Apelação Cível Nº 6002127-91.2024.4.06.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado, especialmente quanto: (i) à metodologia empregada para a apuração do tempo especial e à distinção entre tempo especial, tempo especial equivalente e tempo comum convertido; (ii) ao afastamento do período de 13/04/2011 a 31/07/2012 em razão da ausência parcial de responsável técnico no PPP, sem análise da continuidade das condições laborais e da possibilidade de complementação da prova técnica; (iii) ao pedido expresso de reafirmação da DER e à definição da data e do benefício decorrente; (iv) ao cômputo do período de 01/01/2023 a 10/08/2023, reconhecido como especial no próprio acórdão, para fins de reafirmação da DER; (v) à incidência da ADI 6.309; (vi) à manutenção da justiça gratuita; (vii) aos honorários de sucumbência; e (viii) à compensação de valores. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para restabelecer o reconhecimento da especialidade do período controvertido e a concessão da aposentadoria especial desde a DER originária ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, a parte embargante a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado, especialmente quanto: (i) à metodologia empregada para a apuração do tempo especial e à distinção entre tempo especial, tempo especial equivalente e tempo comum convertido; (ii) ao afastamento do período de 13/04/2011 a 31/07/2012 em razão da ausência parcial de responsável técnico no PPP, sem análise da continuidade das condições laborais e da possibilidade de complementação da prova técnica; (iii) ao pedido expresso de reafirmação da DER e à definição da data e do benefício decorrente; (iv) ao cômputo do período de 01/01/2023 a 10/08/2023, reconhecido como especial no próprio acórdão, para fins de reafirmação da DER; (v) à incidência da ADI 6.309; (vi) à manutenção da justiça gratuita; (vii) aos honorários de sucumbência; e (viii) à compensação de valores. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para restabelecer o reconhecimento da especialidade do período controvertido e a concessão da aposentadoria especial desde a DER originária ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integrar o acórdão quanto ao fator de conversão aplicável aos períodos de atividade especial, sem alteração do resultado do julgamento.
Com efeito, o acórdão embargado determinou o recálculo do tempo contributivo mediante a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, tendo consignado, de forma geral, a aplicação do fator 1,4. Necessária, portanto, a integração do julgado para esclarecer que, nos períodos de atividade especial sujeitos ao requisito de 20 anos, deverá ser aplicado o fator 1,75, ao passo que nos períodos sujeitos ao requisito de 25 anos permanece aplicável o fator 1,4, observada, em cada caso, a correspondente regra de conversão.
No que se refere à alegação de obscuridade quanto ao cálculo utilizado para afastar a concessão da aposentadoria especial, não há vício a ser sanado.
O acórdão foi expresso ao concluir que, na DER de 11/11/2019, a parte autora não havia implementado o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. A metodologia adotada pode ser extraída da própria fundamentação e da planilha que integra o voto, na qual os períodos são discriminados segundo sua natureza e submetidos às respectivas regras de conversão.
A referida planilha indica expressamente a conversão dos períodos sujeitos ao requisito de 20 anos para o parâmetro de 25 anos, mediante aplicação do fator 1,25, quando necessária à aferição do tempo especial equivalente.
Assim, não se verifica obscuridade ou ausência de fundamentação no cálculo empregado para concluir pela insuficiência do tempo especial na DER. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir os critérios e o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Também não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos demais pontos suscitados pela embargante, inclusive no que concerne ao reconhecimento da especialidade do período de 13/04/2011 a 31/07/2012, ao período de 01/01/2023 a 10/08/2023, à incidência da ADI 6.309, à justiça gratuita, aos honorários sucumbenciais e à compensação de valores, matérias devidamente apreciadas no acórdão embargado.
No tocante ao período de 13/04/2011 a 31/07/2012, o acórdão examinou expressamente a documentação apresentada e concluiu pelo afastamento da especialidade em razão da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante o intervalo controvertido, consignando que o PPP somente passou a indicar profissional responsável a partir de 01/08/2012. A conclusão decorreu, portanto, da análise da prova constante dos autos e dos fundamentos adotados no julgamento, não havendo omissão quanto à alegada continuidade das condições ambientais ou quanto à possibilidade de complementação probatória.
