Apelação Cível Nº 1016818-22.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: o embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, com a respectiva conversão em tempo comum e promover o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças daí decorrentes.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, o embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, com a respectiva conversão em tempo comum e promover o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os vícios alegados. Veja-se:
Coisa Julgada
Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença contra a qual não caiba mais recurso.
Consoante preconiza o art. 505, I, do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Desse modo, é cabível o ajuizamento de nova ação caso tenha ocorrido modificação superveniente da situação fática ou de direito apresentada na primeira demanda, pois, nesse caso, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa.
Convém frisar que, se a primeira ação teve o seu mérito resolvido, rechaçando o direito pleiteado com base nas provas produzidas, estará consubstanciada a coisa julgada material, dotada de soberania e imutabilidade (art. 502, CPC), sendo passível de desconstituição somente por meio de ação rescisória.
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos laborados como especiais, em decorrência da sua exposição a diversos agentes prejudiciais à sua saúde, com o afastamento da coisa julgada por se tratar de benefício diverso do pleiteado anteriormente.
Assim, observa-se que a controvérsia reside na caracterização de período de trabalho em condições especiais em razão de exposição a agentes nocivos no período de 07/03/1997 a 03/12/2007.
Tal qual fundamentado pelo juízo de origem, o que adoto como razão para decidir:
No caso em apreço, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1997 a 31/01/1999, de 01/02/1999 a 18/12/2007, e de 19/12/2007 a 30/06/2016.
Conforme se extrai da própria narrativa inicial e da documentação que a instrui, notadamente a petição inicial e a sentença do processo n.º 2008.38.00.004811-3, a pretensão de reconhecimento do caráter especial do labor exercido em razão da exposição à eletricidade até a data do ajuizamento daquela ação (ocorrido em 15/02/2008) já foi exaustivamente debatida e decidida por este Poder Judiciário. A contestação do INSS () detalha que, naquele feito, o autor postulou o enquadramento de diversos períodos, incluindo expressamente os intervalos que se estendiam de 01/06/1984 até a data da propositura da ação, demonstrando que a controvérsia sobre os interregnos anteriores a 06 de março de 1997 e subsequentemente denegados foi efetivamente submetida à apreciação judicial anterior.
A sentença proferida naquela demanda, que transitou em julgado em 17/07/2018 (), foi clara ao reconhecer a especialidade do labor apenas até 06 de março de 1997. Ao assim decidir, o juízo rejeitou o pleito quanto aos períodos subsequentes que foram submetidos à sua apreciação, incluindo, por óbvio, todo o intervalo compreendido entre 07/03/1997 e 03/12/2007 (DIB). A causa de pedir (exposição ao agente nocivo eletricidade) e o pedido (reconhecimento do tempo como especial) são idênticos aos ora formulados para o mesmo lapso temporal, entre as mesmas partes.
Dessa forma, a rediscussão da natureza do labor exercido pelo autor no interregno de 07/03/1997 a 03/12/2007 encontra óbice na coisa julgada material.
Logo, vê-se que o período que ora se pretende reconhecer como especial foi igualmente objeto do processo antecedente. Nesse ponto, é preciso destacar que, mesmo que o autor entenda que o pedido consiste no benefício requerido, o seu deferimento é tão somente uma consequência automática do reconhecimento dos períodos especiais, o que encaminha à conclusão de que este último é o provimento principal que se pretende com o ajuizamento da ação, e não a aposentadoria em si.
Assim, além da identidade entre os pedidos, concernentes ao reconhecimento dos mesmos períodos especiais, coincidem as causas de pedir, por ambas as ações se referirem ao labor executado em condições prejudiciais à saúde.
Nesse contexto, cabe a manutenção da sentença proferida pelo magistrado a quo, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC para o período de 07/03/1997 a 03/12/2007 .
Passo à análise do mérito referente ao reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 03/12/2007.
(...)
No presente caso, observa-se que a parte teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 03/12/2007.
