Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011439-86.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016309-26.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão do ato administrativo que recusou a documentação de especialização da parte recorrente no Concurso Público 01/2024 - EBSERH/Nacional, cujo edital exigia, para o cargo pretendido, residência ou pós-graduação lato ou stricto sensu em Fisioterapia na área de Respiratória.

Razões recursais: sustenta que a decisão agravada, ao transcrever a contestação, incorreu em erros materiais ao atribuir-lhe pós-graduação vinculada à área de Enfermagem e Biociências e indicar o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, o que teria comprometido o juízo de probabilidade do direito. Alega que sua pós-graduação em Fisioterapia Hospitalar com ênfase em Terapia Intensiva engloba a Fisioterapia Respiratória, de modo que a recusa da EBSERH em aceitar o certificado como comprovação do requisito de ingresso no cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória configuraria formalismo excessivo e violação à razoabilidade. Aponta perigo de dano diante do risco de preenchimento das vagas por candidatos em posições inferiores. Quanto à gratuidade, afirma que a declaração de hipossuficiência foi apresentada e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sustenta que, conforme o Tema 1178 do STJ, é vedado o indeferimento do benefício sem prévia oportunidade de comprovação e que não há nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção. Requer a concessão da gratuidade da justiça na origem.

Contrarrazões da EBSERH: requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com fundamento no art. 16 da Lei 15.233/2025. No mérito, sustenta que a eliminação decorreu da estrita observância do edital, que exigia especialização em Fisioterapia na área Respiratória, tendo a parte recorrente apresentado título em área diversa. Afirma que se trata de ato vinculado e que admitir titulação distinta violaria a isonomia. Alega que a análise de equivalência curricular é avaliação técnica reservada à banca examinadora, não cabendo ao Judiciário substituí-la. Acrescenta que os precedentes invocados pela parte recorrente tratam de formalismo na comprovação de requisito, e não de aceitação de requisito diverso. Afirma ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e sustenta que a participação sub judice geraria insegurança jurídica e afronta à isonomia. Quanto aos erros materiais, reconhece o equívoco na qualificação da candidata, mas sustenta tratar-se de vício que não afeta o fundamento central da decisão. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Dispensado o recolhimento de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, uma vez que o indeferimento da gratuidade da justiça constitui objeto do próprio recurso.

Verifica-se que a agravante se insurge contra o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem. Considerando que não foi oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, como exige o art. 99, §2º, do CPC, determino o retorno dos autos à origem para que seja aberta a oportunidade de comprovação da hipossuficiência. Até essa apreciação, fica suspensa a exigibilidade do preparo.

Os demais capítulos do recurso, por serem autônomos e não dependerem da definição da gratuidade, serão analisados nesta oportunidade.

Mérito

A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º do CPC, a saber: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida, bem como a reversibilidade da medida.

No caso em análise, a recorrente participou do Concurso Público 01/2024 da EBSERH, regido, na área assistencial, pelo Edital 03 - EBSERH/Nacional, de 18 de dezembro de 2024. O certame destinava-se, entre outros, ao provimento do cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, com lotação no HC-UFMG. Aprovada e convocada pelo Edital 351/2026 (evento 1, DOC7), a recorrente teve a contratação recusada por não ter comprovado o requisito de titulação do cargo (evento 1, DOC10).

Para o cargo, o Anexo III do edital exige "Residência em Fisioterapia na área de Respiratória, reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; ou Pós-Graduação Lato ou Stricto Sensu em Fisioterapia na área de Respiratória, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; anotação da titulação na carteira de identidade profissional" (evento 1, DOC6, p. 87). A recorrente apresentou certificado de pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva, emitido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (evento 1, DOC11).

A recorrente alega ilegalidade na forma como o requisito de titulação previsto no edital foi aplicado e interpretado pela Administração para eliminar a candidata. Sustenta formalismo excessivo e violação à razoabilidade, ante a alegada equivalência técnica entre sua especialização e a exigida. Aponta, ainda, erros materiais na decisão recorrida.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida, ao transcrever trecho da manifestação da recorrida, incorporou erros materiais. A decisão teria vinculado sua formação à área de Enfermagem e Biociências e indicado o cargo como Enfermeiro - Terapia Intensiva.

