Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007265-10.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004244-90.2023.8.13.0017/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de empregado rural/segurado especial, no período correspondente à carência do benefício pleiteado.   

Razões recursais: a parte autora sustenta, em síntese, que a CTPS, as certidões, a escritura de imóvel rural e a prova testemunhal constituem início de prova material suficiente, destacando os registros de atividade rural de 01/12/2003 a 25/06/2004, 01/11/2006 a 13/09/2007 e 01/09/2015 a 27/11/2019. Afirma, ainda, que os períodos de atividade urbana não impediriam o reconhecimento do posterior retorno ao labor rural. Requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir do implemento de 65 anos e, sucessivamente, a aplicação do Tema 629 do STJ.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

 Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Mérito

Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Caso concreto

No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora para efeito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

 In casu, o preenchimento do requisito etário é incontroverso.

A parte autora trouxe aos autos, juntamente com a inicial, documentos que consideram válidos para a comprovação de sua atividade campesina. No entanto, estes se mostram inservíveis para a finalidade pretendida, pois os demais elementos dos autos a eles se contrapõem e colocam em dúvida o alegado exercício de atividade rural durante o período necessário à concessão do benefício, conforme bem assinalado pelo juízo de primeiro grau.

 Confira-se trecho da sentença que também adoto como razão para decidir:

No caso dos autos, a alegação do INSS de que o autor se desvinculou do meio rural encontra robusto amparo no extrato do CNIS anexado à contestação. O documento demonstra que o autor manteve diversos vínculos empregatícios de natureza estritamente urbana, por períodos longos e contínuos, incompatíveis com a atividade rural em regime de economia familiar. Destacam-se os seguintes vínculos: JOSE CARLOS GIL DE SOUZA (Ocupação: porteiro (hotel)) Período: 01/04/2008 a 01/06/2009 (Mais de 1 ano e 2 meses). MARMITARIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA (Ocupação: auxiliar nos servicos de alimentacao) Período: 01/03/2010 a 06/08/2013 (Mais de 3 anos e 5 meses). COMERCIAL JAQUELINE LTDA cozinheiro geral (Ocupação: ) Período: 08/09/2014 a 02/06/2015 (Quase 9 meses). Esses períodos de trabalho urbano, exercidos de forma contínua, ultrapassam flagrantemente o limite legal de 120 dias anuais. O exercício de atividades como porteiro, auxiliar de alimentação e cozinheiro geral, por vários anos consecutivos, demonstra que o autor, durante esses períodos, teve o trabalho urbano como sua principal fonte de renda, o que acarreta a perda da qualidade de segurado especial. Embora o autor tenha apresentado uma certidão de nascimento da filha de 1987, onde foi qualificado como "lavrador",bem como anotações de vínculos rurais em sua CTPS, tais documentos, apesar de constituirem início de prova material, são insuficientes para comprovar o período de carência (que deveria abranger os 15 anos anteriores a 2019 ou 2023). Essa prova remota é fundamentalmente contrariada pela prova contemporânea e robusta do CNIS, que atesta a efetiva desvinculação do meio rural por longos anos. O fato de o autor ter exercido atividade urbana por períodos que superam, em muito, os 120 dias anuais permitidos por lei (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91), descaracteriza a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a aposentadoria rural pretendida.

Importante registrar, que não se trata, portanto, de breves períodos de atividade urbana capazes de ser desconsiderados. São vínculos prolongados, superiores ao limite previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, circunstância que impede o reconhecimento da condição de segurado especial durante esses intervalos.

É verdade que a existência de atividade urbana intercalada não impede, por si só, o posterior retorno à condição de segurado especial. Nesse ponto, assiste razão à parte apelante apenas quanto à possibilidade jurídica do restabelecimento da condição de segurado especial após o encerramento da atividade urbana.

Isso, contudo, não resolve a controvérsia. O reconhecimento do retorno ao meio rural não tem o efeito de transformar os períodos urbanos em tempo de atividade rural, nem dispensa a comprovação da carência.

Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Admitir a prova testemunhal, desvinculada de outros elementos, implicaria o risco de um crescimento exacerbado de deferimento em casos indevidos. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos).

Assim sendo, em razão da insuficiência da prova documental colacionada aos autos, somada à existência de renda alternativa urbana no período de carência, a conclusão a que se chega é que não restou demonstrada, de forma razoavelmente satisfatória, a sua condição de trabalhador rural ou de segurado especial, pelo período de carência, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, embora a legislação admita o cômputo de períodos rurais e urbanos para fins de carência, inclusive sem a necessidade de que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do implemento do requisito etário, a documentação apresentada nestes autos, tal como examinada na sentença, não permite concluir, de forma segura, pelo preenchimento da carência necessária quanto ao exercício da atividade rural..

Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso, quanto ao pedido subsidiário da aposentadoria por idade híbrida

No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao não provimento do recurso quanto ao pedido subsidiário da aposentadoria por idade híbrida.

No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.

Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.

Nestes autos, a apelante pede a conversão da improcedência em extinção sem julgamento de mérito. Registre-se que o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.

Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, mantendo inalterada a sentença nos seus termos.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007265-10.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004244-90.2023.8.13.0017/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS PROLONGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação contra sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência. Subsidiariamente, requer-se aposentadoria por idade híbrida ou a aplicação do Tema 629 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a comprovação da atividade rural pelo período de carência; e (ii) definir a consequência da insuficiência probatória quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal, quanto ao exercício da atividade rural pelo período de carência.

4.Vínculos urbanos prolongados e incompatíveis com o regime de economia familiar descaracterizam a condição de segurado especial nos respectivos períodos.

5.Embora o retorno ao labor rural seja juridicamente possível após a atividade urbana, ele não transforma os períodos urbanos em tempo rural nem dispensa a comprovação da carência.

6.A insuficiência do conjunto probatório para a concessão da aposentadoria por idade híbrida autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ, com extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Vínculos urbanos prolongados e incompatíveis com o regime de economia familiar afastam a condição de segurado especial nos respectivos períodos. 2. O retorno ao labor rural não supre a ausência de comprovação da carência. 3. A insuficiência probatória quanto ao benefício previdenciário autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 9º, III, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106; CPC/2015, art. 1.013, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, REsp 1.348.633/SP, Tema 638; STJ, REsp 1.947.404/RS, Tema 1115.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, mantendo inalterada a sentença nos seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 6007265-10.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 773, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APENAS COM O FIM DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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