Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000724-60.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais:sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado, de forma integrada, o conjunto da prova documental e testemunhal produzido nos autos. Afirma que os documentos constituem início de prova material, posteriormente ampliado pelos depoimentos testemunhais, os quais comprovariam o exercício de atividade rural por período superior ao documentalmente demonstrado. Invoca os arts. 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como a Súmula 577 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência.

 O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

lNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, o embargante sustenta que o acordão ora recorrido contém vícios por não ter valorado todas as provas trazidas aos autos.

O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural e consignou que, embora a parte autora tenha apresentado documentos indicativos do labor campesino a partir de 2006, não havia elementos materiais suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.

Também foi expressamente analisada a prova testemunhal, tendo o julgado registrado que ela, isoladamente, não poderia suprir a ausência de início de prova material contemporâneo, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

Não há, portanto, omissão quanto à apreciação da prova oral.

A pretensão da embargante, em realidade, consiste em atribuir maior eficácia probatória aos depoimentos testemunhais e estender sua força temporal aos períodos não abrangidos pela documentação apresentada. Tal providência, contudo, pressuporia nova valoração do conjunto probatório, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

 Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000724-60.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, alegando que não houve a valoração de todas as provas documentais trazidas aos autos.  O embargante requer a concessão de efeitos modificativos para sanar os alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração e, consequentemente, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, tendo analisado detalhadamente a documentação apresentada e concluído pela ausência de início de prova material contemporânea que comprovasse a qualidade de segurada especial da parte autora.

4. A prova testemunhal isolada não é suficiente para comprovar tempo de serviço rural, sendo imprescindível o início de prova material contemporânea, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, firmou entendimento de que a fundamentação judicial não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, desde que os fundamentos essenciais estejam presentes.

6.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou vício, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não configura omissão se a decisão contém fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração para simples reexame da matéria.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º, e art. 142.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STF, Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/04/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1000724-60.2021.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 803, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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