Apelação Cível Nº 6018023-89.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/11/2001 a 01/07/2009 e 26/10/2009 a 27/06/2023, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.
Razões recursais do INSS: requer o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 26/10/2009 a 27/06/2023, ao argumento de que os níveis de exposição ao xileno e ao tolueno se encontravam abaixo dos respectivos limites legais de tolerância. Sustenta, ainda, que a exposição ao óleo diesel não poderia ser reconhecida, sob o fundamento de que a parte autora não mantinha contato com referido agente, bem como defende a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Razões recursais da parte autora: requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a especialidade do período de 07/10/1991 a 26/03/1996, com a consequente condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial em favor da parte.
Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta, recebendo-a em seu efeito devolutivo apenas, já que não comprovadas, de plano, as hipóteses que autorizam a concessão de efeito suspensivo, previstas no §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo especial
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Permanência e habitualidade
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Da conversão dos períodos laborados em condições especiais
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/2019, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 25, §2º, da EC 103/2019, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.
Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:
| MULTIPLICADORES | ||
| TEMPO A CONVERTER | MULHER (PARA 30 ANOS) | HOMEM (PARA 35 ANOS) |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Hidrocarbonetos
A exposição ao agente químico hidrocarboneto, no qual se inserem os hidrocarbonetos aromáticos como a gasolina e os hidrocarbonetos alifáticos como o hexano, caracteriza-se como atividade nociva, conforme previsão constante do código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17, 1.0.19 (benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol) do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Relativamente à gasolina, é um hidrocarboneto aromático, derivado do petróleo, e contém benzeno em sua composição, agente este reconhecidamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014). Outrossim, os óleos minerais não tratados ou pouco tratados também estão previstos na referida portaria interministerial como agentes cancerígenos.
Os hidrocarbonetos e outros derivados de carbono estão previstos no Anexo 13 da NR-15, razão pela qual a avaliação é meramente qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. Por conseguinte, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), ao enfrentar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, consignou, em relação aos demais agentes, que a “Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”.
A propósito, nesse sentido também foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.
A indicação da composição dos agentes químicos não é exigência que se impõe ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, já que não encontra previsão na legislação previdenciária, a qual, a propósito, em razão do seu caráter social, prima, nas hipóteses de dúvida razoável, pela tutela do trabalhador segurado, parte hipossuficiente da relação previdenciária.
Nesse sentido, é o entendimento da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência”. (TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/01/2024).
Ressalte-se, no entanto, que nem todos os hidrocarbonetos são agentes carcinogênicos. Esses compostos orgânicos se referem a uma variedade de produtos, com composição e toxicidade variadas. Consequentemente, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou a “óleos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
Biológico
O item 1.3.2 do Quadro Anexo Decreto n.º 53.831/64 descrevia como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante.”
Por seu turno, o Decreto n. 83.080/79 determinou como insalubre o trabalho realizado em contato com “Doentes ou materiais infecto-contagiantes.” sobretudo os “(...) atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros.”
Já o Decreto 2.172/97 previu, no item 3.0.1 de seu anexo IV, como insalubres os “(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados(...)”
Por fim, o Decreto 3.048/99, no item 3.0.1 do seu anexo IV, definiu como danosos os “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Assim, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos, nos termos acima especificados, caracteriza-se como tempo de atividade especial.
A análise da exposição a agentes biológicos se dá de forma qualitativa, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente laboral para ser caracterizada a nocividade. Outrossim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Precedentes: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; AC 1008088-49.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade do labor prestado nos períodos de 07/10/1991 a 26/03/1996 e 26/10/2009 a 27/06/2023, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
a) 07/10/1991 a 26/03/1996
De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, a parte autora, nos períodos em comento, no exercício das suas funções, trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a vírus, fungos e bactérias, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, na forma dos decretos regulamentares.
Registre-se, ainda, que eventual desconsideração da perícia realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico, não têm o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial.
Ademais, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Precedentes: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.
