Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004467-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que não é possível reconhecer o vínculo da autora com Coralia Leite Naves em razão da anotação extemporânea na CTPS (em data anterior à expedição da CTPS) e da ausência de outros documentos comprobatórios como livro de empregados, carnês de contribuição. Afirma que, nesse contexto, a CTPS não pode ser considerada prova plena.

Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS. 

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)

A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.

Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.

Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).

Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.

A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo de trabalho comum urbano

A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Consideram-se como início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Certidão de Tempo de Serviço (CTS), entre outros.

As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, sendo que as anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos da Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Assim, o fato de o vínculo empregatício, lançado devidamente em CTPS, não constar ou constar extemporâneo do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço/contribuição.

O reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS somente não será possível se houver evidências de fraude.

Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou constantes da CTC/CTS não afeta o reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, vez que os respectivos recolhimentos, assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária, são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). É certo, pois, que eventual ausência de recolhimento pelo empregador e falta de fiscalização pelo INSS não podem prejudicar o segurado empregado.

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, limita-se a verificar se é possível reconhecer o tempo comum de 09/04/1973 a 29/01/1981, relativo ao vínculo da autora com Coralia Leite Naves, cuja anotação na CTPS ocorreu extemporaneamente, e, por conseguinte, se é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A comprovação do efetivo trabalho urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Consideram-se como início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), as quais são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade (Súmula 225 do STF e da Súmula 12 do TST), formando prova suficiente da relação de emprego (Súmula 75 da TNU).

No presente caso, a parte autora juntou, como início de prova do vínculo empregatício com Coralia Leite Naves, no intervalo de 09/04/1973 a 29/01/1981, cópia da CTPS com a respectiva anotação.   

Ocorre que a CTPS foi expedida em 24/02/1981, de modo que a anotação do vínculo pelo empregador se deu extemporaneamente. 

Nessa hipótese, em que o empregador anota voluntariamente o vínculo empregatício na CTPS após o término do contrato de trabalho, são necessários outros documentos que comprovem a anotação feita, não servindo a CTPS como prova plena do vínculo.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela TNU, no Tema 240:

I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.

No caso em análise, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos materis de prova que corroborassem a anotação extemporânea da CTPS. Logo, não é possível reconhecer o vínculo em questão.

Destaca-se, ainda, que a prova testemunhal não é suficiente, por si só, para comprovar o tempo de serviço, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporânea, na esteira do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, o que, como dito, não ocorreu no presente caso.

Assim, não reconhecido o período controverso e sendo insuficiente o tempo de contribuição e de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na DER, reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Caso implantado o benefício, autoriza-se a repetição dos valores recebidos, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692. 

Ônus sucumbenciais

Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e inverter os ônus sucumbenciais.

 



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Apelação Cível Nº 1004467-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EXTEMPORANEAMENTE NA CTPS. CTPS EXPEDIDA APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. TEMA 240 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. A autora pretende o reconhecimento do tempo comum de 09/04/1973 a 29/01/1981, relativo ao vínculo de empregado anotado extemporaneamente na CTPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a anotação extemporânea de vínculo empregatício na CTPS, desacompanhada de outros elementos materiais de prova, permite o reconhecimento do período de 09/04/1973 a 29/01/1981 para fins previdenciários e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do efetivo trabalho urbano exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

4. As anotações na CTPS são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade e constituem início de prova material da relação de emprego, conforme as Súmulas 225 do STF e 12 do TST e a Súmula 75 da TNU.

5. A CTPS da autora foi expedida em 24/02/1981, após o término do vínculo controvertido, em 29/01/1981, de modo que a anotação realizada pelo empregador ocorreu extemporaneamente.

6. Segundo o Tema 240 da TNU, a anotação voluntária de vínculo empregatício na CTPS realizada pelo empregador após o término do contrato de trabalho, quando desacompanhada de outros elementos materiais de prova que a corroborem, não serve como início de prova material para fins previdenciários.

7. A autora não apresentou outros elementos materiais de prova capazes de corroborar a anotação extemporânea constante da CTPS, razão pela qual não é possível reconhecer o vínculo empregatício no período controvertido.

8. A prova testemunhal, isoladamente, não supre a ausência de início de prova material contemporânea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

9. Excluído o período controvertido, o tempo de contribuição e a carência da autora são insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade na DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A anotação voluntária de vínculo empregatício na CTPS realizada pelo empregador após o término do contrato de trabalho, desacompanhada de outros elementos materiais de prova que a corroborem, não constitui início de prova material para fins previdenciários. 2. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento do tempo de serviço urbano com fundamento exclusivo em prova testemunhal. 3. O não reconhecimento do período controvertido, quando resultar em insuficiência do tempo de contribuição e da carência na DER, impede a concessão da aposentadoria por idade.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, III, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 225; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 75; TNU, Tema 240.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1004467-78.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 801, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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