Apelação Cível Nº 1021391-67.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/10/1975 a 31/05/1984, mas não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Razões recursais: alega que implementou os requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo rural determinado pelo juízo a quo. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado, desde a entrada com o requerimento administrativo, formulado em 30/01/2019.
Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Caso concreto
A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se apenas à análise do cumprimento das regras da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na DER, considerando que o reconhecimento do período rural de 11/10/1975 a 31/05/1984 não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.
Da análise dos autos depreende-se que houve o reconhecimento do período de 11/10/1975 a 31/05/1984 na condição de segurado especial. Entretanto, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não foram implementados os requisitos legais exigidos para concessão do referido benefício.
Apela o autor, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que o reconhecimento de tempo rural, somado ao tempo de contribuição comum, somam tempo de contribuição necessário para a concessão do referido benefício.
Razão lhe assiste.
Com efeito, da contagem do tempo de contribuição da parte autora, juntamente com o acréscimo dos períodos rurais reconhecidos em sentença, verifica-se que o apelante possuía 35 anos e 3 meses e 12 dias na DER (30/01/2019), o que permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta da tabela colacionada abaixo:
Assim, acolho a apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/01/2019) e, consequentemente, determinar o pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015
Isenção de custas na forma da lei.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/01/2019), nos termos supra.
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