Apelação Cível Nº 6007129-13.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001386-10.2022.8.13.0086/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade e, também, de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a doença que a acomete não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual, além de não possuir início de prova material contemporânea da condição de segurado especial na data do acidente, ocorrido em 2001.
Razões recursais: a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado teria impedido a produção de prova testemunhal destinada à comprovação do labor rural. Junta, em grau recursal, declarações sindicais de 2010 e 2019, DAP de 2011, além de outros documentos, sustentando que constituem início de prova material da atividade rural desde período anterior ao acidente. No mérito, defende a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de limitação funcional decorrente da visão monocular, consistente na perda da noção de profundidade e distância.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Da preliminar de cerceamento de defesa
A preliminar não merece acolhimento.
A sentença julgou antecipadamente a lide após a realização de perícia médica e a apresentação do dossiê previdenciário, tendo concluído pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial na data do acidente e pela inexistência de incapacidade laborativa.
É certo que a comprovação do labor rural admite a complementação do início de prova material por prova testemunhal. Contudo, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.
No caso, ao tempo da prolação da sentença, não havia nos autos documento contemporâneo ao período do alegado acidente, ocorrido aproximadamente em 2001, apto a constituir início de prova material da condição de segurado especial. A declaração sindical então apresentada era de 2019, e as faturas de energia elétrica remontavam a 2021.
Assim, não se verifica cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, pois a produção de prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material minimamente apto, não seria suficiente para suprir a deficiência probatória.
Os documentos apresentados somente em grau recursal — declaração sindical de 2010, declaração sindical de 2019, DAP de 2011 e documentos posteriores — não conduzem, por si sós, à nulidade da sentença. Além de posteriores ao fato gerador do benefício, a parte não demonstrou, de maneira concreta, justo impedimento para a apresentação oportuna desses documentos, conforme exige o art. 435, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Mérito
Nos termos da legislação de regência, o segurado da Previdência Social somente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente se comprovada, por perícia médica, a superveniência de incapacidade para o trabalho e o cumprimento do período de carência, salvo nos casos de dispensa legal da carência (art. 25, 26, 42, 59 e 151, Lei n.8.213/91).
Quanto ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Registre-se, ainda, que se trata de benefício que independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a TNU: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Caso concreto
A perícia judicial constatou que o autor é portador de leucoma corneano denso no olho esquerdo, com cegueira total, reconhecendo a existência de limitação sensorial irreversível, notadamente alteração da noção de profundidade e distância.
Todavia, o expert foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade de lavrador.
Embora a visão monocular seja reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, tal circunstância não implica, automaticamente, incapacidade para o trabalho. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a demonstração de incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, a conclusão pericial não foi infirmada por elementos técnicos suficientes em sentido contrário.
Também não procede a alegação de que o auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido deveria ser restabelecido em razão da mesma enfermidade. Conforme consignado na sentença, o benefício NB 606.535.317-9, percebido entre 24/05/2014 e 28/11/2014, decorreu de fratura no pé direito (CID S92.2), ocasionada por acidente de motocicleta, e não da patologia ocular.
Portanto, ausente a incapacidade laborativa, não há direito ao restabelecimento do benefício anterior nem à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Do auxílio-acidente
O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o laudo efetivamente reconheceu a existência de limitação relativa, decorrente da cegueira monocular, com perda da noção de profundidade e distância. Portanto, ao contrário do que concluiu a sentença, a perícia não afirmou inexistir qualquer repercussão funcional da lesão; apenas afastou a incapacidade laboral.
Todavia, para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial, também é indispensável a demonstração da qualidade de segurado na data do acidente.
E, nesse ponto, a prova produzida não permite, sem a necessária complementação, reconhecer que o autor exercia atividade rural na época do infortúnio, ocorrido aproximadamente em 2001.
As declarações sindicais de 2010 e 2019 e a DAP de 2011 são posteriores ao acidente. Embora documentos posteriores possam, em determinadas circunstâncias, constituir início de prova material de atividade rural anterior, as declarações particulares/sindicais juntadas em grau recursal, desacompanhadas de outros elementos contemporâneos ao período controvertido, não demonstram, de forma segura, o exercício da atividade rural especificamente em 2001.
Além disso, o próprio CNIS revela vínculos urbanos até setembro de 1997, inexistindo registro documental contemporâneo entre esse período e o ano de 2001 que permita estabelecer, com segurança, a continuidade da condição de segurado especial.
A circunstância de a DAP de 2011 indicar atividade rural anterior tampouco permite, isoladamente, retroagir o reconhecimento por aproximadamente uma década, sobretudo diante da ausência de outros elementos probatórios relativos ao período imediatamente anterior ao acidente.
Desse modo, não comprovada a qualidade de segurado especial na data do acidente, falta requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.
Por consequência, ainda que o laudo reconheça limitação funcional permanente, não é possível conceder o benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ônus sucumbenciais
Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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