Cumpre ressaltar, ainda, que, na hipótese, tratando-se de exposição a agentes biológicos, é dispensável a análise quantitativa para a caracterização da condição especial do trabalho. Além disso, ainda que se considerasse registrada a utilização de EPI (o que não ocorreu no caso), o uso desses equipamentos não seria suficiente para afastar a nocividade da atividade, porque não neutralizaria por completo o risco, na esteira do entendimento jurisprudencial citado anteriormente.
Nesse sentido, a propósito, foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.
Dessa forma, reforma-se a sentença de origem para reconhecer a especialidade do intervalo de 07/10/1991 a 26/03/1996.
b) 26/10/2009 a 27/06/2023
No tocante ao período em questão, o laudo pericial concluiu que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos: tolueno e xileno, além de diesel, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade.
O tolueno se caracteriza por ser um hidrocarboneto aromático classificado como cancerígeno pela Portaria Interministerial nº 9/2014, de modo que o reconhecimento da sua especialidade se justifica por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPIs.
Sendo este, inclusive, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. O interesse processual para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi reconhecido, pois o pedido de labor especial implica o pedido implícito de reconhecimento do tempo de serviço comum, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5010403-63.2021.4.04.7208; TRF4, AC 5003843-69.2024.4.04.9999).2. A atividade especial nos períodos de 09/10/1986 a 19/01/1989, 17/10/1990 a 20/02/1993 e 28/06/1993 a 25/09/1993, como arrumador em plataforma marítima de produção e exploração de petróleo, foi reconhecida devido à periculosidade inerente ao ambiente com materiais inflamáveis e explosivos, conforme a CLT e a Súmula 198 do TFR, que permitia o reconhecimento de atividade perigosa mesmo não regulamentada antes da Lei nº 9.032/1995.3. O recurso do INSS quanto ao reconhecimento da atividade especial de 17/02/1996 a 30/06/1996 não foi conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o art. 1.010 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000560-44.2020.4.04.7100).4. O período de 03/06/1996 a 17/01/2014 foi reconhecido como atividade especial. De 03/06/1996 a 30/11/2005, o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância (93,06 dB(A)), conforme o Tema 694 do STJ, sendo irrelevante o uso de EPI (Tema 555 do STF). De 01/12/2005 a 17/01/2014, além de ruído, houve exposição a microrganismos e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno), reconhecidamente cancerígenos e cuja nocividade não é elidida por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001421-43.2024.4.04.7115), cumprindo o requisito de permanência (art. 65 do Decreto nº 3.048/1999).5. O recurso do INSS sobre o reconhecimento do tempo de serviço comum de 02/11/1994 a 28/02/1995 não foi conhecido, pois o INSS não impugnou especificamente a análise probatória da sentença, que se baseou em CTPS, remuneração, depósito de FGTS e intimação judicial, em desacordo com o art. 1.010 do CPC.6. O reconhecimento do tempo de serviço militar de 05/02/1979 a 15/12/1979 foi mantido, pois a Certidão de Tempo de Serviço Militar é prova suficiente para o cômputo para fins previdenciários, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5037244-83.2024.4.04.0000).7. O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER (20/11/2020), podendo optar pelo benefício mais vantajoso. As prestações devem ser pagas desde a DER, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Selic a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Em caso de opção pela aposentadoria especial, o beneficiário deve se afastar da atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do STF.8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TRF4, AC 5001223-86.2022.4.04.7208, 9ª Turma , Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE , julgado em 12/12/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento de tempo especial e sua conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) na indústria calçadista e por ruído excessivo, considerando a metodologia de aferição e a eficácia de EPIs; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 08/06/1988 a 17/12/1991 e de 27/04/1994 a 01/02/1995, como montador de calçados na Curtume Viposa S/A, foi reconhecida. A decisão considerou a pacificada construção jurisprudencial que reconhece o contato diuturno com hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista até 03/12/1998, permitindo o enquadramento como tempo especial, mesmo sem formulários específicos e independentemente do uso de EPIs antes dessa data.4. Os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/09/2004 a 08/07/2005 e 01/05/2010 a 04/03/2015, na Indústria e Comércio de Embalagens Maxiplast Ltda., foram reconhecidos como especiais. A exposição a ruído acima dos limites legais foi confirmada, sendo que a ausência de NEN não impede o reconhecimento se a medição seguir as metodologias da NR-15 ou NHO-01. A presença de agentes químicos como o Tolueno, classificado como cancerígeno pela Portaria Interministerial nº 9/2014, justifica o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPIs.5. O recurso do INSS, que buscava afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 19/11/2003 a 17/08/2004, 08/03/2006 a 31/05/2006 e 01/06/2006 a 30/04/2010, sob o argumento de que o ruído não foi aferido pela metodologia NEN, foi desprovido. A decisão reiterou que a ausência de NEN não impede o reconhecimento da especialidade se a medição for feita por metodologia NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, ou se o PPP for baseado em LTCAT/PPRA.6. