Apelação Cível Nº 1000724-60.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais:sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado, de forma integrada, o conjunto da prova documental e testemunhal produzido nos autos. Afirma que os documentos constituem início de prova material, posteriormente ampliado pelos depoimentos testemunhais, os quais comprovariam o exercício de atividade rural por período superior ao documentalmente demonstrado. Invoca os arts. 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como a Súmula 577 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
lNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, o embargante sustenta que o acordão ora recorrido contém vícios por não ter valorado todas as provas trazidas aos autos.
O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural e consignou que, embora a parte autora tenha apresentado documentos indicativos do labor campesino a partir de 2006, não havia elementos materiais suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Também foi expressamente analisada a prova testemunhal, tendo o julgado registrado que ela, isoladamente, não poderia suprir a ausência de início de prova material contemporâneo, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Não há, portanto, omissão quanto à apreciação da prova oral.
A pretensão da embargante, em realidade, consiste em atribuir maior eficácia probatória aos depoimentos testemunhais e estender sua força temporal aos períodos não abrangidos pela documentação apresentada. Tal providência, contudo, pressuporia nova valoração do conjunto probatório, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.
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