Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007282-46.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001316-88.2021.8.13.0680/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade por ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Razões recursais: a recorrente afirma que detinha a qualidade de segurada na data de entrada do requerimento administrativo, pois, em razão da sua situação de desemprego involuntário, sustenta que deve haver a prorrogação do período de graça. Portanto, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. 

Sem contrarrazões.

 

 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Mérito recursal

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).

No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.

Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou esse entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Por sua vez, o termo inicial do benefício previdenciário, qualquer que seja ele, deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Já no caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, diante da perpetuação do estado de saúde incapacitante, a data de início do benefício deve ser o primeiro dia subsequente à data da cessação indevida.

Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Qualidade de segurado

Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa natural, vinculada de forma obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se protrai no tempo), na esteira do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91 e no art. 13 do Decreto n.3.048/99.

Na hipótese de gozo de benefício previdenciário, à exceção do auxílio-acidente, o segurado manterá essa qualidade ao longo de todo o período em que estiver recebendo, ou seja, não há limitação temporal nem há exigência de recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).

Já na situação em que há a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado se mantém, em regra, por doze meses após a cessação (período de graça), salvo no caso do segurado facultativo, em que a prorrogação é pelo período de seis meses. 

Ressalte-se, no entanto, que é possível a prorrogação do período de graça na hipótese de cessação das contribuições, desde que demonstrada alguma das situações previstas nos §§1° e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Estabelece, também, o art. 15, §4º, da referida lei que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

Vale também destacar que o segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso (art. 184, §7º, IN PRESS/INSS 128/2022).

Caso concreto

No presente caso, a controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade, fixada pela perícia judicial em 17/01/2023.

A perícia judicial reconheceu incapacidade laboral total e temporária, com duração estimada de 30 dias.

Todavia, conforme o CNIS, o último benefício por incapacidade cessou em 05/07/2021. A sentença concluiu que, aplicando-se o art. 15, II, da Lei 8.213/91, o período de graça se encerrou em agosto de 2022, com perda da qualidade de segurado em 16/09/2022.

A parte autora pretende a incidência do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, que permite o acréscimo de 12 meses ao período de graça para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição.

Sem razão a parte autora. 

Ocorre que a mera ausência de vínculos empregatícios no CNIS não é suficiente, por si só, para demonstrar a situação de desemprego apta a ensejar a prorrogação pretendida. A condição de desempregado deve ser efetivamente comprovada por elementos que evidenciem a ausência de atividade laboral e a busca por colocação no mercado de trabalho.

No caso, não se identificam, a partir do conjunto probatório, elementos suficientes a demonstrar o preenchimento desse requisito. O histórico de benefícios por incapacidade e a ausência de vínculo posterior, embora relevantes, não permitem concluir, isoladamente, pela incidência do § 2º do art. 15.

Assim, mantida a perda da qualidade de segurado em 16/09/2022, o autor não a ostentava na DII de 17/01/2023.

Também não prospera a alegação de necessidade de nova perícia. O juízo de origem consignou que o laudo e seus esclarecimentos foram claros, objetivos e conclusivos, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, e que a insurgência da parte autora não apontou vício concreto capaz de comprometer a prova técnica. Registrou, ainda, que não houve impugnação oportuna à nomeação do perito.

A circunstância de o perito não ser especialista em ortopedia, por si só, não invalida a perícia, especialmente quando o laudo se mostra suficientemente fundamentado e não há demonstração de incapacidade técnica do profissional.

Por consequência, ausente a qualidade de segurado na DII e não comprovada a realização de novas contribuições aptas à reaquisição da carência, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. A própria sentença registrou que o perito afastou a hipótese de doença que dispensasse carência.

Como o atendimento da qualidade de segurado é requisito necessário à concessão do auxílio por incapacidade temporária, mesmo comprovada a incapacidade laboral, o benefício não é devido. Logo, mostra-se adequado o indeferimento do benefício à parte, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência do pedido.

Ônus sucumbenciais

Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007282-46.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001316-88.2021.8.13.0680/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A recorrente sustenta que permanecia segurada na data de entrada do requerimento administrativo, mediante a prorrogação do período de graça prevista para a situação de desemprego involuntário, e requer a reforma da sentença. A perícia judicial reconheceu incapacidade laboral total e temporária, com duração estimada de 30 dias, fixando a data de início da incapacidade em 17/01/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, mediante a prorrogação do período de graça em razão de desemprego; e (ii) estabelecer se era necessária a realização de nova perícia judicial para comprovar a incapacidade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, salvo hipóteses de dispensa legal, e a superveniência de incapacidade laboral após a filiação ao RGPS.

4.O segurado mantém, em regra, a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, admitida a prorrogação do período de graça nas hipóteses previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.

5.A mera ausência de vínculos empregatícios no CNIS não comprova, por si só, a situação de desemprego apta a ensejar a prorrogação de doze meses do período de graça, sendo necessária a demonstração efetiva da ausência de atividade laboral e da busca por colocação no mercado de trabalho.

6.No caso concreto, o último benefício por incapacidade cessou em 05/07/2021, e o conjunto probatório não apresenta elementos suficientes para comprovar o desemprego nos termos exigidos pelo art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual se mantém a perda da qualidade de segurado em 16/09/2022.

7.A parte autora não ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada em 17/01/2023, e não comprovou novas contribuições aptas à reaquisição da carência, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.

8.A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo e seus esclarecimentos são claros, objetivos e conclusivos, atendem aos requisitos do art. 473 do CPC e não apresentam vício concreto capaz de comprometer a prova técnica.

9.A ausência de especialização do perito em ortopedia, isoladamente, não invalida a perícia quando o laudo está suficientemente fundamentado e não há demonstração da incapacidade técnica do profissional.

10.O exercício de atividade remunerada durante período em que o segurado aguarda decisão sobre benefício por incapacidade não afasta, por si só, o direito ao benefício quando comprovada a incapacidade, conforme o Tema 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU; contudo, essa orientação não supera a ausência da qualidade de segurado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A mera ausência de vínculos empregatícios no CNIS não comprova o desemprego apto a prorrogar o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. 2. A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão do benefício por incapacidade, ainda que comprovada a incapacidade laboral. 3. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo judicial se mostra claro, fundamentado e conclusivo, sem demonstração de vício capaz de comprometer a prova técnica.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, I, II, §§ 1º, 2º e 4º, 25, I, 26, 39, I, 42, 46, 59 e 151; Decreto nº 3.048/99, art. 13; CPC, arts. 98, § 3º, 473, 496 e 1.026, § 2º; IN PRESS/INSS nº 128/2022, art. 184, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; TNU, Súmula 47; STJ, REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP, Tema 1.013; TNU, Súmula 72; STJ, AgInt no REsp nº 1.669.033/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.08.2018, DJe 30.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.620.697/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, Súmula 576; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp nº 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6007282-46.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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