Desse modo, diante do reconhecimento do direito ao benefício previdenciário desde a referida data, não cabe o cômputo do tempo de contribuição posterior a essa data, sob pena de se incorrer em desaposentação, ainda que por linhas transversas, o que é vedado, conforme disposto no art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e Tema 503 do STF.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/SC (Tema 503), após o julgamento dos embargos de declaração, em 6-2-2020, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal que assegure direito à desaposentação. Além disso, declarou a constitucionalidade a regra do art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 (“o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), que combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (“as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”), impedem a desaposentação.
Como elucidado na sentença, e que adoto como razão para decidir:
Superada a questão preliminar, a controvérsia remanescente cinge-se à análise da possibilidade de reconhecer como especial o tempo de serviço laborado pelo autor em período posterior à DIB de sua aposentadoria, fixada em 03/12/2007, com o intuito de converter seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisar sua RMI. A pretensão, neste ponto, não merece prosperar.
O benefício previdenciário de aposentadoria é um ato jurídico que se aperfeiçoa com o preenchimento dos requisitos legais, sendo a sua concessão um marco que cristaliza a relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social. A análise do direito e o cálculo da renda mensal inicial são realizados com base nos fatos, nas contribuições e na legislação vigente até a Data de Início do Benefício (DIB), que, no caso em tela, é 03/12/2007.
A postulação do autor para que sejam computados períodos de trabalho e de exposição a agentes nocivos ocorridos após essa data, com o fito de obter um benefício mais vantajoso, configura o instituto juridicamente conhecido como "desaposentação" ou "reaposentação". Tal prática consiste, em essência, na renúncia ao benefício em manutenção para a obtenção de uma nova aposentadoria, agora com o cômputo do tempo de serviço posterior à primeira jubilação.
A questão foi objeto de profundo e definitivo debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a desaposentação não possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro, entendendo que a Constituição Federal não garante o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por meio da consideração de contribuições recolhidas após a sua concessão. Decidiu-se que a criação de tal mecanismo dependeria de expressa previsão em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para instituí-lo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à regra da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Dessa forma, o segurado que, mesmo aposentado, opta por permanecer ou retornar à atividade laboral, continua obrigado a contribuir para o sistema previdenciário, em observância ao princípio da solidariedade, mas tais contribuições não geram o direito de revisar o benefício já concedido para incluir o novo tempo de labor.
A pretensão do autor, portanto, esbarra diretamente na ausência de previsão legal e no entendimento consolidado do STF, conforme a tese do Tema 503: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991."
O argumento relativo à "reafirmação da DER" também não socorre o demandante. Tal instituto, embora aplicável no âmbito previdenciário, destina-se a permitir que o segurado, caso não preencha os requisitos para o benefício na data do requerimento original, possa ter seu direito reconhecido em momento posterior, no curso do processo administrativo ou judicial, aproveitando-se de fatos ocorridos até a análise de seu pleito. No presente caso, o autor não busca o reconhecimento de um direito que se implementou no curso do processo, mas sim a alteração de um benefício já concedido e em gozo há anos, com base em fatos (labor) que ocorreram após a data que consolidou seu direito (DIB em 03/12/2007). A situação fática não se amolda à hipótese de reafirmação da DER, mas sim à da vedada desaposentação.
Consequentemente, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor após 03/12/2007, para fins de conversão ou revisão do benefício NB 159.948.029-5, é juridicamente improcedente.
Por decorrência lógica, o pedido sucessivo, que buscava a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial posterior à DIB em tempo comum, também deve ser julgado improcedente, pois se fundamenta na mesma premissa legalmente rechaçada.
Portanto, é evidente que a atividade laboral realizada pela parte autora posteriormente à sua aposentadoria, não pode surtir efeitos para fins previdenciários.
