Apelação/Remessa Necessária Nº 1001597-66.2022.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à revisão pela regra de pontos. Sustenta que o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e determinou ao INSS, entre outras coisas, a averbação do período de 30/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial com a revisão da aposentadoria, entretanto deixou de determinar a revisão para a regra de pontos no dispositivo, apenas tendo determinado a revisão sem citar a regra. Afirma que o pedido de revisão não se trata apenas de revisar a RMI, mas também a regra da aposentadoria concedida. Requer, pois, seja suprida a omissão do dispositivo para que conste, também a determinação de revisão para aposentadoria pela regra de pontos ou o melhor benefício a que fizer jus após as averbações determinadas na sentença de primeiro grau.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, sustenta a parte embargante a existência de omissão no dispositivo do acórdão que, apesar de reconhecer o período especial (30/06/1989 a 28/04/1995) e determinar a revisão do benefício, não especificou a alteração da regra de aposentadoria (pela regra de pontos). Diante disso, requer que a omissão seja sanada para constar expressamente no dispositivo a revisão pela regra de pontos ou pela concessão do melhor benefício a que tiver direito.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
De fato, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período de 30/06/1989 a 28/04/1995, determinando a sua averbação e a revisão da aposentadoria concedida. Todavia, o dispositivo deixou de fixar os parâmetros específicos da revisão quanto ao enquadramento na regra de cálculo mais vantajosa, notadamente a regra de pontos ou a concessão do melhor benefício a que o segurado fizer jus.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras mais favoráveis vigentes à época da reunião dos requisitos para a concessão (Tema 334/STF).
Sendo assim, a averbação do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente impõe o recalculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assegurando-se a aplicação da regra de pontos (se implementada), devendo o INSS proceder à essa análise.
Caracterizada a omissão quanto ao detalhamento da revisão no comando do julgado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna e integrar o dispositivo do acórdão.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para, imprimindo-lhes efeitos integrativos, sanar a omissão apontada e determinar que do dispositivo do acórdão passe a constar expressamente:"...determinar ao INSS a averbação do período de 30/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial, procedendo-se à revisão da aposentadoria da parte autora mediante a aplicação da regra de pontos, se for o caso.
Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado para determinar que do dispositivo do acórdão passe a constar expressamente:"...determinar ao INSS a averbação do período de 30/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial, procedendo-se à revisão da aposentadoria da parte autora mediante a aplicação da regra de pontos, se for o caso.
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