Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004593-31.2024.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso em razão de erro de premissa fática, vez que "não se busca o aproveitamento de contribuições estranhas ao cálculo originário da aposentadoria, tampouco a criação de nova forma de comunicação entre regimes previdenciários diversos. O que se pretende é apenas que os salários de contribuição já reconhecidos e computados administrativamente pela própria Autarquia Previdenciária recebam o tratamento jurídico estabelecido pelo Tema 1.070 do STJ, mediante a sua correta soma para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício". Nesse contexto, requer que os vícios sejam sanados com efeitos infringentes e que a matéria seja debatida para efeito de prequestionamento.

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso em razão de erro de premissa fática, vez que "não se busca o aproveitamento de contribuições estranhas ao cálculo originário da aposentadoria, tampouco a criação de nova forma de comunicação entre regimes previdenciários diversos. O que se pretende é apenas que os salários de contribuição já reconhecidos e computados administrativamente pela própria Autarquia Previdenciária recebam o tratamento jurídico estabelecido pelo Tema 1.070 do STJ, mediante a sua correta soma para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício". 

No entanto, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando o alegado vício de omissão.

Nesse sentido, constou do acórdão embargado que:

 

O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, no julgamento do REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 25.-I do RISTJ), Tema 1.070, admitiu, após o advento da Lei 9.876/1999, a soma das contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes para a definição do salário de benefício, desde que respeitado o teto previdenciário, afastando, assim, a aplicação dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.231/1991, na sua redação original, que admitiam a soma integral dos salários de contribuição para atividades concomitantes apenas na hipótese em que o segurado reunisse todas as condições para concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercida por ele.

A propósito, colaciona-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento em questão: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Vale destacar que, na própria decisão proferida pelo STJ, há reconhecimento de que a redação do art. 32 da Lei 8.231/91 foi alterada pela Lei 13.846/2019 para atender à sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, de modo a afastar qualquer dúvida sobre a forma de cálculo dos benefícios, in verbis: “Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91” (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sérgio Kukina, REsp 1.870.793/RS).

Como se nota, o entendimento fixado pelo STJ se aplica a todos os benefícios concedidos sob a vigência da Lei 9.876/99, que “alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo”, possibilitando a “compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado” (trechos extraídos dos itens 3 e 4 da ementa do REsp 1870793/RS).

Na mesma esteira já era o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, que, no julgamento do processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201, por maioria de votos, reiterou a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas simultaneamente, sem aplicar o art. 32 da Lei nº 8.213/1991.

Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.

Nesse sentido, a Lei 8.213/91, nos artigos 94 a 99, ao regulamentar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Vejamos:

 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

 

No mesmo sentido dispõe o Decreto n. 3.048/1999 em seu artigo 127, II: "Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

Assim, no presente caso, merece parcial acolhimento a apelação do INSS para que a revisão da RMI da aposentadoria do autor, mediante a soma dos salários de contribuição resultantes de atividades concomitantes, seja permitida apenas em relação às contribuições que se deram no âmbito do RGPS, vedando, todavia, a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividade vinculada ao RPPS.

Colaciono decisão nesse sentido:
 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente. - A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício. - Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). - A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca. - No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999. - O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial conhecida e provida. - Apelação do INSS conhecida e provida. - Apelação do autor prejudicada” (TRF3 – ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.10.19, Dje 25/10/2019).

 

Outrossim, importante restar consignado que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.070 não é aplicável às contribuições previdenciárias vertidas a sistemas de previdência distintos, não havendo margem para que, a partir da tese do Tema 1.070 do STJ sejam computados no cálculo do salário-de-benefício de segurado do RGPS os salários-de-contribuição de atividade concomitante exercida perante o RPPS.

Nesse sentido, colaciono a ementa do Recurso Especial Repetitivo que deu ensejo ao Tema 1.070 do STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

(REsp 1870793 / RS - RECURSO ESPECIAL 2020/0087444-3 - Relator Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 11/05/2022 - Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2022RBDTFP).

 

Ademais, nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, fixou a seguinte tese: "A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social".

