Apelação Cível Nº 1014764-88.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (26/06/2018) e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o INSS sustenta a impossibilidade de novo aproveitamento do período contributivo, ao argumento de que as atividades concomitantes exercidas pela parte autora, anteriormente à instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/1990, estavam vinculadas à antiga Previdência Social Urbana, atual RGPS, de modo que constituiriam um único tempo de contribuição, posteriormente averbado no RPPS. Aduz violação aos arts. 32, 94, § 1º, 96, I, II, III, V e VII, e 124, II, da Lei nº 8.213/1991, aos arts. 243 e 247 da Lei 8.112/1990 e aos arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 9º, da Constituição Federal. Invoca, ainda, precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sobre a vedação ao cômputo em duplicidade de tempo de contribuição. Requer a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Aposentadoria por idade urbana (atual aposentadoria programada)
A aposentadoria por idade, denominada de aposentadoria programada a partir das alterações introduzidas pela EC 103/2019, constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Com o advento da Lei 10.666/2003, foram exigidos dois requisitos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência, em regra de 180 meses.
Em relação à carência, deve ser aferida no momento do implemento da idade, sendo de 180 meses para os segurados que implementarem o requisito etário a partir de 2011.
Para os segurados que tenham implementado o requisito etário em ano anterior a 2011 e que tenham se filiado ao RGPS até 24/07/1991, se aplica a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, admitindo-se, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.” (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).
Portanto, não é necessária a concomitância no preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria urbana por idade. A implementação de cada requisito pode se dar em tempos diferentes, constituindo-se o direito ao benefício no momento em que ambos forem satisfeitos.
A partir das mudanças introduzidas pela EC 103/2019, houve, contudo, alteração dos requisitos como o etário para as mulheres, passando-se a se exigir o implemento de 62 anos de idade, bem como se estabeleceu a exigência de tempo contributivo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Considerando a existência de regras de transição, as novas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Contagem de tempo de serviço em regimes distintos
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento no sentido de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Precedentes do STJ: REsp 1460880/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 09/06/2020); REsp 1535984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
Dessa forma, tendo o segurado realizado atividades concomitantes com recolhimentos para cada sistema previdenciário, é possível a aposentação por ambos.
Por outro lado, na hipótese de contagem recíproca, em que é permitido ao segurado computar, perante regimes próprios de previdência social, o tempo de contribuição realizado sob regime geral ou promover essa contagem dos regimes próprios entre si, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal, há direito apenas a uma aposentadoria, concedida perante um único regime. Isso, porque, nessa situação, não há recolhimentos concomitantes para sistemas previdenciários distintos, mas sim o aproveitamento, em um regime previdenciário, do recolhimento realizado pelo segurado no período em que esteve vinculado a regime diverso.
Frise-se que, na contagem recíproca, devem ser observadas as disposições do art. 96 da Lei 8.213/91, que, a partir das alterações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. Negrito nosso
Registre-se que, nos casos de contagem recíproca, a responsabilidade pelo acertamento do pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações previdenciárias, compete exclusivamente aos órgãos da previdência (art. 3º da Lei 9.796/1999).
Cumpre ressaltar, ainda, que a contagem recíproca envolve os servidores públicos efetivos, pois os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 40, §13º, da Constituição Federal: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. Precedentes do TRF1ª Região: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124; Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539.
Por fim, sobreleva salientar que os servidores ocupantes de cargo efetivo também poderão se vincular ao RGPS se não forem amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na esteira do disposto no art. 13 da Lei 8.212/91, in verbis: “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, limita-se à possibilidade de aproveitamento, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dos períodos de atividade privada exercidos concomitantemente ao vínculo de emprego público federal do autor, posteriormente transformado em cargo estatutário e utilizado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O INSS sustenta a impossibilidade de novo aproveitamento do período contributivo, ao argumento de que as atividades concomitantes exercidas pela parte autora, anteriormente à instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/1990, estavam vinculadas à antiga Previdência Social Urbana, atual RGPS, de modo que constituiriam um único tempo de contribuição, posteriormente averbado no RPPS.
A sentença reconheceu a possibilidade de aproveitamento, no RGPS, dos períodos em que o autor exerceu atividade privada concomitantemente ao vínculo mantido com o CEFET/MG.
O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de novo aproveitamento dos períodos contributivos, ao argumento de que, antes da instituição do Regime Jurídico Único pela Lei nº 8.112/1990, as atividades concomitantes exercidas pelo autor estavam vinculadas à Previdência Social Urbana, atualmente correspondente ao RGPS, de modo que constituiriam um único tempo de contribuição, posteriormente averbado no RPPS para a concessão da aposentadoria estatutária.
A insurgência não merece acolhimento.
Conforme declaração emitida pela Coordenadora-Geral de Administração de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG (), o autor aposentou-se no RPPS, em 2008, no cargo de professor, mediante a contagem do período de 04/03/1974 a 01/05/2008.
O vínculo mantido com o CEFET/MG, contudo, teve natureza celetista até 11/12/1990, quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União. Somente a partir de então o emprego público ocupado pelo autor foi transformado em cargo público estatutário, nos termos do art. 243 da referida lei.
Concomitantemente, conforme registros constantes do CNIS, o autor exerceu atividades na iniciativa privada nos períodos de 23/05/1975 a 15/09/1976, 20/10/1981 a 18/07/1985, 24/07/1985 a 23/04/1988, 02/05/1988 a 01/10/1989 e 02/10/1989 a 11/12/1990.
