Apelação Cível Nº 6019684-60.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu a tutela provisória e lhe condenou à concessão de benefício de pensão por morte à parte autora, na condição de companheiro do instituidor, e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o INSS requer a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a revogação da tutela provisória concedida na sentença e a devolução das parcelas recebidas, sob a alegação de que não há início de prova material contemporânea da suposta união estável entre a parte autora e o instituidor até a data do óbito, nos termos exigidos pela legislação de regência. Aduz, adicionalmente, a existência de divergência de endereços entre a parte autora e o falecido. Subsidiariamente, requer que o benefício seja limitado ao prazo de 04 (quatro) meses, diante da ausência de comprovação de sua duração mínima de dois anos.
Contrarrazões: a parte autora sustenta, em síntese, estar suficientemente comprovada a união estável do casal até o óbito do instituidor e requer seja negado provimento ao recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Pensão por morte da(o) companheira(o)
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca a (o) companheira(o) entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau.
Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."
Outrossim, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. Confira-se: REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.
Veja-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira (o) em relação ao instituidor(a) do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vem se consolidando no sentido de que a presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 não é absoluta, mas apenas relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário (RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/07/2022). Conferir os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.
Por outro lado, quanto à prova de união estável, foi editada a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, que introduziu o §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passando a exigir expressamente o início de prova material contemporânea para sua comprovação, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Seguiu-se a conversão da Medida Provisória nº 871/19 na Lei nº 13.846/19, que ampliou a inovação ao estabelecer a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica com requisito de temporariedade, incluindo os §§ 5º e 6º, no art. 16, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Anote-se que a MP nº 871/2019 já exigia o início de prova material em 18/01/2019, no entanto, sem a exigência de ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado pela Lei 13.846/2019, de 18/06/2019.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Conferir, a respeito: AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7-12-2020, DJe de 17-12-2020.
Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, o evento morte - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019.
Nesse sentido, confira-se:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, II e § 5º DA LEI 8213/91, UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL POR PERIODO SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA REFORMADA.
(...)
2. Nos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019 a prova de união estável início exige início de prova material contemporânea dos fatos, porém, sem a exigência de período não superior a dois anos.
(...) (RecInoCiv 0017553-83.2019.4.03.6302, Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
(...)
Haja vista a ocorrência do óbito ser posterior à vigência da Lei 13.846/2019, fica vedada a prova da união estável e da dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, conforme teor do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
(...) (AC 1004988-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 30/03/2023 PAG.)
Ainda no que diz respeito à caracterização da união estável, imperioso destacar que a coabitação dos companheiros é dispensável, nos termos da Súmula 382, do STF.
Por fim, no que tange à possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1045273/SE, tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese no Tema 529: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Caso concreto
No caso em análise, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do instituidor, cingindo-se a divergência à condição de beneficiário da parte autora, como companheiro do falecido, cuja morte ocorreu em 20/08/2025 (certidão de óbito constante entre os documentos iniciais), conforme previsto no art. 16, I, da nº 8.213/91.
O INSS sustenta que não há início de prova material para comprovar a união estável em análise, nos termos exigidos pela legislação de regência. Aduz, além disso, que as provas demonstram que a parte autora e o de cujus moravam em endereços distintos.
Inicialmente, cumpre destacar que, considerando a data do óbito do instituidor, a análise da prova da união estável deve ser feita à luz da Lei nº 13.486/2019, que exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Na hipótese, em consonância com a sentença recorrida, a parte autora apresentou provas suficientes para demonstrar que era companheiro do instituidor, restando demonstrada sua condição de beneficiário.
Quanto ao ponto, extrai-se a presença de farta documentação indicativa da união estável em análise, incluindo prova produzida nos vinte e quatro meses que antecederam o falecimento do instituidor, a exemplo de comprovantes de transferências bancárias realizadas entre eles, sendo evidenciada a comunhão de esforços para a a manutenção do lar (, em especial págs. 7, 16 e 30); ação de inventário do falecido, na qual a parte autora figura como inventariante (); publicações em redes sociais, datadas em intervalo contemporâneo ao óbito ().
Além disso, o autor foi o declarante do óbito da instituidor.
Ademais, em que pese a alegada divergência de endereços, vale destacar que a coabitação é prescindível para a caracterização da união estável (Súmula 382, do STF). Não obstante, a sua comprovação poderia ser considerada como início de prova material a embasar as alegações iniciais, como se verifica na situação do autos.
Isso porque foi comprovado que o endereço indicado no contrato de locação firmado em nome do falecido, situado na Rua Feliciano Morais, nº 1712, bairro Nossa Senhora Aparecida, Uberlândia/MG, e aquele informado pela parte autora na reclamatória trabalhista, situado na Rua Bahia, nº 190, bairro Brasil, Uberlândia/MG, correspondem ao mesmo imóvel, localizado em uma esquina, com acesso aos respectivos logradouros (p. 4-8). Com isso, apesar de terem nomes distintos, em verdade, identificam a mesma residência. De qualquer forma, é possível notar a presença de elementos que vinculam ambos os conviventes aos dois endereços (, p. 31 e ).
Assim, na hipótese, não foram apresentados elementos concretos que infirmem as provas e os fundamentos da sentença.
Dessa forma, como considerado na sentença recorrida, está demonstrada a vida comum e a estabilidade da relação entre a parte autora e o falecido, o que caracteriza a união estável.
Nesse contexto, comprovado que a relação afetiva perdurou por período superior a 24 meses, não se aplica a limitação temporal da pensão por morte prevista no art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91. Todavia, devem ser observadas as hipóteses previstas na alínea c do mesmo inciso, uma vez que a parte autora, nascida em 31/03/1982, contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do óbito.
Portanto, mantém-se a concessão do benefício de pensão por morte, na forma definida na sentença.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000565410v15 e do código CRC 743c7d67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:31:48