Apelação Cível Nº 1026177-28.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. I. R. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brasília de Minas/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de seu esposo, José Antônio Pereira dos Santos, ao fundamento de que os vínculos empregatícios mantidos pela autora entre 1998 e 2009 afastariam o exercício da atividade rural pelo falecido em regime de economia familiar. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (, pp. 58/60).
Em suas razões recursais, a autora sustenta que as certidões de casamento e de óbito qualificam o instituidor como lavrador e que os depoimentos testemunhais confirmaram o exercício de atividade rural até o falecimento. Alega que os vínculos contributivos considerados na sentença pertencem a ela, não ao falecido, cujo CNIS não registra atividade urbana, e que tais registros não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial do instituidor.
Requer a reforma da sentença, com a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo, formulado em 16/06/2015, o pagamento das parcelas vencidas, a fixação dos honorários advocatícios em 20% e a implantação imediata do benefício (, pp. 62/67).
O INSS apresentou contrarrazões, nas quais requereu a manutenção da sentença (, p. 68).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito e, reconhecido o direito à pensão por morte, à definição do termo inicial, dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
Qualidade de segurado especial e direito à pensão por morte
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento e depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem postula o benefício, nos termos dos arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
José Antônio Pereira dos Santos faleceu em 20/01/2006. A autora era casada com o instituidor, conforme certidão de casamento, de modo que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (, pp. 9/10).
A condição de segurado especial está igualmente comprovada. A certidão de óbito qualifica o falecido como lavrador, enquanto a certidão do casamento celebrado em 28/06/1988 registra a mesma profissão. Esses documentos constituem início de prova material do trabalho rural e estão em nome do próprio instituidor (, pp. 9/10).
A comprovação do trabalho rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente, em regra, a prova exclusivamente oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e a jurisprudência admite certidões de registro civil que qualifiquem o segurado como lavrador, desde que confirmadas por depoimentos coerentes (STJ, AR 3.904/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 660.048/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/05/2015).
Na audiência de instrução, Miguel Barbosa de Araújo declarou que conhecia a família havia mais de trinta anos e que o falecido trabalhava na Fazenda Canoas, em área aproximada de um hectare e meio, onde cultivava feijão, mandioca e milho para consumo, sem empregados e sem exercer outra profissão. José Eudes Gomes Malveira prestou depoimento no mesmo sentido, afirmando que o grupo familiar era sustentado pelo trabalho rural do instituidor (, pp. 52/54). Os relatos são convergentes, circunstanciados e compatíveis com os documentos apresentados.
Os vínculos contributivos da autora não afastam essa conclusão. O CNIS registra contratos descontínuos, em geral de curta duração, e não identifica a natureza das funções exercidas. Além disso, não havia vínculo ativo em 20/01/2006: o último contrato anterior ao óbito terminou em 19/09/2005, e o seguinte somente começou em 13/06/2006 (, pp. 25/31).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que o trabalho urbano de integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais membros como segurados especiais, devendo ser examinada a dispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar (Tema 532). No caso, os vínculos da autora não demonstram que a atividade rural do falecido fosse dispensável, sobretudo porque a prova material está em nome do próprio instituidor e os depoimentos confirmam que ele permaneceu trabalhando no campo até o óbito.
Ressalte-se, ainda, que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do falecimento, admitia o enquadramento como segurado especial daquele que exercesse a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. A existência de rendimentos esporádicos do cônjuge não impede, portanto, o reconhecimento da condição previdenciária do próprio trabalhador rural quando comprovada a continuidade de sua atividade.
Estão, assim, demonstrados o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor e a dependência econômica presumida da autora, impondo-se a concessão da pensão por morte.
Termo inicial e prescrição
O requerimento administrativo foi formulado em 16/06/2015, mais de trinta dias depois do óbito, razão pela qual o benefício é devido desde essa data, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável à hipótese (, p. 33).
Como a ação foi ajuizada em 30/09/2016, não há parcelas prescritas entre a data de início do benefício e o ajuizamento.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, consideradas as alterações legislativas e as teses vinculantes aplicáveis à matéria.
Honorários advocatícios
Diante da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada
Presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 497 do CPC, defere-se a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte desde o requerimento administrativo, formulado em 16/06/2015, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553567v6 e do código CRC 19280186.
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