Apelação Cível Nº 1001051-88.2022.4.06.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001051-88.2022.4.06.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Passos/MG (), que julgou procedente o pedido formulado por EZEQUIEL TEÓFILO LACERDA RIBEIRO para declarar a nulidade dos débitos referentes ao recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 01/10/2017 a 27/09/2022, no valor de R$ 72.611,05, e determinar que a autarquia se abstenha de promover a respectiva cobrança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (), o INSS sustenta que o benefício foi indevidamente mantido após a elevação da renda familiar e que o autor, por intermédio de sua representante, deixou de comunicar a alteração da composição econômica do grupo familiar, em descumprimento ao art. 35-A do Decreto 6.214/2007. Invoca o art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e o Tema 979 do STJ para defender a repetibilidade dos valores, por ausência de boa-fé objetiva. Subsidiariamente, afirma ser incabível a restituição de quantias eventualmente já descontadas e requer o afastamento da condenação em honorários, sob o argumento de que não deu causa à demanda.
O apelado apresentou contrarrazões (), defendendo a manutenção da sentença, ao fundamento de que é pessoa com deficiência intelectual, sem capacidade para compreender eventual irregularidade, que o Cadastro Único estava atualizado e que o benefício foi restabelecido mediante acordo homologado no processo 1001057-95.2022.4.06.3804.
É o relatório.
VOTO
As controvérsias consistem em definir: (i) se os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial, no período de 01/10/2017 a 27/09/2022, são passíveis de restituição, à luz do Tema 979 do STJ; (ii) se está demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário; (iii) se o posterior restabelecimento do benefício comprova sua regularidade durante todo o período questionado; (iv) se há interesse recursal quanto à restituição de valores eventualmente descontados; e (v) se deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Repetibilidade dos valores e boa-fé objetiva
A Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos e cobrar valores pagos indevidamente, observados o contraditório, a ampla defesa e os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
O art. 115, II, da Lei 8.213/1991 autoriza o desconto de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, em percentual não superior a 30% do benefício em manutenção. A existência de autorização legal para o desconto, contudo, não dispensa o exame da boa-fé objetiva do beneficiário.
No julgamento dos Recursos Especiais 1.381.734/RN e 1.769.209/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 979, a tese de que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo material ou operacional são repetíveis, mediante desconto de até 30% do benefício, ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstre sua boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Os efeitos do precedente foram modulados para alcançar os processos distribuídos em primeira instância a partir de 23/04/2021, hipótese destes autos, cuja ação foi ajuizada em 18/11/2022.
A boa-fé objetiva não se confunde apenas com a ausência de dolo ou fraude, devendo ser aferida a partir da possibilidade concreta de o beneficiário identificar a irregularidade do pagamento e da observância dos deveres de informação e colaboração.
No caso, o INSS constituiu débito de R$ 72.611,53, correspondente aos valores recebidos entre 01/10/2017 e 27/09/2022, sob o fundamento de que as aposentadorias percebidas pelos genitores elevaram a renda familiar per capita acima do limite legal (, páginas 49/51).
Não obstante, o próprio relatório administrativo de 11/07/2022 registra que o Cadastro Único do autor estava atualizado e que a possível irregularidade foi identificada mediante cruzamento contínuo das informações existentes no CadÚnico e no CNIS (, páginas 38/39). Não foi demonstrada a prestação de declaração falsa, a ocultação deliberada de renda ou a desatualização cadastral imputável ao beneficiário ou à sua representante.
A ausência de defesa no procedimento administrativo instaurado em 2022 não comprova que o autor ou sua representante tivessem ciência inequívoca da irregularidade desde 2017, tampouco caracteriza, isoladamente, descumprimento do dever de informação durante todo o período objeto da cobrança.
Acresce que o autor apresenta deficiência intelectual desde o nascimento, com incapacidade total e permanente e ausência de autonomia para decidir ou assumir responsabilidades. Embora o dever de atualização cadastral pudesse ser cumprido por sua representante, a condição pessoal do titular reforça a impossibilidade de que ele próprio compreendesse eventual irregularidade. Quanto à representante, a atualização do CadÚnico e a disponibilidade das informações nos sistemas administrativos afastam a alegação de ocultação consciente da renda familiar.
Desse modo, a manutenção dos pagamentos decorreu da demora da Administração em processar informações que estavam disponíveis em suas bases de dados. Se a própria autarquia, dotada de estrutura técnica e acesso ao CadÚnico e ao CNIS, não identificou prontamente a possível alteração da renda, não é razoável concluir que o beneficiário absolutamente incapaz pudesse perceber inequivocamente a irregularidade.
O TRF6 já reconheceu a boa-fé objetiva em situação na qual a demora da Administração em identificar a irregularidade, associada às circunstâncias pessoais do beneficiário, tornava inviável exigir que este constatasse o pagamento indevido (TRF6, ApCiv 1000265-31.2017.4.01.3813, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, julgamento em 21/05/2025).
