Apelação/Remessa Necessária Nº 1006289-73.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria concedido ao autor com geração de efeitos desde a concessão administrativa 06/10/2015, em razão de ter vertido contribuições previdenciárias ao réu nas diversas atividades que exerceu durante sua vida laboral, quais sejam, empregado, empresário e advogado de forma concomitante.
Razões recursais: o recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial ao argumento de que há vedação legal para a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes. Requer seja provido o recurso, reformando-se a sentença е julgando-se improcedente o pedido inicial, mantendo-se o cálculo da RMI na forma como realizado pelo INSS, que atentamente observou o art. 32 da Lei nº 8.213/91.
O autor apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
MÉRITO
No presente caso, a controvérsia consiste em definir se é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, a fim de que sejam somados os salários de contribuição das atividades concomitantes no período básico de cálculo, exercidas no RGPS.
O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, no julgamento do REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 25.-I do RISTJ), Tema 1.070, admitiu, após o advento da Lei 9.876/1999, a soma das contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes para a definição do salário de benefício, desde que respeitado o teto previdenciário, afastando, assim, a aplicação dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.231/1991, na sua redação original, que admitiam a soma integral dos salários de contribuição para atividades concomitantes apenas na hipótese em que o segurado reunisse todas as condições para concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercida por ele.
A propósito, colaciona-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento em questão: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Vale destacar que, na própria decisão proferida pelo STJ, há reconhecimento de que a redação do art. 32 da Lei 8.231/91 foi alterada pela Lei 13.846/2019 para atender à sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, de modo a afastar qualquer dúvida sobre a forma de cálculo dos benefícios, in verbis: “Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91” (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sérgio Kukina, REsp 1.870.793/RS).
Como se nota, o entendimento fixado pelo STJ se aplica a todos os benefícios concedidos sob a vigência da Lei 9.876/99, que “alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo”, possibilitando a “compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado” (trechos extraídos dos itens 3 e 4 da ementa do REsp 1870793/RS).
Na mesma esteira já era o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, que, no julgamento do processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201, por maioria de votos, reiterou a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas simultaneamente, sem aplicar o art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Importante salientar que a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
Assim, mantém-se a sentença nos seus exatos termos, para que a revisão da RMI da aposentadoria do autor, mediante a soma dos salários de contribuição resultantes de atividades concomitantes, seja permitida em relação às contribuições que se deram no âmbito do RGPS.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios.
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