Confira-se: REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.
Veja-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira (o) em relação ao instituidor(a) do benefício, pois se trata de dependência presumida.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vem se consolidando no sentido de que a presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 não é absoluta, mas apenas relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário (RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/07/2022). Conferir os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.
Por outro lado, quanto à prova de união estável, foi editada a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, que introduziu o §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passando a exigir expressamente o início de prova material contemporânea para sua comprovação, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Seguiu-se a conversão da Medida Provisória nº 871/19 na Lei nº 13.846/19, que ampliou a inovação ao estabelecer a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica com requisito de temporariedade, incluindo os §§ 5º e 6º, no art. 16, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Anote-se que a MP nº 871/2019 já exigia o início de prova material em 18/01/2019, no entanto, sem a exigência de ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data da prisão. Este último requisito foi acrescentado pela Lei 13.846/2019, de 18/06/2019.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Conferir, a respeito: AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7-12-2020, DJe de 17-12-2020.
Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, a prisão do instituidor - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019.
Nesse sentido, confira-se:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, II e § 5º DA LEI 8213/91, UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL POR PERIODO SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA REFORMADA.
(...)
2. Nos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019 a prova de união estável início exige início de prova material contemporânea dos fatos, porém, sem a exigência de período não superior a dois anos.
(...) (RecInoCiv 0017553-83.2019.4.03.6302, Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
(...)
Haja vista a ocorrência do óbito ser posterior à vigência da Lei 13.846/2019, fica vedada a prova da união estável e da dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, conforme teor do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
(...) (AC 1004988-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 30/03/2023 PAG.)
Ainda no que diz respeito à caracterização da união estável, imperioso destacar que a coabitação dos companheiros é dispensável, nos termos da Súmula 382, do STF.
Caso concreto
No caso, a controvérsia dos autos, na esfera recursal, versa sobre o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, bem como o reconhecimento de união estável entre a autora e o pretenso instituidor, para fins de concessão de auxílio-reclusão.
Sustenta a autarquia previdenciária que o último salário de contribuição do instituidor supera o limite legalmente fixado, razão pela qual afasta o seu enquadramento no critério de baixa renda.
No entanto, verifica-se que, no presente caso, sequer é cabível a análise do valor do último salário do instituidor.
Isso porque, na data da reclusão (04/10/2017), o segurado encontrava-se desempregado, conforme comprovam os documentos juntados pela parte autora (, fls. 31 e 32), como termo de rescisão e requerimento de seguro desemprego, os quais demonstram que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 29/09/2017.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 896, em sede de repetitivo, firmou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 2/2/2018 e REsp 1.842.985/PR, relator o Ministro Herman Benjamim, 01/07/2021).
No caso, tanto a prisão quanto o ajuizamento da demanda são anteriores à MP 871/2019 (2017 e 2018, respectivamente), de modo que, diante da situação de desemprego do autor, há de se considerar que, quando foi recolhido à prisão, em outubro de 2017, não auferia renda e, portanto, se caracterizava como segurado baixa renda.
Dessa forma, resta plenamente configurado o enquadramento do segurado como de baixa renda, restando atendido o requisito econômico legal.
Ademais, a autarquia alega que não há nos autos início de prova material da suposta união estável entre a parte autora e o instituidor.
De início, cumpre reiterar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, a reclusão do instituidor - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019. Posteriormente, com a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se ao requisito de temporariedade, a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador.
Nesse contexto, considerando a data da reclusão do instituidor, em 19/07/2017, torna-se dispensável início de prova material para a comprovação da união estável entre a autora e o segurado, sendo possível o reconhecimento da união por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Tal posicionamento alinha-se com a jurisprudência pacificada desta Egrégia Corte. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação de dependência do beneficiário e 3) a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. 4. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação de dependência do beneficiário e de baixa renda do segurado, 3) a comprovação de efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado e 4) a comprovação de que o segurado não recebe remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91. 5. Em sua nova redação, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. (A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais). 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018, firmou a compreensão de que indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ). 7. Caso concreto: o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora; a parte ré interpôs apelação em que defende que não haver provas da qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado detido. 71. No presente caso, a concessão do benefício demanda a satisfação dos requisitos da Lei 8.213/91, na redação anterior à MP 871/2019. A parte autora pleiteia benefício decorrente da prisão de seu suposto companheiro, ocorrida em 05/09/2018. A controvérsia recursal cinge-se em torno da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado detido. 7.2. Com o propósito de comprovar a união estável, a parte autora apresentou nos autos: escritura pública de união estável, lavrada em 10/10/2018; e ficha de cadastro no Programa Saúde da Família do Município de Cana Verde, em que a autora consta como esposa do segurado, com data de 20/10/2015. Assiste parcial razão ao apelante quanto à fragilidade dos indícios documentais apresentados, já que a escritura pública de união estável é posterior à data da prisão do segurado e a ficha cadastral do programa do SUS é quase três anos anterior ao fato gerador do benefício. 7.3. Nada obstante, a prova testemunhal foi verossímil, coerente e robusta no sentido de atestar a convivência pública, contínua e duradoura da autora com o segurado como casal. As três testemunhas afirmaram, de forma convicta, saber do relacionamento de ambos como marido e mulher, há aproximadamente dez anos. 7.4. Diante disso, ficou comprovado, acima de qualquer dúvida razoável, a condição de dependente da parte autora em relação ao segurado. Portanto, ela faz jus ao benefício almejado. 7.5. Ressalta-se que o fato gerador do benefício pleiteado é anterior à inclusão do §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, pela Lei 13.846/19, razão pela qual não se aplica a exigência de início de prova material para comprovação da união estável para fins previdenciários. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, com base no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 10. Apelação da parte ré a que se nega provimento. (TRF6, ApRemNec 1005446-31.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 11/02/2025)
Nesse sentido, a prova testemunhal se mostrou firme e convincente em confirmar que a parte autora e o segurado mantiveram relacionamento de forma pública, duradoura e com a intenção de constituição de família, em situação de mútua dependência, até a reclusão deste último.
Soma-se que não há elementos nos autos que se contraponham à união estável alegada pela parte autora.
Acrescente-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira(o) em relação ao instituidor(a) do benefício, pois se trata de dependência presumida.
E, à luz da jurisprudência dominante, a dependência econômica legalmente presumida só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, o que não se verificou no caso em apreço. Precedente: AC 1002149-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023.
Logo, presentes os requisitos legais, cabível a manutenção da concessão do benefício.
Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Pretende a autarquia previdenciária a reforma da sentença, para que os honorários incidam sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
Com razão o INSS, pois o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.105 (REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 8-3-2023, reconheceu que permanece hígida a incidência da Súmula 111 para as sentenças proferidas a partir da vigência do CPC/2015.
Assim, reforma-se parcialmente a sentença, apenas para determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, com arrimo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111.
Ônus sucumbenciais
Considerando que já houve a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e que o acolhimento parcial do presente recurso conserva a sucumbência da autarquia previdenciária, em observância ao princípio da causalidade, mantém-se os honorários na forma definida na sentença.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão, no caso de condenação em segundo grau – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015
Isenção de custas na forma da lei.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação da súmula 111 do STJ.
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