Apelação Cível Nº 1065702-19.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: o embargante alega existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.018, ao argumento de que este não distingue entre concessão de benefício ou revisão de benefício.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, o embargante alega existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.018, ao argumento de que este não distingue entre concessão de benefício ou revisão de benefício.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os vícios alegados. Veja-se:
No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à possibilidade de aplicação do Tema 1.018, do STJ, diante da concessão de nova aposentadoria, no curso do processo, em favor da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a revisão da aposentadoria concedida pelo INSS com DER em 24/11/2020, com RMI de R$ 1.419,21.
No curso da ação, a autora obteve, na via administrativa, a concessão de outro benefício, Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 207.573.633-7, com DIB fixada em 20/04/2023 e RMI de R$ 5.848,28, razão pela qual requereu a aplicação do Tema 1.018 ().
Contudo, verifica-se que o presente caso versa de hipótese distinta ao do Tema 1.018, do STJ.
A situação fática examinada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se a segurado que, diante do indeferimento administrativo de seu pedido de aposentadoria, foi compelido a ajuizar demanda judicial visando ao reconhecimento do direito ao benefício. No curso do processo, contudo, formulou novo requerimento perante o INSS, o qual foi deferido. Posteriormente, também obteve êxito na ação judicial, sendo-lhe reconhecido o direito à concessão da aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Não obstante o provimento jurisdicional favorável, o benefício concedido na via administrativa revelou-se mais vantajoso, motivo pelo qual o segurado optou por sua manutenção. Ainda assim, pretende receber as parcelas do benefício reconhecido judicialmente relativas ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e a véspera da implantação da aposentadoria escolhida.
No caso em análise, a situação fática difere daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não houve indeferimento de benefício previdenciário à parte autora, tampouco a concessão inicial de benefício menos vantajoso judicialmente. O que se verifica é a formulação de pedido de revisão da aposentadoria já concedida, a qual veio a ser posteriormente cessada pela autarquia previdenciária, bem como a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado.
Desse modo, a parte autora, na teoria, já se encontrava aposentada quando do ajuizamento da presente ação revisional, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.018 do STJ. Assim, não há falar em direito ao recebimento de parcelas retroativas relativas à aposentadoria NB 200.204.966-6, em razão da concessão de nova aposentadoria na esfera administrativa. A pretensão deduzida nos autos, portanto, não se enquadra na situação fática contemplada pelo referido tema repetitivo.
Nesse sentido é o entendimento também da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DER ANTERIOR. TEMA 1018/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA CONCEDIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Embora possa se reconhecer o erro de interpretação na análise administrativa quando do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor, o caso dos autos diverge daquele apresentado pelo C. STJ no tema n 1.018.
3. No presente feito, o autor, na data de ajuizamento do feito, já se encontrava em gozo de aposentadoria concedida pelo INSS.
4. De modo diverso, a situação fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito a segurado não aposentado, que, justamente pela negativa em sede administrativa, foi compelido a ingressar com ação judicial. No curso do processo, todavia, realiza novo requerimento administrativo, obtendo êxito. Posteriormente também alcança sucesso na demanda judicial, sendo-lhe reconhecido o direito à aposentadoria na data do primeiro pedido realizado ao INSS. Ainda que o segurado tenha decisão judicial favorável, o benefício concedido na esfera administrativa se mostra mais vantajoso, razão pela qual opta por sua permanência, desejando, ainda, executar as parcelas do benefício previdenciário reconhecido judicialmente, até a véspera da aposentadoria por ele escolhida.
5. Em resumo, eis a razão de decidir esposada pelo STJ: o segurado de boa-fé, que não deu causa à indevida negativa do benefício, sendo forçado a permanecer sem a prestação previdenciária, o que lhe impeliu ao ajuizamento da ação, não pode ser prejudicado pelo erro de interpretação do INSS, o qual, por sua vez, não deve ser favorecido com a ineficácia do título judicial.
6. Todavia, na situação apresentada pelo autor, como já se encontrava aposentado antes do ajuizamento da ação, poderia apenas, em tese, pleitear a retroação da data do requerimento administrativo, a fim de receber a aposentadoria em data anterior, ou revisar o seu benefício atual, com a incidência de compensação pelos valores já recebidos, quando concomitante a outro benefício.
7. Assim, o argumento da parte autora não encontra amparo pela tese fixada no julgamento do tema nº 1.018, incidindo, dessa forma, a vedação de se aproveitar o mesmo tempo contributivo para gozar de duas aposentadorias, concedidas em datas diversas (art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91).
8. Benefício indevido. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
9. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003943-13.2017.4.03.6114, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)
Cumpre ressaltar que, no presente caso, verifica-se, a partir do dossiê apresentado pelo INSS, que a parte autora jamais percebeu os valores decorrentes da concessão da aposentadoria NB nº 200.204.966-6 (), porquanto nunca compareceu para receber o montante concedido. Conforme consta da documentação acostada aos autos, o benefício não chegou a ser efetivamente pago, uma vez que a segurada não compareceu para realizar os procedimentos necessários ao recebimento dos respectivos valores.
Faz-se necessário esclarecer que a ausência de saque dos valores relativos ao benefício anteriormente concedido à parte autora configura desistência tácita da aposentadoria, conforme art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, bem como entendimento dos Tribunais Regionais Federais, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE. NOVO REQUERIMENTO. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL NA SEGUNDA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido em requerimento anterior (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da desistência à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. 2. Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 da repercussão geral. (TRF4, AC 5002307-47.2021.4.04.7212, 9ª Turma , Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 04/12/2025)
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A desistência do benefício previdenciário não se confunde com a desaposentação, eis que nesta o segurado usufrui do benefício e, simultaneamente, continua vertendo contribuições para, posteriormente, requerer a renúncia da aposentadoria e obtenção de uma nova mais benéfica, com base nas contribuições posteriores e aquela, de sua vez, pressupõe a concessão do benefício, mas o seu não usufruto pelo segurado, caracterizado pela ausência de saque das parcelas depositadas pelo INSS.
2. Preenchidos os requisitos do Art. 181-B, do Decreto 3.048/99, faz jus a impetrante à desistência do benefício.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006805-02.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/10/2022, Intimação via sistema DATA: 07/10/2022)
Portanto, o que se verifica nos presentes autos é que, ao não promover o saque dos valores relativos ao benefício concedido administrativamente, a parte autora, na prática, desistiu de sua implantação e fruição. Tal circunstância, inclusive, viabilizou a posterior concessão da aposentadoria NB nº 207.573.633-7, sem que se configurasse hipótese de desaposentação, instituto cuja admissibilidade é vedada no âmbito da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. Assim, não houve substituição de benefício já usufruído por outro mais vantajoso, mas sim a concessão de nova aposentadoria diante da ausência de efetiva percepção da prestação anteriormente deferida.
Desse modo, diante da desistência da parte autora em relação à aposentadoria NB nº 200.204.966-6, não há que se falar em direito ao pedido de revisão do referido benefício, tampouco em pagamento de eventuais diferenças, uma vez que o benefício não chegou a ser efetivamente fruído, em razão da desistência operada no presente caso.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.
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