Agravo de Instrumento Nº 1004394-33.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Maria de Lourdes Spinola Antunes e S. D. V. P. (, p. 123/124), que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, homologou os cálculos dos exequentes, no valor de R$ 5.317,00, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, eis que os valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário no período abrangido pela condenação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirma que, como todo o período reconhecido judicialmente foi objeto de pagamento na esfera administrativa, nenhum valor seria devido a título de verba honorária. Subsidiariamente, alega ser indevida a inclusão dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal na base de cálculo dos honorários, uma vez que as prestações previdenciárias foram pagas tempestivamente, sem configuração da mora. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência de valores devidos ou, sucessivamente, determinada a exclusão dos juros moratórios dos cálculos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em definir se os valores de benefício previdenciário pagos no período abrangido pela condenação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e se os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal podem compor essa mesma base.
Inicialmente, quanto à base de cálculo dos honorários, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.050, a seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
O entendimento fundamenta-se nos princípios da sucumbência e da causalidade. O pagamento administrativo realizado depois da formação da relação processual não descaracteriza a pretensão resistida nem elimina o proveito jurídico alcançado mediante a atuação profissional do advogado. Por essa razão, embora os valores pagos possam ser abatidos do crédito principal para evitar duplicidade, não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária.
A jurisprudência mais recente do TRF6 observa a mesma orientação, reconhecendo que os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade das parcelas devidas após a citação válida, ainda que não executáveis em razão do pagamento administrativo de benefício inacumulável (TRF6, AI 1034217-52.2021.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 16/06/2025).
Situação diversa ocorre quanto às prestações pagas antes da citação válida. Segundo a orientação consolidada do STJ, tais parcelas devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários, pois, em relação a elas, ainda não se encontrava formada a relação processual, inexistindo proveito econômico decorrente da atuação judicial (AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
No caso, os autos indicam que a citação do INSS ocorreu em 28/4/2010. Desse modo, os valores efetivamente pagos antes dessa data devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários. De outro lado, os pagamentos realizados após a citação, inclusive os decorrentes da implantação ou do restabelecimento do benefício no curso da demanda, devem integrar a base da verba sucumbencial, na forma do Tema 1.050/STJ.
Não procede, portanto, a pretensão da autarquia de dirimir os honorários executados.
No tocante aos juros moratórios, contudo, assiste razão ao agravante.
A base de cálculo dos honorários corresponde ao valor das parcelas devidas, devidamente corrigidas monetariamente, não abrangendo os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal. Estes constituem encargo decorrente da mora referente ao crédito principal e não se confundem com os juros incidentes sobre a própria verba honorária, cuja exigibilidade possui disciplina autônoma.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da obrigação principal atualizado monetariamente, excluídos os juros moratórios da dívida principal, evitando-se duplicidade na incidência dos encargos (AgInt no AREsp n. 2.657.934/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
Ademais, não há mora quanto às prestações comprovadamente pagas nas respectivas competências. Embora esses valores posteriores à citação integrem a base de cálculo dos honorários por força do Tema 1.050/STJ, não se mostra possível acrescer-lhes juros moratórios como se permanecessem inadimplidos.
Cumpre, assim, determinar o refazimento dos cálculos, mantendo-se na base de cálculo dos honorários as parcelas devidas após a citação válida, ainda que pagas administrativamente, porém sem a inclusão dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal.
Por fim, não há falar em honorários recursais, uma vez que o recurso está sendo parcialmente provido, não se encontrando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada a fim de que sejam excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores de benefício previdenciário efetivamente pagos antes da citação válida, ocorrida em 28/4/2010, bem como os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal, preservando-se a inclusão das prestações pagas após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores de benefício previdenciário efetivamente pagos antes da citação válida, ocorrida em 28/4/2010, bem como os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal, preservando-se a inclusão das prestações pagas após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551910v7 e do código CRC b49e03a3.
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