Destaca-se que a irregularidade do PPP pode ser suprida por outros elementos de prova. Todavia, no presente caso, não há declaração do empregador afirmando que as condições de trabalho eram as mesmas nem laudo técnico contemporâneo, de modo que não há como suprir a ausência de responsável técnico para o período. Não há como presumir, com razoável segurança, pela permanência das condições apenas considerando o fato de que o autor exercia as mesmas funções. Também não possível a complementação da prova pretendida pelo autor na presente fase processual.
Com efeito, a pretensão de conferir diferente valor probatório aos documentos já apreciados traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício sanável pela via integrativa.
Quanto ao período de 01/01/2023 a 10/08/2023, o acórdão foi igualmente claro ao manter o reconhecimento de sua especialidade, em razão da exposição aos agentes nocivos considerados na fundamentação. Todavia, conforme planilha de cálculo anexa ao voto, não foi ele computado, porque, conforme ressaltado pelo próprio embargante, trata-se de período posterior à DER. A sua inclusão no cálculo somente se justifica na hipótese de reafirmação da DER, que foi autorizada no acórdão embargado, se necessária.
A propósito, cabe ressaltar que a reafirmação da DER não constitui mecanismo destinado simplesmente à obtenção do benefício mais vantajoso mediante deslocamento da data do requerimento administrativo. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, na DER de 11/11/2019 a parte autora não fazia jus à aposentadoria especial, razão pela qual foi determinada a verificação da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na própria DER, mediante o recálculo do tempo contributivo com a conversão dos períodos especiais reconhecidos.
Desse modo, se, após o recálculo, for constatado que a parte autora já preenchia, na DER originária, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício deverá ser concedido naquela data, não cabendo a reafirmação da DER apenas para a obtenção de benefício reputado mais vantajoso.
Somente na hipótese de o INSS concluir que também não estavam preenchidos, na DER originária, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição é que poderá ser examinada a possibilidade de concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, caso implementados posteriormente os respectivos requisitos.
Portanto, no ponto, igualmente não há vício na decisão embargada.
No que concerne à ADI 6.309, a insurgência igualmente não revela vício de fundamentação. O acórdão apreciou a controvérsia previdenciária submetida a julgamento segundo os elementos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, de modo que a pretensão de que seja adotada determinada interpretação ou consequência jurídica a partir do precedente invocado não caracteriza, por si só, omissão.
Também não procede a alegação de omissão quanto à justiça gratuita. O benefício foi mantido nos termos em que estabelecido no processo, inexistindo, no acórdão, qualquer pronunciamento incompatível com essa conclusão ou questão relevante que tenha deixado de ser apreciada.
Da mesma forma, não há vício quanto aos honorários sucumbenciais. O acórdão, ao reformar parcialmente a sentença para afastar a concessão da aposentadoria especial e determinar o recálculo do tempo contributivo, expressamente manteve os ônus sucumbenciais na forma fixada na sentença, que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos nas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, excluídas da base de cálculo as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre a matéria, mas conclusão expressa a respeito dela.
Por fim, quanto à compensação de valores, a matéria também foi devidamente enfrentada no acórdão, que consignou a necessidade de observância das regras pertinentes por ocasião do cumprimento do julgado, inclusive quanto à compensação de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Foi ainda determinado que não se revogasse a tutela antecipada do autor e sim que se fizesse a conversão dos benefícios, em sendo o caso. Vejamos:
Determina-se a análise no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, para que não se revogue a tutela antecipada do autor e, sim, se faça a conversão dos benefícios, em sendo o caso, autorizada, desde a compensação dos valores pagos além do devido, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e Tema 692/STJ.
Como se nota, igualmente não existe omissão ou obscuridade a ser suprida.
Os embargos de declaração não se prestam, portanto, à rediscussão das questões já decididas, nem à alteração do entendimento adotado pelo órgão julgador, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos integrativos e sem alteração do resultado do julgamento, apenas para esclarecer que, na conversão do tempo especial em comum, deverá ser aplicado o fator 1,75 aos períodos de atividade especial sujeitos ao requisito de 20 anos, permanecendo aplicável o fator 1,4 aos períodos sujeitos ao requisito de 25 anos, rejeitando-os, no mais, nos termos da fundamentação do acórdão embargado.
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