Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006289-73.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria concedido ao autor com geração de efeitos desde a concessão administrativa 06/10/2015, em razão de ter vertido contribuições previdenciárias ao réu nas diversas atividades que exerceu durante sua vida laboral, quais sejam, empregado, empresário e advogado de forma concomitante.

Razões recursais: o recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial ao argumento de que há vedação legal para a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes. Requer seja provido o recurso, reformando-se a sentença е julgando-se improcedente o pedido inicial, mantendo-se o cálculo da RMI na forma como realizado pelo INSS, que atentamente observou o art. 32 da Lei nº 8.213/91.

O autor apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

MÉRITO

No presente caso, a controvérsia consiste em definir se é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, a fim de que sejam somados os salários de contribuição das atividades concomitantes no período básico de cálculo, exercidas no RGPS.

O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, no julgamento do REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 25.-I do RISTJ), Tema 1.070, admitiu, após o advento da Lei 9.876/1999, a soma das contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes para a definição do salário de benefício, desde que respeitado o teto previdenciário, afastando, assim, a aplicação dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.231/1991, na sua redação original, que admitiam a soma integral dos salários de contribuição para atividades concomitantes apenas na hipótese em que o segurado reunisse todas as condições para concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercida por ele.

A propósito, colaciona-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento em questão: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Vale destacar que, na própria decisão proferida pelo STJ, há reconhecimento de que a redação do art. 32 da Lei 8.231/91 foi alterada pela Lei 13.846/2019 para atender à sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, de modo a afastar qualquer dúvida sobre a forma de cálculo dos benefícios, in verbis: “Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91” (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sérgio Kukina, REsp 1.870.793/RS).

Como se nota, o entendimento fixado pelo STJ se aplica a todos os benefícios concedidos sob a vigência da Lei 9.876/99, que “alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo”, possibilitando a “compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado” (trechos extraídos dos itens 3 e 4 da ementa do REsp 1870793/RS).

Na mesma esteira já era o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, que, no julgamento do processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201, por maioria de votos, reiterou a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas simultaneamente, sem aplicar o art. 32 da Lei nº 8.213/1991.

Importante salientar que a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.

Assim, mantém-se a sentença nos seus exatos termos, para que a revisão da RMI da aposentadoria do autor, mediante a soma dos salários de contribuição resultantes de atividades concomitantes, seja permitida em relação às contribuições que se deram no âmbito do RGPS.

Ônus sucumbenciais

 Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006289-73.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO RGPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1.070 DO STJ. TETO PREVIDENCIÁRIO. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, concedida administrativamente em 06/10/2015, para determinar a soma dos salários de contribuição decorrentes do exercício concomitante das atividades de empregado, empresário e advogado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O INSS sustenta a impossibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e requer a manutenção do cálculo da RMI realizado com fundamento no art. 32 da Lei nº 8.213/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, após o advento da Lei nº 9.876/1999, é devida a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria mediante a soma dos salários de contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes no âmbito do RGPS, observado o teto previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.870.793/RS, REsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.070, admite, após o advento da Lei nº 9.876/1999, a soma das contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes para a definição do salário de benefício, desde que respeitado o teto previdenciário.

4. A Lei nº 9.876/1999 alterou a metodologia de cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, ampliando o período básico de cálculo, o que afasta a aplicação dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 em sua redação original.

5. A Lei nº 13.846/2019 revogou os incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, afastando as controvérsias acerca da forma de cálculo do benefício no caso de exercício de atividades laborativas concomitantes e determinando a soma dos salários de contribuição, observados, no que couber, os §§ 1º e 2º do art. 32 e o art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

6. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201, já havia adotado o entendimento de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas simultaneamente, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.

7. A revisão mediante soma dos salários de contribuição aplica-se às atividades concomitantes exercidas no próprio RGPS, não alcançando situações em que as contribuições decorram de sistemas previdenciários distintos.

8. Como as atividades concomitantes do autor foram exercidas no âmbito do RGPS, é devida a revisão da RMI mediante a soma dos respectivos salários de contribuição, respeitado o teto previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Após o advento da Lei nº 9.876/1999, o salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria deve resultar da soma das contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado no exercício de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. 2. A forma de cálculo prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, não se aplica aos benefícios alcançados pela sistemática introduzida pela Lei nº 9.876/1999. 3. A soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes é admitida quando essas atividades são exercidas no âmbito do RGPS.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 496, § 3º, 1.026, § 2º, e 1.036; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 32, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; RISTJ, art. 25-I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/RS, REsp 1.870.815/PR e REsp 1.870.891/PR, Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.05.2022; TNU, processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006289-73.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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