Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1004394-33.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Maria de Lourdes Spinola Antunes e S. D. V. P. (evento 21, ANEXO2, p. 123/124), que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, homologou os cálculos dos exequentes, no valor de R$ 5.317,00, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, eis que os valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário no período abrangido pela condenação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirma que, como todo o período reconhecido judicialmente foi objeto de pagamento na esfera administrativa, nenhum valor seria devido a título de verba honorária. Subsidiariamente, alega ser indevida a inclusão dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal na base de cálculo dos honorários, uma vez que as prestações previdenciárias foram pagas tempestivamente, sem configuração da mora. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência de valores devidos ou, sucessivamente, determinada a exclusão dos juros moratórios dos cálculos.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal consiste em definir se os valores de benefício previdenciário pagos no período abrangido pela condenação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e se os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal podem compor essa mesma base.

Inicialmente, quanto à base de cálculo dos honorários, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.050, a seguinte tese:

“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”

O entendimento fundamenta-se nos princípios da sucumbência e da causalidade. O pagamento administrativo realizado depois da formação da relação processual não descaracteriza a pretensão resistida nem elimina o proveito jurídico alcançado mediante a atuação profissional do advogado. Por essa razão, embora os valores pagos possam ser abatidos do crédito principal para evitar duplicidade, não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária.

A jurisprudência mais recente do TRF6 observa a mesma orientação, reconhecendo que os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade das parcelas devidas após a citação válida, ainda que não executáveis em razão do pagamento administrativo de benefício inacumulável (TRF6, AI 1034217-52.2021.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 16/06/2025).

Situação diversa ocorre quanto às prestações pagas antes da citação válida. Segundo a orientação consolidada do STJ, tais parcelas devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários, pois, em relação a elas, ainda não se encontrava formada a relação processual, inexistindo proveito econômico decorrente da atuação judicial (AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).

No caso, os autos indicam que a citação do INSS ocorreu em 28/4/2010. Desse modo, os valores efetivamente pagos antes dessa data devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários. De outro lado, os pagamentos realizados após a citação, inclusive os decorrentes da implantação ou do restabelecimento do benefício no curso da demanda, devem integrar a base da verba sucumbencial, na forma do Tema 1.050/STJ.

Não procede, portanto, a pretensão da autarquia de dirimir os honorários executados.

No tocante aos juros moratórios, contudo, assiste razão ao agravante.

A base de cálculo dos honorários corresponde ao valor das parcelas devidas, devidamente corrigidas monetariamente, não abrangendo os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal. Estes constituem encargo decorrente da mora referente ao crédito principal e não se confundem com os juros incidentes sobre a própria verba honorária, cuja exigibilidade possui disciplina autônoma.

O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da obrigação principal atualizado monetariamente, excluídos os juros moratórios da dívida principal, evitando-se duplicidade na incidência dos encargos (AgInt no AREsp n. 2.657.934/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).

Ademais, não há mora quanto às prestações comprovadamente pagas nas respectivas competências. Embora esses valores posteriores à citação integrem a base de cálculo dos honorários por força do Tema 1.050/STJ, não se mostra possível acrescer-lhes juros moratórios como se permanecessem inadimplidos.

Cumpre, assim, determinar o refazimento dos cálculos, mantendo-se na base de cálculo dos honorários as parcelas devidas após a citação válida, ainda que pagas administrativamente, porém sem a inclusão dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal.

Por fim, não há falar em honorários recursais, uma vez que o recurso está sendo parcialmente provido, não se encontrando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 85, § 11, do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada a fim de que sejam excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores de benefício previdenciário efetivamente pagos antes da citação válida, ocorrida em 28/4/2010, bem como os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal, preservando-se a inclusão das prestações pagas após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores de benefício previdenciário efetivamente pagos antes da citação válida, ocorrida em 28/4/2010, bem como os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal, preservando-se a inclusão das prestações pagas após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1004394-33.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTOS ANTERIORES À CITAÇÃO. EXCLUSÃO. PAGAMENTOS POSTERIORES À CITAÇÃO. INCLUSÃO. TEMA 1.050 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia, homologou os cálculos dos exequentes no valor de R$ 5.317,00, referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.

2. O INSS requer a exclusão, da base de cálculo dos honorários, dos benefícios previdenciários pagos administrativamente no período abrangido pela condenação ou, subsidiariamente, dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores de benefício previdenciário pagos administrativamente no período abrangido pela condenação integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal podem compor essa mesma base de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pagamento administrativo de benefício previdenciário realizado após a citação válida, total ou parcial, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que compreende a totalidade dos valores devidos, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.050.

5. Os princípios da sucumbência e da causalidade justificam a inclusão dos pagamentos administrativos posteriores à citação na base de cálculo dos honorários, pois o adimplemento ocorrido depois da formação da relação processual não descaracteriza a pretensão resistida nem elimina o proveito jurídico obtido mediante a atuação profissional do advogado.

6. Os valores pagos administrativamente podem ser abatidos do crédito principal para evitar duplicidade, mas permanecem na base de cálculo da verba honorária quando o pagamento ocorre após a citação válida.

7. As prestações efetivamente pagas antes da citação válida devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários, porque, quanto a elas, ainda não se encontra formada a relação processual nem existe proveito econômico decorrente da atuação judicial.

8. A citação do INSS ocorreu em 28/4/2010, razão pela qual os pagamentos anteriores a essa data não integram a base de cálculo dos honorários, enquanto as prestações pagas posteriormente, inclusive em decorrência da implantação ou do restabelecimento do benefício durante a demanda, devem integrá-la.

9. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor das parcelas devidas, atualizado monetariamente, sem os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal, pois estes constituem encargo decorrente da mora do crédito principal e não se confundem com os encargos incidentes sobre a própria verba honorária.

10. As prestações comprovadamente pagas nas respectivas competências não configuram mora, de modo que, embora os pagamentos posteriores à citação integrem a base de cálculo dos honorários por força do Tema 1.050 do STJ, não podem ser acrescidos de juros moratórios como se permanecessem inadimplidos.

11. O parcial provimento do recurso impede a fixação de honorários recursais, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os valores de benefício previdenciário efetivamente pagos antes da citação válida devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Os valores de benefício previdenciário pagos administrativamente após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que sejam abatidos do crédito principal, nos termos do Tema 1.050 do STJ.

3. Os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

4. As prestações comprovadamente pagas nas respectivas competências não sofrem incidência de juros moratórios, ainda que integrem a base de cálculo dos honorários por terem sido pagas após a citação válida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050, REsp nº 1.847.731/RS, REsp nº 1.847.766/SC, REsp nº 1.847.848/SC e REsp nº 1.847.860/RS, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.926/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.2.2024, DJe 1º.3.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.097.977/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.657.934/PE, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 30.3.2026, DJEN 8.4.2026; TRF6, AI nº 1034217-52.2021.4.01.0000, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. para Acórdão Klaus Kuschel, D.E. 16.6.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores de benefício previdenciário efetivamente pagos antes da citação válida, ocorrida em 28/4/2010, bem como os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal, preservando-se a inclusão das prestações pagas após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1004394-33.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 308, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETIVAMENTE PAGOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 28/4/2010, BEM COMO OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, PRESERVANDO-SE A INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.050 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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