Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001597-66.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

 Razões recursais: sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à revisão pela regra de pontos. Sustenta que o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e determinou ao INSS, entre outras coisas, a averbação do período de 30/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial com a revisão da aposentadoria, entretanto deixou de determinar a revisão para a regra de pontos no dispositivo, apenas tendo determinado a revisão sem citar a regra. Afirma que o pedido de revisão não se trata apenas de revisar a RMI, mas também a regra da aposentadoria concedida. Requer, pois, seja suprida a omissão do dispositivo para que conste, também a determinação de revisão para aposentadoria pela regra de pontos ou o melhor benefício a que fizer jus após as averbações determinadas na sentença de primeiro grau.

Sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada.

 É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, sustenta a parte embargante a existência de omissão no dispositivo do acórdão que, apesar de reconhecer o período especial (30/06/1989 a 28/04/1995) e determinar a revisão do benefício, não especificou a alteração da regra de aposentadoria (pela regra de pontos). Diante disso, requer que a omissão seja sanada para constar expressamente no dispositivo a revisão pela regra de pontos ou pela concessão do melhor benefício a que tiver direito.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

De fato, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período de 30/06/1989 a 28/04/1995, determinando a sua averbação e a revisão da aposentadoria concedida. Todavia, o dispositivo deixou de fixar os parâmetros específicos da revisão quanto ao enquadramento na regra de cálculo mais vantajosa, notadamente a regra de pontos ou a concessão do melhor benefício a que o segurado fizer jus.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras mais favoráveis vigentes à época da reunião dos requisitos para a concessão (Tema 334/STF).

Sendo assim, a averbação do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente impõe o recalculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assegurando-se a aplicação da regra de pontos (se implementada), devendo o INSS proceder à essa análise.

Caracterizada a omissão quanto ao detalhamento da revisão no comando do julgado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna e integrar o dispositivo do acórdão.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para, imprimindo-lhes efeitos integrativos, sanar a omissão apontada e determinar que do dispositivo do acórdão passe a constar expressamente:"...determinar ao INSS a averbação do período de 30/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial, procedendo-se à revisão da aposentadoria da parte autora mediante a aplicação da regra de pontos, se for o caso.

Mantidos os demais termos do acórdão embargado.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado para determinar que do dispositivo do acórdão passe a constar expressamente:"...determinar ao INSS a averbação do período de 30/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial, procedendo-se à revisão da aposentadoria da parte autora mediante a aplicação da regra de pontos, se for o caso.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001597-66.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. REGRA DE PONTOS. MELHOR BENEFÍCIO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer como especial o período de 30/06/1989 a 28/04/1995, determinar sua averbação e a revisão da aposentadoria, sem especificar no dispositivo a aplicação da regra de pontos ou do cálculo mais vantajoso. A parte embargante requer o suprimento da omissão para que conste expressamente a revisão do benefício pela regra de pontos ou pelo melhor benefício a que fizer jus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão no dispositivo quanto aos parâmetros da revisão da aposentadoria decorrente da averbação do período especial reconhecido, especialmente quanto à aplicação da regra de pontos, se implementada, ou do melhor benefício a que a parte autora fizer jus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, assegurando que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado reconhece a especialidade do período de 30/06/1989 a 28/04/1995 e determina sua averbação e a revisão da aposentadoria, mas deixa de fixar no dispositivo os parâmetros específicos da revisão quanto à regra de cálculo mais vantajosa.

5. O segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito ao cálculo do benefício segundo as regras mais favoráveis vigentes quando implementados os requisitos para a concessão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334.

6. A averbação do tempo especial reconhecido judicialmente impõe o recálculo da Renda Mensal Inicial, cabendo ao INSS verificar a aplicação da regra de pontos, se implementada, assegurando a revisão do benefício segundo a regra pertinente.

7. A omissão quanto ao detalhamento do comando de revisão justifica a integração do dispositivo do acórdão para explicitar a aplicação da regra de pontos, se for o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de tempo especial e sua averbação impõem a revisão da aposentadoria, com recálculo do benefício segundo a regra de cálculo mais vantajosa aplicável ao segurado. 2. Omissão do dispositivo quanto aos parâmetros da revisão pode ser sanada por embargos de declaração, para explicitar a aplicação da regra de pontos, se implementada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado para determinar que do dispositivo do acórdão passe a constar expressamente:"...determinar ao INSS a averbação do período de 30/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial, procedendo-se à revisão da aposentadoria da parte autora mediante a aplicação da regra de pontos, se for o caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001597-66.2022.4.01.3810/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO PARA DETERMINAR QUE DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PASSE A CONSTAR EXPRESSAMENTE:"...DETERMINAR AO INSS A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 30/06/1989 A 28/04/1995 COMO TEMPO ESPECIAL, PROCEDENDO-SE À REVISÃO DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DE PONTOS, SE FOR O CASO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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