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, com efeitos financeiros específicos para cada situação. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é possível até 03/12/1998, independentemente de formulários específicos ou uso de EPIs.9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o Tolueno, justifica o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso e a eficácia de EPIs.10. A ausência de aferição de ruído pela metodologia NEN não impede o reconhecimento da especialidade se a medição for feita por metodologia NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, ou se o PPP for baseado em LTCAT/PPRA. (TRF4, AC 5003121-38.2016.4.04.7211, Central Digital de Auxílio 1 , Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 16/12/2025)
Assim como o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, veja-se:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTES CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO EPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar como tempo especial os períodos de 01/07/2006 a 08/06/2011 e de 16/12/2014 a 08/05/2019 e conceder aposentadoria especial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (24/05/2019), com implantação imediata do benefício e fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs seriam inválidos pela ausência de indicação de registro no CREA/CRM do responsável técnico; (ii) estabelecer se a indicação genérica de agentes químicos inviabiliza o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar se a análise qualitativa e a irrelevância do EPI quanto a agentes cancerígenos somente se aplicam após 08/10/2014, à luz do princípio do tempus regit actum; e (iv) verificar a possibilidade e os limites da multa cominatória imposta ao INSS para implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a especialidade dos períodos controvertidos, pois os PPPs e o laudo pericial comprovam exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados do petróleo, como etanol e vapores de combustíveis contendo benzeno, tolueno, xileno e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, de elevado potencial cancerígeno.A exposição a substâncias comprovadamente cancerígenas autoriza o reconhecimento do tempo especial independentemente da concentração do agente, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, bem como dos itens 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo o benzeno listado no Anexo 13-A da NR-15.Afasta-se a alegação de limitação temporal à Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), pois seu conteúdo possui natureza declaratória, não constituindo novo regime jurídico, razão pela qual o reconhecimento da nocividade não viola o princípio do tempus regit actum.Considera-se irrelevante a discussão acerca da eficácia do EPI quando se trata de agentes comprovadamente carcinogênicos, por força do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES 77/15, sendo suficiente a presença do trabalhador em ambiente com possibilidade de exposição.Rejeita-se a preliminar de irregularidade dos PPPs, pois tais documentos gozam de presunção de veracidade quando subscritos por responsável técnico, não sendo a mera alegação de ausência de registro profissional suficiente para infirmá-los.Admite-se a técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador enfrente as questões relevantes, conforme entendimento do STJ.Reconhece-se a possibilidade de imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC e da jurisprudência do STJ.Ajusta-se, contudo, o valor da multa fixada na sentença, para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, com incidência após 60 dias da intimação, em observância aos precedentes da Turma. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido (TRF6, AC 1014648-48.2020.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 23/04/2026)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP VÁLIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo, como tempo de atividade especial, o período de 06/03/1997 a 14/10/2015, em razão da exposição a agentes químicos. A sentença também condenou a Autarquia à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O INSS alega ausência de PPP válido, inexistência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos, impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e requer aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é válido para fins de comprovação de tempo especial; (ii) saber se há habitualidade e permanência na exposição aos agentes químicos no período reconhecido; (iii) saber se é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos; e (iv) saber se é cabível a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Validade do PPP 4. O PPP apresentado encontra-se regularmente assinado pela responsável de RH da empresa e pelo engenheiro de segurança do trabalho, com identificação e carimbo da empresa. O fato de os agentes nocivos estarem descritos no item 14.2 - Descrição das Atividades, e não