E, apesar de a decisão ter aplicação apenas aos Juizados Especiais Federais, trata-se de um importante precedente persuasivo aplicável ao presente caso, cujo trecho do julgado transcrevo e acolho como razões de decidir:

 

"(...)

8. Porém, o que a segurada persegue é a utilização das contribuições (e não de tempo de contribuição, que já possui) que recolheu para o RPPS e não foram aproveitadas, pois se desligou do referido regime.

9. A pretensão da segurada é criar uma nova forma de comunicação entre os regimes de previdência – diferente da contagem recíproca por tempo de contribuição – de modo a permitir o aproveitamento dos valores contribuídos para diferente sistema previdenciário, mesmo sem a averbação do tempo de contribuição.

10. Para tanto, defende uma interpretação extensiva do art. 32 da Lei 8.213/91, segundo a qual o dispositivo admite tanto a soma dos valores contribuídos para o RGPS, como valores recolhidos ao RPPS.

11. A tese da segurada, acolhida pelo acórdão recorrido, está equivocada.

12. O art. 32 da Lei 8.213/91 direciona-se à soma de salários de contribuição de atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse caso, existe autorização legal explícita para a soma dos valores sobre os quais incidiu contribuição direcionada ao mesmo regime previdenciário.

13. Porém, se a segurada recolheu contribuições concomitantemente para regimes previdenciários distintos não está acobertado por qualquer garantia legal ou constitucional de aproveitamento das contribuições de um dos regimes pelo outro.

14. O fato é que a segurada contribuiu para o RPPS por tempo insuficiente à aposentadoria. Enquanto esteve vinculada àquele sistema, manteve a proteção previdenciária (ex: invalidez, morte etc). Desfiliando-se do regime sem adquirir o direito a qualquer prestação, não tem direito a uma necessária utilização do tempo contribuído... trata-se de situação idêntica à de qualquer pessoa que venha a perder a qualidade de segurado antes da aquisição de qualquer direito previdenciário.

15. O acórdão recorrido, porém, estabeleceu uma forma de aproveitamento dessas contribuições, por meio de uma comunicabilidade não autorizada entre o RGPS e o RPPS, que viola a legalidade e desequilibra a previsão atuarial dos sistemas previdenciários.

16. Nos casos de contagem recíproca por tempo de contribuição, a autorização constitucional estabelece a necessidade de compensação entre os regimes, sendo certo que a Lei 9.796/95 disciplina um complexo sistema de compensação previdenciária, específico para essa situação.

17. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao inovar e criar uma nova forma de aproveitamento, no RGPS, das contribuições para o RPPS, inviabiliza a compensação, sendo absolutamente incompatível cm a sistemática da Lei 9.795/95.

18. Desse modo, é inviável a pretensão de aproveitamento, no RGPS, dos valores contribuídos concomitantemente para o RPPS, pois o art. 32 da Lei 8.213/91 é aplicável apenas nos casos das atividades determinarem a filiação ao mesmo regime de previdência.

19. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social."

 

Por fim, embora o art. 201, § 9º, da CF admita a contagem recíproca — com reflexos financeiros no regime instituidor via compensação previdenciária —, não se pode averbar remunerações desvinculadas do tempo de contribuição, o que violaria o art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991.

Dessa forma, reforma-se em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de determinar ao INSS que revise a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB: 1834517688) a partir da adoção, para os períodos de concomitância de atividades remuneradas e para fins de apuração do salário de benefício, do critério da soma dos salários de contribuição concomitantes, apenas no âmbito do RGPS, vedando, todavia, a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividade vinculada ao RPPS, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

Constata-se, portanto, que a decisão embargada não contém o vício apontado, tendo concluído o julgamento com base na análise dos elementos contidos no processo e apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, não se vislumbra a presença de qualquer vício que macule a decisão embargada.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial/extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000567353v3 e do código CRC 63ba18f0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004593-31.2024.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando o alegado vício de omissão.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC”.

______

Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 339.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000567354v3 e do código CRC 2dcedfc1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6004593-31.2024.4.06.3813/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 790, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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