Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021391-67.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/10/1975 a 31/05/1984, mas não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

Razões recursais: alega que implementou os requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo rural determinado pelo juízo a quo. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado, desde a entrada com o requerimento administrativo, formulado em 30/01/2019.

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Caso concreto

A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se apenas à análise do cumprimento das regras da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na DER, considerando que o reconhecimento do período rural de 11/10/1975 a 31/05/1984 não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.

 Da análise dos autos depreende-se que houve o reconhecimento do período de 11/10/1975 a 31/05/1984 na condição de segurado especial. Entretanto, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não foram implementados os requisitos legais exigidos para concessão do referido benefício.

Apela o autor, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que o reconhecimento de tempo rural, somado ao tempo de contribuição comum, somam tempo de contribuição necessário para a concessão do referido benefício.

Razão lhe assiste.

Com efeito, da contagem do tempo de contribuição da parte autora, juntamente com o acréscimo dos períodos rurais reconhecidos em sentença, verifica-se que o apelante possuía 35 anos e 3 meses e 12 dias na DER (30/01/2019), o que permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta da tabela colacionada abaixo:

Assim, acolho a apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/01/2019) e, consequentemente, determinar o pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015

Isenção de custas na forma da lei.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/01/2019), nos termos supra.



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Apelação Cível Nº 1021391-67.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que que julgou procedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/10/1975 a 31/05/1984, mas não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

2. O recorrente alega que implementou os requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo rural determinado pelo juízo a quo. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado, desde a entrada com o requerimento administrativo, formulado em 30/01/2019.

3. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a entrada com o requerimento administrativo, na medida em que o reconhecimento do período de 11/10/1975 a 31/05/1984 como tempo rural não foi objeto de impugnação por qualquer das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O período de 11/10/1975 a 31/05/1984 foi reconhecido como tempo rural pelo juízo a quo, não tendo sido objeto de impugnação por qualquer das partes e, portanto, resta incontroverso nos presentes autos.

6. Os períodos de labor rural reconhecidos na sentença, somados ao tempo de contribuição urbano, totalizam 35 anos e 3 meses e 12 dias na DER, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a aplicação do entendimento a ser firmado pelo STF no Tema 1.457 quanto à incidência da taxa Selic.

8. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento:

"O segurado que comprova 35 anos de tempo de contribuição na DER faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, arts. 16, 17 e 20; Lei 8.213/91, arts. 25, II e 29; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, I, e 496, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.457; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/01/2019), nos termos supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1021391-67.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER (30/01/2019), NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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