Agravo de Instrumento Nº 6011439-86.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016309-26.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão do ato administrativo que recusou a documentação de especialização da parte recorrente no Concurso Público 01/2024 - EBSERH/Nacional, cujo edital exigia, para o cargo pretendido, residência ou pós-graduação lato ou stricto sensu em Fisioterapia na área de Respiratória.
Razões recursais: sustenta que a decisão agravada, ao transcrever a contestação, incorreu em erros materiais ao atribuir-lhe pós-graduação vinculada à área de Enfermagem e Biociências e indicar o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, o que teria comprometido o juízo de probabilidade do direito. Alega que sua pós-graduação em Fisioterapia Hospitalar com ênfase em Terapia Intensiva engloba a Fisioterapia Respiratória, de modo que a recusa da EBSERH em aceitar o certificado como comprovação do requisito de ingresso no cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória configuraria formalismo excessivo e violação à razoabilidade. Aponta perigo de dano diante do risco de preenchimento das vagas por candidatos em posições inferiores. Quanto à gratuidade, afirma que a declaração de hipossuficiência foi apresentada e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sustenta que, conforme o Tema 1178 do STJ, é vedado o indeferimento do benefício sem prévia oportunidade de comprovação e que não há nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção. Requer a concessão da gratuidade da justiça na origem.
Contrarrazões da EBSERH: requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com fundamento no art. 16 da Lei 15.233/2025. No mérito, sustenta que a eliminação decorreu da estrita observância do edital, que exigia especialização em Fisioterapia na área Respiratória, tendo a parte recorrente apresentado título em área diversa. Afirma que se trata de ato vinculado e que admitir titulação distinta violaria a isonomia. Alega que a análise de equivalência curricular é avaliação técnica reservada à banca examinadora, não cabendo ao Judiciário substituí-la. Acrescenta que os precedentes invocados pela parte recorrente tratam de formalismo na comprovação de requisito, e não de aceitação de requisito diverso. Afirma ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e sustenta que a participação sub judice geraria insegurança jurídica e afronta à isonomia. Quanto aos erros materiais, reconhece o equívoco na qualificação da candidata, mas sustenta tratar-se de vício que não afeta o fundamento central da decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Dispensado o recolhimento de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, uma vez que o indeferimento da gratuidade da justiça constitui objeto do próprio recurso.
Verifica-se que a agravante se insurge contra o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem. Considerando que não foi oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, como exige o art. 99, §2º, do CPC, determino o retorno dos autos à origem para que seja aberta a oportunidade de comprovação da hipossuficiência. Até essa apreciação, fica suspensa a exigibilidade do preparo.
Os demais capítulos do recurso, por serem autônomos e não dependerem da definição da gratuidade, serão analisados nesta oportunidade.
Mérito
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º do CPC, a saber: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida, bem como a reversibilidade da medida.
No caso em análise, a recorrente participou do Concurso Público 01/2024 da EBSERH, regido, na área assistencial, pelo Edital 03 - EBSERH/Nacional, de 18 de dezembro de 2024. O certame destinava-se, entre outros, ao provimento do cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, com lotação no HC-UFMG. Aprovada e convocada pelo Edital 351/2026 (), a recorrente teve a contratação recusada por não ter comprovado o requisito de titulação do cargo ().
Para o cargo, o Anexo III do edital exige "Residência em Fisioterapia na área de Respiratória, reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; ou Pós-Graduação Lato ou Stricto Sensu em Fisioterapia na área de Respiratória, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; anotação da titulação na carteira de identidade profissional" (, p. 87). A recorrente apresentou certificado de pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva, emitido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais ().
A recorrente alega ilegalidade na forma como o requisito de titulação previsto no edital foi aplicado e interpretado pela Administração para eliminar a candidata. Sustenta formalismo excessivo e violação à razoabilidade, ante a alegada equivalência técnica entre sua especialização e a exigida. Aponta, ainda, erros materiais na decisão recorrida.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida, ao transcrever trecho da manifestação da recorrida, incorporou erros materiais. A decisão teria vinculado sua formação à área de Enfermagem e Biociências e indicado o cargo como Enfermeiro - Terapia Intensiva.