no item 15.3 - Fator de Risco, bem como a ausência de menção expressa ao uso de EPI ou EPC eficazes, não compromete a validade do documento. Habitualidade e permanência 5. A ausência de campo específico no PPP para indicar habitualidade e permanência não obsta o reconhecimento da especialidade, especialmente quando as atividades exercidas implicam contato direto e rotineiro com agentes nocivos, como no caso em exame. Exposição a hidrocarbonetos 6. O autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, xileno e benzeno, reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo 13-A da NR-15 e dos Decretos regulamentadores da matéria. A jurisprudência da Turma e da TNU (Tema 170) reconhece a especialidade da atividade nesses casos, independentemente do período, de avaliação quantitativa ou da utilização de EPI eficaz. Correção monetária 7. O índice de correção monetária adotado na sentença está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), sendo indevida a substituição pela TR. Honorários advocatícios 8. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional nas contrarrazões à apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A exposição ao agente nocivo é considerada habitual e permanente quando for inerente às atividades do trabalhador, mesmo que não ocorra durante toda a jornada.. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos com potencial cancerígeno autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente do período, da avaliação quantitativa ou do uso de EPI. 3. O Manual de Cálculos da Justiça Federal é parâmetro adequado para a fixação da correção monetária e juros de mora, conforme precedentes do STF e STJ. Legislação relevante citada: Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19; NR-15 do MTE, Anexo 13 e 13-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170). (TRF6, AC 1003421-32.2018.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 18/09/2025)
Ainda, tem-se que o tolueno, embora esteja previsto na NR-15, Anexo 11, caracteriza-se como agente passível de absorção cutânea, sendo, portanto, prescindível a comprovação da superação do limite de tolerância. (TRF4, AC 5009980-91.2016.4.04.7107, Décima Primeira Turma, Relatora Erika Giovanini Reupke, juntado aos autos em 09/08/2024).
A indicação da composição dos agentes químicos não é exigência que se impõe ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, já que não encontra previsão na legislação previdenciária, a qual, a propósito, em razão do seu caráter social, prima, nas hipóteses de dúvida razoável, pela tutela do trabalhador segurado, parte hipossuficiente da relação previdenciária.
Nesse sentido, é o entendimento da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência”. (TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/01/2024).
O uso de equipamentos de proteção individual é irrelevante no caso de exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, pois não se mostra suficiente para neutralizar completamente a nocividade decorrente dessa exposição. Com efeito, a avaliação dos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 é meramente qualitativa e a nocividade é presumida e independente de mensuração, sendo constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), ao enfrentar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, consignou, em relação aos demais agentes, que a “Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete””.
Também esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente , não haverá respaldo constitucional à aposentadoria capaz de neutralizar a nocividade (destaquei) especial". .
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era . A dúvida, nesse caso, beneficia o "realmente capaz de neutralizar a nocividade" trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
(STJ, AREsp n. 1.962.823, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/06/2023)
A propósito, nesse sentido também foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.
Dessa forma, mostra-se adequada a manutenção do reconhecimento da especialidade do período em questão.
Tendo em vista que, com o reconhecimento da especialidade do intervalo de 07/10/1991 a 26/03/1996, a parte autora passa a contar com mais de 25 anos de tempo de serviço especial na DER, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Todavia, em observância ao decidido na origem e à aplicação do Tema 1.124 do STJ, mantenho a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, consoante os termos da sentença.
Não há incidência da prescrição quinquenal, pois, entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância da súmula 111, do STJ.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prerrogativas administrativas
Quanto aos pedidos do INSS de intimação da parte autora para que preste autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e para que se resguarde o direito de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora, não cabe apreciação, já que se trata de prerrogativa administrativa, legalmente assegurada, o que torna, a princípio, desnecessária qualquer determinação judicial.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 07/10/1991 a 26/03/1996 e, por conseguinte, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, bem como por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação.
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