Apelação Cível Nº 6005004-72.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005190-90.2024.8.13.0352/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. R. F. contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (, páginas 109/113), que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação destinada à concessão de pensão por morte de Dário Gomes Ferreira. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A apelante sustenta que a falta de interesse de agir já havia sido expressamente afastada na decisão de saneamento, de modo que sua reapreciação na sentença violou a estabilidade prevista no art. 357, § 1º, do CPC e a preclusão pro judicato. Afirma que permaneceu casada e convivendo com o instituidor até o óbito, sendo presumida sua dependência econômica. Requer a cassação da sentença e o julgamento imediato do mérito, com a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo.
O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a sentença poderia reapreciar a ausência de interesse de agir, anteriormente rejeitada na decisão saneadora; (ii) se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) se a autora comprovou a manutenção da convivência conjugal e o direito à pensão por morte; e (iv) o termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.
Interesse de agir e preclusão pro judicato
O recurso merece provimento.
A autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 30/08/2021, ocasião em que declarou estar casada com o instituidor e residir com ele havia mais de dois anos (, página 14). O INSS analisou a manutenção do vínculo conjugal, formulou exigência específica e indeferiu o benefício por considerar insuficientes os documentos apresentados. Houve, portanto, prévio requerimento e efetiva resistência administrativa, em conformidade com o Tema 350 do STF.
Além disso, na decisão saneadora de 10/05/2025, o Juízo reconheceu a presença das condições da ação e rejeitou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir (, páginas 92/103). A decisão não foi impugnada pelo INSS e, após sua estabilização, realizou-se a instrução processual, com a oitiva das testemunhas.
Nos termos dos arts. 357, § 1º, 505 e 507 do CPC, não se admite que o mesmo Juízo decida novamente questão anteriormente solucionada, salvo alteração superveniente do quadro fático ou jurídico, inexistente na hipótese. Mesmo as matérias de ordem pública, entre elas o interesse de agir, sujeitam-se à preclusão pro judicato quando já efetivamente apreciadas, conforme orientação do STJ: REsp 2.019.150/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/05/2024; e AgInt no AREsp 2.063.954/SC, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 08/07/2024.
A sentença também conferiu ao Tema 1.124 do STJ alcance inadequado. O precedente não determina, indistintamente, a extinção do processo sempre que produzida prova complementar em juízo, mas estabelece critérios para a configuração do interesse de agir e para a fixação dos efeitos financeiros do benefício, considerados os deveres de colaboração do segurado e da Administração.
Deve ser afastada, portanto, a extinção sem resolução do mérito.
Julgamento imediato do mérito
A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O INSS apresentou contestação, a instrução foi concluída e foram ouvidas as duas testemunhas indicadas pela autora. O não comparecimento da autarquia à audiência, embora regularmente intimada, não impede o julgamento.
O óbito de Dário Gomes Ferreira, ocorrido em 15/04/2020, está comprovado pela certidão correspondente. A qualidade de segurado é incontroversa, pois o instituidor recebia aposentadoria por incapacidade permanente, circunstância reconhecida pelo próprio INSS no procedimento administrativo (, páginas 58/60).
A autora comprovou o casamento celebrado em 10/09/1961, jamais dissolvido. A certidão de óbito registra que o falecido era casado com M. R. F. e residia na Rua São Pedro das Tabocas, nº 5.960, endereço igualmente informado pela autora na petição inicial.
A prova testemunhal produzida na audiência de 13/08/2025 confirmou, de modo coerente e convergente, que a autora e o instituidor permaneceram juntos e residindo no mesmo local até o falecimento. Os depoimentos decorreram do conhecimento pessoal dos fatos e não apresentaram contradições relevantes.
A alegação de separação de fato foi construída exclusivamente a partir da circunstância de a autora receber benefício assistencial desde 1997 sem ter incluído o marido no grupo familiar naquela ocasião. Esse registro cadastral remoto, isoladamente considerado, não demonstra que eventual separação tenha persistido até o óbito ocorrido mais de vinte anos depois, sobretudo diante do conjunto documental e testemunhal em sentido contrário.
Reconhecida a manutenção do vínculo conjugal, a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte previstos nos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991.
Termo inicial e Tema 1.124 do STJ
Como o requerimento administrativo foi formulado em 30/08/2021, mais de noventa dias após o óbito ocorrido em 15/04/2020, a pensão por morte é devida desde a DER, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
Os efeitos financeiros também devem retroagir à DER. A autora apresentou requerimento apto, declarou expressamente a coabitação e juntou documentos comprobatórios do casamento e do óbito. A autarquia conheceu dos fatos constitutivos do direito e apreciou especificamente a continuidade da convivência conjugal.
Embora tenha reputado insuficiente a documentação, o INSS não oportunizou a realização de justificação administrativa para a produção da prova testemunhal. Os depoimentos colhidos em juízo não introduziram fato constitutivo distinto, mas apenas confirmaram a manutenção do casamento e da convivência já alegada no requerimento administrativo.
A situação não se enquadra na hipótese de testemunha não apresentada em justificação administrativa designada, para a qual o Tema 1.124 do STJ estabelece efeitos financeiros a partir da citação. Ao contrário, a Administração deixou de disponibilizar o meio adequado para a complementação da prova, permitindo a fixação dos efeitos financeiros na DER, conforme a tese firmada no REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 06/11/2025.
Inacumulabilidade do benefício assistencial
O recebimento de benefício assistencial não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, mas veda a percepção simultânea das duas prestações, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
Por ocasião da implantação da pensão, deverá ser cessado o benefício assistencial, assegurada à autora a percepção da prestação mais vantajosa. Os valores do BPC pagos nas competências abrangidas pela condenação deverão ser compensados, mês a mês, com as parcelas da pensão, até o limite destas, vedada a formação de saldo negativo em desfavor da beneficiária, conforme tese fixada no Tema 1207 do STJ.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, consideradas as alterações legislativas e as teses vinculantes aplicáveis à matéria.
Honorários Advocatícios
Diante da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Não são devidos honorários recursais, pois o recurso foi provido e o INSS não apresentou contrarrazões.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a extinção sem resolução do mérito e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora pensão por morte desde o requerimento administrativo de 30/08/2021, com o pagamento das parcelas vencidas, observadas a compensação do benefício assistencial inacumulável, a atualização monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551578v3 e do código CRC b5c14e1c.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 17:21:46