Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005004-72.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005190-90.2024.8.13.0352/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. R. F. contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (evento 1, PROCJUDIC2, páginas 109/113), que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação destinada à concessão de pensão por morte de Dário Gomes Ferreira. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

A apelante sustenta que a falta de interesse de agir já havia sido expressamente afastada na decisão de saneamento, de modo que sua reapreciação na sentença violou a estabilidade prevista no art. 357, § 1º, do CPC e a preclusão pro judicato. Afirma que permaneceu casada e convivendo com o instituidor até o óbito, sendo presumida sua dependência econômica. Requer a cassação da sentença e o julgamento imediato do mérito, com a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo.

O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a sentença poderia reapreciar a ausência de interesse de agir, anteriormente rejeitada na decisão saneadora; (ii) se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) se a autora comprovou a manutenção da convivência conjugal e o direito à pensão por morte; e (iv) o termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, à luz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.

Interesse de agir e preclusão pro judicato

O recurso merece provimento.

A autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 30/08/2021, ocasião em que declarou estar casada com o instituidor e residir com ele havia mais de dois anos (evento 1, PROCJUDIC2, página 14). O INSS analisou a manutenção do vínculo conjugal, formulou exigência específica e indeferiu o benefício por considerar insuficientes os documentos apresentados. Houve, portanto, prévio requerimento e efetiva resistência administrativa, em conformidade com o Tema 350 do STF.

Além disso, na decisão saneadora de 10/05/2025, o Juízo reconheceu a presença das condições da ação e rejeitou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir (evento 1, PROCJUDIC2, páginas 92/103). A decisão não foi impugnada pelo INSS e, após sua estabilização, realizou-se a instrução processual, com a oitiva das testemunhas.

Nos termos dos arts. 357, § 1º, 505 e 507 do CPC, não se admite que o mesmo Juízo decida novamente questão anteriormente solucionada, salvo alteração superveniente do quadro fático ou jurídico, inexistente na hipótese. Mesmo as matérias de ordem pública, entre elas o interesse de agir, sujeitam-se à preclusão pro judicato quando já efetivamente apreciadas, conforme orientação do STJ: REsp 2.019.150/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/05/2024; e AgInt no AREsp 2.063.954/SC, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 08/07/2024.

A sentença também conferiu ao Tema 1.124 do STJ alcance inadequado. O precedente não determina, indistintamente, a extinção do processo sempre que produzida prova complementar em juízo, mas estabelece critérios para a configuração do interesse de agir e para a fixação dos efeitos financeiros do benefício, considerados os deveres de colaboração do segurado e da Administração.

Deve ser afastada, portanto, a extinção sem resolução do mérito.

Julgamento imediato do mérito

A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O INSS apresentou contestação, a instrução foi concluída e foram ouvidas as duas testemunhas indicadas pela autora. O não comparecimento da autarquia à audiência, embora regularmente intimada, não impede o julgamento.

O óbito de Dário Gomes Ferreira, ocorrido em 15/04/2020, está comprovado pela certidão correspondente. A qualidade de segurado é incontroversa, pois o instituidor recebia aposentadoria por incapacidade permanente, circunstância reconhecida pelo próprio INSS no procedimento administrativo (evento 1, PROCJUDIC2, páginas 58/60).

A autora comprovou o casamento celebrado em 10/09/1961, jamais dissolvido. A certidão de óbito registra que o falecido era casado com M. R. F. e residia na Rua São Pedro das Tabocas, nº 5.960, endereço igualmente informado pela autora na petição inicial.

A prova testemunhal produzida na audiência de 13/08/2025 confirmou, de modo coerente e convergente, que a autora e o instituidor permaneceram juntos e residindo no mesmo local até o falecimento. Os depoimentos decorreram do conhecimento pessoal dos fatos e não apresentaram contradições relevantes.

