Apelação Cível Nº 1011373-75.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. Aduz que o acórdão teria deixado de apreciar os arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e 369, 373, I, e 442 do CPC, bem como os Temas 554 e 629 do STJ. Afirma que a prova oral seria necessária para complementar e conferir eficácia temporal aos documentos apresentados. Requer, inclusive com efeitos infringentes, o reconhecimento do cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal. Prequestiona os dispositivos legais invocados.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente examinada no julgamento, tendo o acórdão consignado que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento quanto à necessidade da prova e que, diante da ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, a produção de prova oral não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, o acórdão foi claro ao estabelecer que a prova testemunhal não substitui o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, destacando, ainda, que a ausência de início de prova material no período de carência torna despicienda a produção de prova oral.
Também não há omissão quanto à disciplina da comprovação do labor rural. O voto examinou expressamente o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e assentou que o exercício da atividade rural deve ser demonstrado por início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
No caso concreto, entretanto, concluiu-se que a documentação apresentada não constituía início de prova material suficiente, uma vez que a certidão de casamento e a certidão de cadastro rural, ambas em nome do cônjuge, eram extemporâneas ao período de carência, inexistindo documento contemporâneo apto a demonstrar a predominância e a continuidade do labor rural da autora.
Assim, a alegação de que a prova testemunhal poderia conferir eficácia aos documentos não revela omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão, após examinar o conjunto probatório, entendeu que não havia início de prova material eficaz a ser complementado pela prova oral.
Tampouco há contradição na utilização do princípio da duração razoável do processo para fundamentar o indeferimento da prova testemunhal. O julgado apenas reconheceu que, diante da inexistência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, a prova oral pretendida não seria capaz de suprir a deficiência probatória identificada.
A circunstância de eventual extinção sem resolução do mérito permitir o ajuizamento de nova demanda, caso posteriormente reunidos elementos probatórios suficientes, não torna contraditório o fundamento adotado no acórdão. A aplicação do Tema 629/STJ decorreu justamente da conclusão de que, no processo em exame, inexistia conteúdo probatório eficaz para o reconhecimento do direito material pretendido.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, embora tenha havido dilação probatória, as provas produzidas eram insatisfatórias e, diante da orientação firmada no Tema 629 do STJ, a consequência processual adequada seria a extinção do feito sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 18:32:08