De fato, a decisão recorrida contém tais equívocos, reconhecidos pela própria recorrida em contrarrazões. No entanto, eles não comprometem o fundamento central do indeferimento: a ausência de comprovação do requisito de titulação exigido para o cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória. Esse fundamento foi expressamente consignado na própria decisão e reiterado na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Ademais, a análise dos requisitos da tutela de urgência é devolvida a este Tribunal, que a realiza a seguir à luz dos documentos dos autos.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Fisioterapia Hospitalar e a Terapia Intensiva englobam, em seu núcleo essencial, a Fisioterapia Respiratória, de modo que sua titulação atenderia materialmente à exigência editalícia. No entanto, a alegação não merece prosperar. 

Acerca da controvérsia, tem-se como premissa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelecem regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020; STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021).

No caso em análise, a  Administração recusou a titulação em estrita aplicação do Anexo III do edital, após constatar que a candidata não apresentou residência ou pós-graduação em Fisioterapia na área de Respiratória, mas certificado em área de denominação diversa, qual seja, de Terapia Intensiva. 

O próprio edital, ademais, distingue as especialidades. Para o HC-UFMG, o quadro de vagas prevê, ao lado do cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, três cargos de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, com áreas de atuação em adulto, neonatologia e pediatria (evento 1, DOC6, p. 57). Cada cargo tem cadastro reserva próprio e requisito de titulação específico. A previsão de vagas distintas para cada especialidade revela opção expressa do instrumento convocatório de tratá-las como formações diversas. Admitir a titulação em Terapia Intensiva para o cargo de Fisioterapia Respiratória esvaziaria essa distinção, em prejuízo dos candidatos que concorreram a cada cargo conforme a titulação nele exigida.

A declaração da coordenadora do curso de pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva (evento 1, DOC9), por sua vez, atesta a "compatibilidade técnico-científica e equivalência de escopo formativo" entre as denominações, mas não altera a titulação certificada pela instituição de ensino. O documento não é vinculante e não traz um parâmetro obrigatório para afastar o requisito editalício.

Os documentos juntados na emenda à inicial também não alteram esse quadro. A decisão do CREFITO-4 que deferiu a "complementação de nomenclatura" do registro da recorrente para "Fisioterapia Respiratória" data de 06/02/2026, sendo, portanto, posterior ao ato impugnado, de 31/01/2026. Ademais, o edital exige, cumulativamente, residência ou pós-graduação em Fisioterapia na área de Respiratória e a anotação da titulação na carteira profissional, de modo que a anotação não supre a ausência da titulação exigida, que permanece certificada em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva, e não em Fisioterapia Respiratória, conforme exige o edital. 

Ademais, a existência de resoluções distintas do COFFITO para cada especialidade, a Resolução COFFITO 400/2011, que disciplina a Fisioterapia Respiratória, e a Resolução COFFITO 402/2011, que disciplina a Fisioterapia em Terapia Intensiva, induz à conclusão de que se trata, de fato, de especialidades diversas, ainda que haja sobreposição parcial de competências.

Nesse contexto, não se revela desarrazoada nem configura formalismo excessivo a recusa da EBSERH em aceitar, como comprovação do requisito de ingresso no cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, certificado de especialização em área que o próprio edital e a regulamentação profissional tratam como distinta. A Administração limitou-se a aplicar o requisito de titulação previsto no instrumento convocatório, de forma uniforme a todos os candidatos.

Portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, os elementos não convergem para a compatibilidade entre a especialização da recorrente e a titulação exigida no edital apta a configurar a probabilidade do direito pleiteado pela recorrente.

Ausente a verossimilhança do alegado, não há razão para perquirir-se acerca do eventual periculum in mora, na medida em que apenas a conjugação de ambos os pressupostos legais autorizaria o deferimento da medida antecipatória postulada.