A alegação de separação de fato foi construída exclusivamente a partir da circunstância de a autora receber benefício assistencial desde 1997 sem ter incluído o marido no grupo familiar naquela ocasião. Esse registro cadastral remoto, isoladamente considerado, não demonstra que eventual separação tenha persistido até o óbito ocorrido mais de vinte anos depois, sobretudo diante do conjunto documental e testemunhal em sentido contrário.

Reconhecida a manutenção do vínculo conjugal, a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte previstos nos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991.

Termo inicial e Tema 1.124 do STJ

Como o requerimento administrativo foi formulado em 30/08/2021, mais de noventa dias após o óbito ocorrido em 15/04/2020, a pensão por morte é devida desde a DER, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.

Os efeitos financeiros também devem retroagir à DER. A autora apresentou requerimento apto, declarou expressamente a coabitação e juntou documentos comprobatórios do casamento e do óbito. A autarquia conheceu dos fatos constitutivos do direito e apreciou especificamente a continuidade da convivência conjugal.

Embora tenha reputado insuficiente a documentação, o INSS não oportunizou a realização de justificação administrativa para a produção da prova testemunhal. Os depoimentos colhidos em juízo não introduziram fato constitutivo distinto, mas apenas confirmaram a manutenção do casamento e da convivência já alegada no requerimento administrativo.

A situação não se enquadra na hipótese de testemunha não apresentada em justificação administrativa designada, para a qual o Tema 1.124 do STJ estabelece efeitos financeiros a partir da citação. Ao contrário, a Administração deixou de disponibilizar o meio adequado para a complementação da prova, permitindo a fixação dos efeitos financeiros na DER, conforme a tese firmada no REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 06/11/2025.

Inacumulabilidade do benefício assistencial

O recebimento de benefício assistencial não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, mas veda a percepção simultânea das duas prestações, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.

Por ocasião da implantação da pensão, deverá ser cessado o benefício assistencial, assegurada à autora a percepção da prestação mais vantajosa. Os valores do BPC pagos nas competências abrangidas pela condenação deverão ser compensados, mês a mês, com as parcelas da pensão, até o limite destas, vedada a formação de saldo negativo em desfavor da beneficiária, conforme tese fixada no Tema 1207 do STJ.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, consideradas as alterações legislativas e as teses vinculantes aplicáveis à matéria. 

Honorários Advocatícios 

Diante da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. 

Não são devidos honorários recursais, pois o recurso foi provido e o INSS não apresentou contrarrazões.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a extinção sem resolução do mérito e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora pensão por morte desde o requerimento administrativo de 30/08/2021, com o pagamento das parcelas vencidas, observadas a compensação do benefício assistencial inacumulável, a atualização monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.



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Documento:60000551579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005004-72.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005190-90.2024.8.13.0352/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SANEADORA ESTABILIZADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. TEMA 1.124 DO STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, ao acolher preliminar de ausência de interesse de agir, extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ação destinada à concessão de pensão por morte do cônjuge da autora. A apelante sustenta que a questão já havia sido rejeitada em decisão saneadora estabilizada, afirma ter permanecido casada e convivendo com o instituidor até o óbito e requer a cassação da sentença e o julgamento imediato do mérito, com concessão do benefício desde o requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença pode reapreciar a ausência de interesse de agir expressamente rejeitada em decisão saneadora não impugnada; (ii) estabelecer se, afastada a extinção sem resolução do mérito, a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) determinar se a autora comprovou a manutenção da convivência conjugal até o óbito e, consequentemente, o direito à pensão por morte; e (iv) definir o termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, considerados os Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio requerimento administrativo e o indeferimento do benefício após análise específica da manutenção do vínculo conjugal caracterizam efetiva resistência da Administração e configuram o interesse de agir, em conformidade com o Tema 350 do STF.

4. Os arts. 357, § 1º, 505 e 507 do CPC impedem o mesmo Juízo de reapreciar questão expressamente decidida em decisão saneadora estabilizada, na ausência de alteração superveniente do quadro fático ou jurídico, incidindo a preclusão pro judicato inclusive sobre matéria de ordem pública efetivamente apreciada.