Até 11/12/1990, portanto, tanto o vínculo mantido com o CEFET/MG quanto as atividades exercidas na iniciativa privada encontravam-se submetidos ao RGPS, considerando a legislação então vigente.
A regra geral, nas hipóteses de atividades concomitantes vinculadas ao mesmo regime previdenciário, é a de que o período contributivo seja computado uma única vez. É o que decorre do art. 96, I e II, da Lei nº 8.213/1991, bem como da disciplina própria das atividades concomitantes no RGPS.
De igual modo, o inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, justamente para impedir a utilização do mesmo tempo de serviço em duplicidade nos diferentes regimes previdenciários.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta peculiaridade que afasta a incidência da vedação invocada pelo INSS.
Isso porque uma das atividades concomitantes, inicialmente submetida ao RGPS, consistia em emprego público federal que, com a entrada em vigor da Lei 8.112/1990, foi transformado em cargo público estatutário. O art. 243 da referida lei submeteu ao novo regime jurídico os servidores anteriormente regidos pela CLT e determinou a transformação dos empregos ocupados em cargos públicos.
A própria Lei 8.112/1990, em seu art. 247, previu, para essa situação, a compensação financeira com a Previdência Social relativamente ao período contributivo dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
A transformação do vínculo celetista em estatutário, acompanhada da correspondente compensação entre os regimes previdenciários, alterou, portanto, a relação previdenciária anteriormente existente. Logo, a circunstância de, até a instituição do Regime Jurídico Único, ambas as atividades estarem submetidas ao RGPS não impede que, após a transformação do emprego público em cargo estatutário, seja reconhecido, para fins de benefício no RGPS, o tempo decorrente da atividade privada concomitante.
Não se está, nessa hipótese, diante da utilização duplicada de um mesmo vínculo para a obtenção de dois benefícios. O que se admite é o aproveitamento, no RGPS, do período decorrente da atividade privada, enquanto o vínculo de emprego público, posteriormente transformado em cargo estatutário, com a devida compensação financeira, foi aproveitado no RPPS.
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que a aposentadoria percebida pela Segurada pelo regime jurídico dos Servidores Estaduais do Paraná, pelo exercício do cargo de Médica, foi concedida sem a utilização de períodos de contribuição vertidos como contribuinte individual. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral de previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1571742/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de restabelecer benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a ordem por entender: "se um segurado do RGPS utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91)" (fl. 160, e-STJ). 3. "Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio" (REsp 1.584.339/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.805.144/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Na mesma linha, é a posição deste tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGO PÚBLICO CELETISTA TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença concessiva de segurança, que determinou a contabilização, para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, do período de 01/02/1986 a 11/12/1990, laborado pelo impetrante como médico junto à Prefeitura Municipal de Uberaba, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O INSS sustenta a impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço já utilizado em regime próprio de previdência, por se tratar de atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a averbação, para fins de aposentadoria no RGPS, de tempo de serviço exercido em atividade concomitante no âmbito municipal e federal, após o vínculo federal ter sido transformado em cargo público estatutário no âmbito federal, com base na Lei nº 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, incluindo RGPS e RPPS, encontra respaldo legal desde a Lei nº 6.226/75 e foi reforçada pelo art. 201, § 9º, da CF/1988 e pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91, condicionada à compensação financeira entre os regimes.O art. 96 da Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo tempo de serviço em dois regimes previdenciários distintos, especialmente quando utilizado para aposentadoria, mas não impede a contagem de atividades concomitantes em regimes diversos, desde que não haja sobreposição do mesmo vínculo.A atividade prestada como médico à Prefeitura de Uberaba, embora concomitante à função exercida no serviço público federal, estava vinculada ao RGPS e não foi utilizada para a aposentadoria estatutária do impetrante, o que afasta a hipótese de contagem em duplicidade.A transformação do vínculo celetista federal em estatutário, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, com previsão de compensação financeira (art. 247), não impede o cômputo da atividade municipal vinculada ao RGPS para fins de aposentadoria neste regime.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o cômputo de atividades concomitantes em regimes distintos, desde que não utilizadas para concessão de benefício em ambos os regimes, sendo permitida a utilização de tempo não aproveitado no RPPS para fins de benefício no RGPS. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação e Remessa oficial não providos. (TRF6, ApRemNec 1001842-43.2018.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 11/03/2026)
Assim, a vedação do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 não pode ser interpretada de modo a impedir o aproveitamento da atividade privada exercida concomitantemente ao antigo emprego público celetista, quando este último vínculo foi posteriormente transformado em cargo estatutário e utilizado para a aposentadoria no RPPS.
No caso dos autos, conforme dito acima, a documentação indica que a aposentadoria do autor no RPPS decorreu do vínculo mantido com o CEFET/MG, ao passo que os períodos ora controvertidos correspondem às atividades privadas exercidas concomitantemente, vinculadas ao RGPS. Não há, portanto, identidade entre os vínculos que justifique a aplicação da vedação de contagem em duplicidade pretendida pelo INSS.
Dessa forma, é possível o aproveitamento, no RGPS, dos períodos de 23/05/1975 a 15/09/1976, 20/10/1981 a 18/07/1985, 24/07/1985 a 23/04/1988, 02/05/1988 a 01/10/1989 e 02/10/1989 a 11/12/1990, sem que isso implique indevido duplo aproveitamento do mesmo tempo de serviço em regimes previdenciários diversos.
Assim, mantém-se a sentença de procedência por seus judiciosos fundamentos.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto,voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000567931v11 e do código CRC c4c78f62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 05/10/2026, às 18:29:04