Sob essa ótica, colacionam-se os seguintes julgados da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS JÁ VERIFICADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR À DER. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. TEMA 995 DO STJ. TEMA 503 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial determinados períodos laborados, somá-los ao tempo comum e especial já registrado no CNIS e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER em 26.11.2018), porquanto preenchidos mais de 35 anos de tempo de contribuição, com antecipação dos efeitos da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo quando os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos na DER originária; e (ii) estabelecer se é possível o cômputo de tempo especial e contributivo posterior à DER para concessão judicial de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reafirmação da DER é instituto aplicável apenas quando o segurado não implementa os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, vindo a preenchê-los posteriormente, antes da decisão administrativa ou judicial. 4. No caso concreto, a sentença reconheceu que a parte autora já preenchia, na DER em 26.11.2018, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo lacuna a ser suprida por fato superveniente. 5. O art. 577, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 condiciona a reafirmação da DER à inexistência de direito ao benefício na data do requerimento, hipótese não verificada nos autos. 6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 995 autoriza a reafirmação da DER apenas dentro dos limites da causa de pedir e quando ausente o preenchimento dos requisitos na DER originária. 7. A pretensão de computar tempo de contribuição e reconhecer atividade especial posterior à DER, para concessão de benefício mais vantajoso, configura renúncia ao benefício já concedido e concessão de novo benefício, caracterizando desaposentação. 8. A desaposentação é expressamente vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503). 9. Permanece assegurado à parte autora o direito de formular novo requerimento administrativo visando à obtenção de benefício mais vantajoso, conforme entendimento do STJ no Tema 1.018, inexistindo, contudo, direito à concessão judicial nessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER somente é cabível quando o segurado não implementa os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o que não ocorre quando o benefício já é concedido na DER originária. 2. O cômputo judicial de tempo de contribuição e de atividade especial posterior à DER, com vistas à concessão de benefício mais vantajoso, configura desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/91, art. 18, §2º; CPC/2015, arts. 493, 496, §3º, 933 e 1.012; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 577, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STF, RE nº 661.256/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário (Tema 503); STJ, Tema 1.018. (TRF6, AC 1003210-17.2019.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 03/03/2026)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) E A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (DCB). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja DCB ocorreu em 10/08/2021 e DER em 15/11/2017. A parte autora pretende que as contribuições realizadas entre a DER e a DCB (data da concessão do benefício) sejam computadas para fins de majoração da RMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se as contribuições vertidas entre a DER e a DCB podem ser utilizadas para fins de revisão da RMI do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de inclusão das contribuições realizadas após a DER na RMI do benefício configura hipótese de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.4. O Plenário do STF decidiu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente a lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que impede a concessão de prestações previdenciárias ao aposentado que retorna ou permanece em atividade.5. Diante da irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo STF, não há amparo legal para a pretensão da parte autora para revisão da RMI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. É vedada a inclusão de contribuições vertidas entre a DER e a DCB para fins de revisão da RMI, em razão da irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria, conforme decidido pelo STF no Tema 503. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.10.2016; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018. (TRF6, AC 1002894-38.2022.4.01.3801, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 20/03/2025)
Desse modo deve a sentença de origem ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Portanto, verifica-se que não houve, no presente caso, o reconhecimento de qualquer período de atividade especial. Por conseguinte, não há falar em concessão de aposentadoria especial, revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, ainda, reafirmação da DER, uma vez que inexiste período especial passível de reconhecimento que possa fundamentar tais pretensões.
Com efeito, conforme demonstrado, a matéria encontra-se abrangida pela coisa julgada, circunstância que impede a rediscussão dos períodos já apreciados em demanda anterior. Ademais, não é possível considerar períodos de atividade especial posteriores à concessão da aposentadoria em favor da parte autora, diante da vedação à desaposentação.
Assim, inexistindo qualquer período especial passível de reconhecimento e estando a pretensão obstada tanto pela coisa julgada quanto pela impossibilidade de desaposentação, mostram-se inviáveis os pedidos formulados pela parte autora.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.
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