5. O Tema 1.124 do STJ não determina a extinção do processo pela mera produção de prova complementar em juízo, mas estabelece critérios relativos ao interesse de agir e aos efeitos financeiros do benefício, considerados os deveres de colaboração do segurado e da Administração.

6. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito quando, afastada sentença fundada no art. 485 do CPC, a causa se encontra madura, com contestação apresentada e instrução probatória concluída.

7. A certidão de casamento, jamais dissolvido, a certidão de óbito, que qualifica o instituidor como casado com a autora, a coincidência de endereço e a prova testemunhal coerente e convergente demonstram a manutenção da convivência conjugal até o falecimento.

8. O registro cadastral relativo ao benefício assistencial recebido pela autora desde 1997, no qual o marido não constava do grupo familiar, não comprova, isoladamente, a persistência de eventual separação de fato por mais de vinte anos até o óbito, diante das provas documentais e testemunhais em sentido contrário.

9. A manutenção do vínculo conjugal torna presumida a dependência econômica da cônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e, comprovados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor, estão preenchidos os requisitos para a pensão por morte.

10. O requerimento administrativo formulado mais de noventa dias após o óbito fixa o termo inicial da pensão na DER, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.

11. Os efeitos financeiros retroagem à DER quando a segurada apresenta requerimento apto, informa a coabitação e os fatos constitutivos do direito, e a Administração, embora considere insuficiente a documentação, deixa de oportunizar justificação administrativa para complementação da prova testemunhal, posteriormente produzida em juízo apenas para confirmar fatos já alegados administrativamente.

12. O benefício assistencial e a pensão por morte não podem ser recebidos simultaneamente, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, devendo o benefício assistencial ser cessado com a implantação da prestação previdenciária mais vantajosa.

13. Os valores do benefício assistencial pagos nas competências abrangidas pela condenação devem ser compensados, mês a mês, com as parcelas da pensão por morte, até o limite destas, sem formação de saldo negativo contra a beneficiária, conforme o Tema 1.207 do STJ.

14. A inversão da sucumbência impõe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação provida. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A decisão saneadora não impugnada que rejeita expressamente a ausência de interesse de agir estabiliza a questão e impede sua reapreciação pelo mesmo Juízo, salvo alteração superveniente do quadro fático ou jurídico.

2. O Tribunal julga imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando afasta sentença fundada no art. 485 do CPC e a causa se encontra madura.

3. A manutenção da convivência conjugal até o óbito assegura ao cônjuge a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

4. A pensão requerida mais de noventa dias após o óbito é devida desde a DER, na forma do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.

5. Os efeitos financeiros da pensão retroagem à DER quando o requerimento administrativo contém os fatos constitutivos do direito e a Administração deixa de oportunizar a complementação da prova mediante justificação administrativa, sendo a prova testemunhal judicial apenas confirmatória dos fatos anteriormente alegados.

6. A implantação da pensão por morte exige a cessação do benefício assistencial inacumulável e a compensação, mês a mês, dos valores pagos nas competências coincidentes, limitada ao valor da prestação previdenciária e vedada a formação de saldo negativo contra a beneficiária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 357, § 1º, 485, VI, 505, 507, 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124, REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, publicado em 06.11.2025; STJ, Tema 1.207; STJ, REsp 2.019.150/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.063.954/SC, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.07.2024; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a extinção sem resolução do mérito e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora pensão por morte desde o requerimento administrativo de 30/08/2021, com o pagamento das parcelas vencidas, observadas a compensação do benefício assistencial inacumulável, a atualização monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 6005004-72.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 318, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, APLICANDO O ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER À AUTORA PENSÃO POR MORTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 30/08/2021, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADAS A COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INACUMULÁVEL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS DE MORA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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