Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002654-50.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise as APELAÇÕES interpostas pela PARTE AUTORA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo rural, os períodos de 04/06/1977 a 30/04/1978, 06/06/1986 a 31/05/1988 e 01/05/1993 a 31/07/2011 e ordenar a respectiva averbação.

Razões recursais da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/08/2011 a 23/05/2016 e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER . Argumenta que os documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam sua condição de segurada especial pelo período exigido por lei. 

Razões recursais do INSS: requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido incial ao argumento de que não há início de prova material em nome da autora e que os documentos juntados em nome do cônjuge não podem ser aproveitados em razão dos vínculos dele como empregado rural e urbano.

Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS.

Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS.

 É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações.

MÉRITO

Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (Súmula 577, Tema 638/STJ). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Caso concreto

No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora para efeito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

 In casu, o preenchimento do requisito etário é incontroverso, uma vez que a parte autora implementou a idade necessária em 02/05/2016 e formulou requerimento administrativo em 23/05/2016.

 A parte autora trouxe, juntamente com a inicial, documentos que entende válidos para comprovar que exerceu atividades rurícolas por quase toda a vida laborativa, todos eles em nome do cônjuge, pretendendo a extensão da condição de segurado especial. Contudo, tais documentos não são suficientes, tampouco consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da parte autora, no momento do implemento do requisito etário e na data do requerimento administrativo, e por todo o tempo de carência necessário.

 Registre-se que, quanto ao fato de o cônjuge ter trabalhado no campo, com vários vínculos anotados em CTPS, não pode ser aproveitado por ela, pois não gera a presunção de que a autora também laborava no período, na qualidade de segurada especial rural. Nesse ponto, frise-se que não há qualquer documento capaz de vincular a requerente aos imóveis rurais em que seu marido exerceu as atividades com vínculos empregatícios, sendo bastante improvável que a autora o tenha auxiliado em suas funções sem registro em CTPS, ainda mais em regime de economia familiar e de subsistência.

Também apura-se a existência de vínculos urbanos no CNIS do marido da autora, bem como a obtenção, por ele, em 2011, de aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário, o que impede o aproveitamento da documentação em nome dele pela autora.

Não bastasse isso, há INFBEN da autora indicando que ela recebeu auxílio-doença entre 30/10/2013 e 19/01/2014 como segurada empregada, no ramo de atividade comerciário, o que também fragiliza as alegações de trabalho no campo até a DER, em 2016.

Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.

 Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos).

 Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso

 No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao provimento do recurso da apelação do INSS e ao não provimento da apelação da parte autora.

 No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.

 Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.

 Nestes autos, as partes recorrentes não pedem a extinção sem julgamento de mérito. No entanto, o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.

 Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 Ônus sucumbenciais

 Considerando-se que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da parte autora e do INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002654-50.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS E URBANOS DO CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu, como tempo rural, os períodos de 04/06/1977 a 30/04/1978, 06/06/1986 a 31/05/1988 e 01/05/1993 a 31/07/2011, determinando sua averbação. A autora busca o reconhecimento do labor rural de 01/08/2011 a 23/05/2016 e a concessão de aposentadoria rural por idade desde a DER. O INSS, por sua vez, requer a improcedência do pedido, sob o fundamento de inexistência de início de prova material em nome da autora e de impossibilidade de aproveitamento dos documentos do cônjuge em razão de seus vínculos rurais e urbanos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a insuficiência do conjunto probatório, à luz do Tema 629 do STJ, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preenchimento do requisito etário é incontroverso, pois a autora implementou a idade necessária em 02/05/2016 e formulou requerimento administrativo em 23/05/2016.

4. Os documentos apresentados pela autora estão em nome do cônjuge e não constituem início de prova material eficaz do exercício de atividade rural pela requerente no período correspondente ao implemento do requisito etário, à DER e à carência exigida.

5. Os vínculos empregatícios rurais do cônjuge não permitem presumir que a autora também tenha exercido atividade rural na condição de segurada especial, sobretudo porque não há documento que a vincule aos imóveis rurais em que ele trabalhou.

6. Os vínculos urbanos constantes do CNIS do cônjuge e a aposentadoria por tempo de contribuição por ele obtida em 2011 como comerciário impedem o aproveitamento, pela autora, da documentação produzida exclusivamente em nome dele.

7. O recebimento de auxílio-doença pela autora entre 30/10/2013 e 19/01/2014, na condição de segurada empregada e no ramo de atividade comerciário, fragiliza a alegação de continuidade do labor rural até a DER, em 2016.

8. A prova testemunhal, isoladamente, não comprova o tempo de serviço rural, sendo indispensável início de prova material contemporâneo, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

9. O Tema 629 do STJ determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a insuficiência da prova impede o reconhecimento do direito ao benefício, ainda que tenha ocorrido dilação probatória, de modo a preservar a possibilidade de nova ação fundada em conjunto probatório mais adequado.

10. O efeito devolutivo horizontal previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC permite ao tribunal apreciar todas as questões relativas ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente suscitadas pelo recorrente, possibilitando a aplicação, de ofício, do Tema 629 do STJ.

11. Diante da inexistência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a condição de segurada especial, falta à autora interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.

12. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, sem majoração dos honorários recursais, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelações parcialmente providas.

Tese de julgamento: 1. A documentação exclusivamente em nome do cônjuge não constitui início de prova material eficaz do labor rural da autora quando o conjunto probatório revela vínculos rurais e urbanos do cônjuge e não vincula a requerente aos imóveis ou atividades rurais alegadamente exercidos. 2. A prova testemunhal isolada não é suficiente para comprovar o tempo de atividade rural, sendo indispensável início de prova material contemporâneo. 3. Constatada a insuficiência do conjunto probatório para comprovar o exercício de atividade rural, aplica-se o Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito. 4. O efeito devolutivo horizontal autoriza o tribunal a apreciar a insuficiência da prova e aplicar o Tema 629 do STJ, ainda que a extinção sem resolução do mérito não tenha sido expressamente requerida pelas partes.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, REsp 1.352.721/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da parte autora e do INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1002654-50.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 800, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, APENAS COM O FIM DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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