De fato, a decisão recorrida contém tais equívocos, reconhecidos pela própria recorrida em contrarrazões. No entanto, eles não comprometem o fundamento central do indeferimento: a ausência de comprovação do requisito de titulação exigido para o cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória. Esse fundamento foi expressamente consignado na própria decisão e reiterado na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Ademais, a análise dos requisitos da tutela de urgência é devolvida a este Tribunal, que a realiza a seguir à luz dos documentos dos autos.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Fisioterapia Hospitalar e a Terapia Intensiva englobam, em seu núcleo essencial, a Fisioterapia Respiratória, de modo que sua titulação atenderia materialmente à exigência editalícia. No entanto, a alegação não merece prosperar.
Acerca da controvérsia, tem-se como premissa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelecem regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020; STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021).
No caso em análise, a Administração recusou a titulação em estrita aplicação do Anexo III do edital, após constatar que a candidata não apresentou residência ou pós-graduação em Fisioterapia na área de Respiratória, mas certificado em área de denominação diversa, qual seja, de Terapia Intensiva.
O próprio edital, ademais, distingue as especialidades. Para o HC-UFMG, o quadro de vagas prevê, ao lado do cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, três cargos de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, com áreas de atuação em adulto, neonatologia e pediatria (, p. 57). Cada cargo tem cadastro reserva próprio e requisito de titulação específico. A previsão de vagas distintas para cada especialidade revela opção expressa do instrumento convocatório de tratá-las como formações diversas. Admitir a titulação em Terapia Intensiva para o cargo de Fisioterapia Respiratória esvaziaria essa distinção, em prejuízo dos candidatos que concorreram a cada cargo conforme a titulação nele exigida.
A declaração da coordenadora do curso de pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva (), por sua vez, atesta a "compatibilidade técnico-científica e equivalência de escopo formativo" entre as denominações, mas não altera a titulação certificada pela instituição de ensino. O documento não é vinculante e não traz um parâmetro obrigatório para afastar o requisito editalício.
Os documentos juntados na emenda à inicial também não alteram esse quadro. A decisão do CREFITO-4 que deferiu a "complementação de nomenclatura" do registro da recorrente para "Fisioterapia Respiratória" data de 06/02/2026, sendo, portanto, posterior ao ato impugnado, de 31/01/2026. Ademais, o edital exige, cumulativamente, residência ou pós-graduação em Fisioterapia na área de Respiratória e a anotação da titulação na carteira profissional, de modo que a anotação não supre a ausência da titulação exigida, que permanece certificada em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva, e não em Fisioterapia Respiratória, conforme exige o edital.
Ademais, a existência de resoluções distintas do COFFITO para cada especialidade, a Resolução COFFITO 400/2011, que disciplina a Fisioterapia Respiratória, e a Resolução COFFITO 402/2011, que disciplina a Fisioterapia em Terapia Intensiva, induz à conclusão de que se trata, de fato, de especialidades diversas, ainda que haja sobreposição parcial de competências.
Nesse contexto, não se revela desarrazoada nem configura formalismo excessivo a recusa da EBSERH em aceitar, como comprovação do requisito de ingresso no cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, certificado de especialização em área que o próprio edital e a regulamentação profissional tratam como distinta. A Administração limitou-se a aplicar o requisito de titulação previsto no instrumento convocatório, de forma uniforme a todos os candidatos.
Portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, os elementos não convergem para a compatibilidade entre a especialização da recorrente e a titulação exigida no edital apta a configurar a probabilidade do direito pleiteado pela recorrente.
Ausente a verossimilhança do alegado, não há razão para perquirir-se acerca do eventual periculum in mora, na medida em que apenas a conjugação de ambos os pressupostos legais autorizaria o deferimento da medida antecipatória postulada.
Em conclusão, não havendo a demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, andou bem o juízo de origem ao indeferir a medida liminar pleiteada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o juízo de origem oportunize à recorrente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do preparo até essa apreciação, e manter o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000565549v15 e do código CRC af129242.
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