Está, portanto, configurada a exceção prevista no Tema 979 do STJ, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito.
Restabelecimento do benefício e vulnerabilidade econômica
O benefício assistencial foi restabelecido mediante acordo homologado no processo 1001057-95.2022.4.06.3804, com DIB em 01/10/2022 (e, páginas 39/52). Esse acordo possui efeitos prospectivos e, isoladamente, não demonstra que o requisito econômico estava preenchido durante todo o período de 01/10/2017 a 27/09/2022.
A sentença deve ser mantida por fundamento parcialmente diverso. A inexigibilidade do débito decorre, sobretudo, da boa-fé objetiva demonstrada no caso concreto, e não da premissa de que o acordo posterior tenha reconhecido a regularidade de todos os pagamentos pretéritos.
De todo modo, o estudo socioeconômico realizado em dezembro de 2022 revelou que o grupo familiar era composto por duas pessoas idosas e duas pessoas com deficiência, todas com enfermidades e necessidade de medicamentos contínuos, com despesas mensais estimadas em R$ 4.379,00 e receitas de R$ 3.636,00, além de residência simples e ausência de patrimônio relevante (, páginas 65/76).
O limite de um quarto do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não constitui critério absoluto para aferição da vulnerabilidade. No julgamento do RE 567.985/MT, sob o regime da repercussão geral, o STF reconheceu a insuficiência do parâmetro exclusivamente econômico para identificar todas as situações de necessidade, admitindo a comprovação da hipossuficiência por outros elementos.
Além disso, no Tema 640, o STJ assentou que o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por pessoa idosa deve ser excluído da renda familiar quando o requerente do benefício assistencial é pessoa com deficiência (REsp 1.355.052/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2015). A exclusão foi posteriormente incorporada ao art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993.
Embora o estudo social contemporâneo ao restabelecimento não permita reconstruir, mês a mês, a renda disponível durante todo o período cobrado, ele demonstra a persistência de severa vulnerabilidade familiar e reforça que a irregularidade do pagamento não era ostensiva ou facilmente perceptível pelo beneficiário ou por sua representante.
Restituição dos valores eventualmente descontados
O INSS sustenta, subsidiariamente, que eventual reconhecimento da inexigibilidade do débito não autoriza a devolução das quantias já descontadas, sob pena de novo pagamento indevido e enriquecimento sem causa.
A alegação não procede. Reconhecida a inexistência da obrigação de ressarcimento, os descontos efetuados com fundamento no débito declarado inexigível ficam privados de suporte jurídico. Sua restituição não configura novo pagamento de benefício nem enriquecimento sem causa, mas simples recomposição do patrimônio indevidamente reduzido pela cobrança administrativa.
A distinção entre descontos ainda não realizados e valores já retidos não altera a natureza da obrigação. Em ambos os casos, a cobrança decorre do mesmo débito cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. Admitir que a Administração conservasse as parcelas já descontadas equivaleria a conferir eficácia parcial a uma dívida declarada inexistente.
A jurisprudência do TRF6, em aplicação do Tema 979 do STJ, reconhece que, demonstrada a boa-fé objetiva, além de ser afastada a obrigação de devolução, devem ser restituídos os valores cobrados administrativamente pelo INSS (TRF6, ApCiv 1000265-31.2017.4.01.3813, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, julgamento em 21/05/2025).
Embora o dispositivo da sentença não tenha empregado expressamente o verbo “restituir”, declarou a nulidade dos débitos, reconheceu a inexistência da obrigação relativa ao período de 01/10/2017 a 27/09/2022 e determinou que o INSS se abstivesse de promover qualquer cobrança. A eficácia declaratória do julgado abrange, portanto, a impossibilidade de retenção definitiva das parcelas eventualmente descontadas com fundamento no débito anulado.
A apuração da existência e do montante dos descontos deverá ocorrer no cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos demonstrativos administrativos, sem inclusão de parcelas estranhas ao débito discutido nestes autos.
Honorários advocatícios
A cobrança administrativa do débito tornou necessário o ajuizamento da ação. Reconhecida sua inexigibilidade, o INSS é parte vencida e deu causa à instauração do processo, devendo suportar os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, caput e § 2º, do CPC.
A fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os limites legais e não se mostra excessiva. Diante do desprovimento do recurso na parte conhecida e da apresentação de contrarrazões, majoro os honorários para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, esclarecendo que a declaração de inexigibilidade do débito abrange a restituição dos valores eventualmente descontados pelo INSS com fundamento na cobrança anulada, cuja existência e montante deverão ser apurados no cumprimento de sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551170v4 e do código CRC 142311ea.
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Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 05/10/2026, às 17:21:51