Em conclusão, não havendo a demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, andou bem o juízo de origem ao indeferir a medida liminar pleiteada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o juízo de origem oportunize à recorrente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do preparo até essa apreciação, e manter o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Agravo de Instrumento Nº 6011439-86.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016309-26.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE FISIOTERAPEUTA ESPECIALISTA EM FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA. TITULAÇÃO EM FISIOTERAPIA HOSPITALAR COM ÊNFASE EM TERAPIA INTENSIVA. ESPECIALIDADES DISTINTAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender ato administrativo que recusou a documentação de especialização apresentada em concurso público da EBSERH e também indeferiu a gratuidade da justiça.

2. Fato relevante. Candidata aprovada para o cargo de Fisioterapeuta – Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória apresentou certificado de pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva. O edital exigia residência ou pós-graduação em Fisioterapia na área Respiratória.

3. A decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. Também indeferiu a gratuidade da justiça sem oportunizar previamente a comprovação da hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os erros materiais existentes na decisão recorrida comprometem o fundamento do indeferimento da tutela de urgência; (ii) saber se a especialização em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva satisfaz o requisito editalício de pós-graduação em Fisioterapia na área Respiratória; e (iii) saber se a gratuidade da justiça pode ser indeferida sem prévia oportunidade para comprovação dos pressupostos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os erros materiais da decisão recorrida quanto à formação da candidata e à identificação do cargo não comprometem o fundamento central do indeferimento. A controvérsia relativa ao requisito de titulação foi expressamente examinada e é devolvida ao Tribunal no agravo de instrumento.

6. As regras do edital vinculam a Administração e os candidatos. A observância uniforme dos requisitos de ingresso preserva a igualdade entre os participantes do concurso público.

7. O edital exige, de forma específica, residência ou pós-graduação em Fisioterapia na área Respiratória. A candidata apresentou certificado em Fisioterapia Hospitalar com Ênfase em Terapia Intensiva, denominação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.

8. O próprio edital prevê cargos distintos para Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva. Cada especialidade possui requisitos próprios de titulação. A aceitação de título referente a especialidade diversa afastaria distinção expressamente estabelecida no certame.

9. Declaração emitida pela instituição de ensino sobre compatibilidade técnico-científica e equivalência do escopo formativo não modifica a titulação constante do certificado e não vincula a Administração.

10. A posterior anotação de Fisioterapia Respiratória no registro profissional não supre o requisito editalício. O edital exige, cumulativamente, a titulação correspondente e a respectiva anotação profissional.

11. As Resoluções COFFITO 400/2011 e 402/2011 disciplinam separadamente a Fisioterapia Respiratória e a Fisioterapia em Terapia Intensiva. A regulamentação profissional reforça a distinção entre as especialidades, ainda que exista sobreposição parcial de competências.

12. A recusa do certificado não configura formalismo excessivo. Em cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito apta a autorizar a tutela de urgência.

13. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia oportunidade para comprovação dos pressupostos legais quando a presunção decorrente da declaração de insuficiência não for acolhida. A ausência dessa providência impõe o retorno dos autos à origem para análise da hipossuficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o juízo de origem oportunize a comprovação da hipossuficiência, com suspensão da exigibilidade do preparo até nova apreciação. Mantido o indeferimento da tutela de urgência.

Tese de julgamento:

“1. A Administração pode recusar, em concurso público, certificado de pós-graduação referente a especialidade distinta daquela expressamente exigida pelo edital, quando o próprio instrumento convocatório e a regulamentação profissional diferenciam as respectivas áreas de atuação.

2. A alegada equivalência de conteúdo entre especializações não se verifica em sede de cognição sumária.

3. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser precedido de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 300, caput e § 3º; Lei nº 15.233/2025, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 17.11.2022; STJ, AgInt no RMS 64.912/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 27.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o juízo de origem oportunize à recorrente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do preparo até essa apreciação, e manter o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 6011439-86.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 762, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZE À RECORRENTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PREPARO ATÉ ESSA APRECIAÇÃO, E MANTER O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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