Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004301-03.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal.

Razões recursais: sustenta a parte embargante que o acórdão ora recorrido foi omisso quanto à aplicação da súmula 577/STJ ao período de 22/11/1969 a 16/11/1975, quanto à aplicação do tema 638/STJ e do precedente sobre documentos em nome de membros do grupo familiar (RESP 1.650.326/MT), bem como quanto à aplicação do tema 554/STJ). Afirma, ainda, que é contraditório quanto à ausência de vínculo urbano incompatível no período de 22/11/1969 a 16/11/1975. Requer, ao fim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja reconhecido o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo embargante também no período de 22/11/1969 a 16/11/1975 e, por conseguinte, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à averbação do referido interregno rural e ao cômputo na concessão do benefício previdenciário devido ao embargante.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à incidência dos entendimentos firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão temporal da prova material (Súmula 577/STJ) e do aproveitamento de documentos em nome de integrantes do grupo familiar (REsp 1.650.326/MT, Tema 554/STJ e Tema 638/STJ).

Sem razão a parte embargante.

O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todo o acervo probatório acostado aos autos, assentando que o início de prova material apresentado em nome do genitor (certidão de casamento datada de 1955) revela-se consideravelmente distante do lapso temporal pretendido (22/11/1969 a 16/11/1975), razão pela qual ostenta fragilidade e reduzida força probatória para demonstrar o exercício do labor rurícola em regime de economia familiar no interregno específico.

A aplicação da Súmula 577/STJ pressupõe a existência de elementos probatórios contemporâneos ou correlatos que permitam a modulação temporal razoável da prova material para períodos anteriores ou posteriores. No caso sob exame, o acórdão explicitou que a grande distância temporal entre o documento de 1955 e o período postulado inviabiliza a extensão temporal pretendida quanto ao intervalo de 1969 a 1975, ante a ausência de suporte probatório idôneo a elidir a dúvida razoável.

Da mesma forma, não há cogitar de omissão quanto aos diplomas atinentes à prova em nome de terceiros (membros do grupo familiar), porquanto a eficácia do documento em nome de familiar não é absoluta nem ilimitada no tempo, exigindo correlação temporal razoável com o período de labor que se busca comprovar.

Por fim, a aplicação do Tema 629/STJ (extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao período de 22/11/1969 a 16/11/1975) decorreu justamente da verificação da insuficiência do conjunto probatório material, resguardando-se ao segurado a possibilidade de proposição de nova ação probatória, caso obtenha novas provas.

Também descabe a alegação de contradição quanto à ausência de vínculo urbano incompatível no período de 22/11/1969 a 16/11/1975.

A contradição ensejadora dos embargos de declaração é apenas a interna, qual seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, ou entre proposições inconciliáveis da decisão. Não se configura contradição a dissonância entre a valoração probatória efetuada pelo julgador e a tese defendida pela parte.

A mera inexistência de vínculo urbano formal anotado no CNIS no período delimitado não possui a condão de suprir a exigência legal do início de prova material para a comprovação do trabalho rural. A ausência de trabalho urbano é requisito de contexto, mas não substitui a necessidade de prova documental contemporânea do trabalho no campo (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Ademais, incabível a reanálise das provas em sede de embargos de declaração, como pretende o embargante.

Portanto, extrai-se que a decisão embargada não contém os vícios apontados, tendo concluído o julgamento com base na análise dos elementos contidos no processo e apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004301-03.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de omissão e contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No presente caso, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os aspectos necessários à solução da controvérsia, tendo explicitado os motivos pelos quais não restou comprovada a condição de segurado especial do pretenso instituidor.

4. Destaque-se que a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos, o que não se verificou no caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

5. Ademais, incabível a reanálise das provas em sede de embargos de declaração, como pretende a parte embargante.

 6. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento do vício de omissão indicado no art. 1.022 do CPC”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1004301-03.2024.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 785, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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