Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026177-28.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. I. R. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brasília de Minas/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de seu esposo, José Antônio Pereira dos Santos, ao fundamento de que os vínculos empregatícios mantidos pela autora entre 1998 e 2009 afastariam o exercício da atividade rural pelo falecido em regime de economia familiar. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (evento 1, OUT2, pp. 58/60).

Em suas razões recursais, a autora sustenta que as certidões de casamento e de óbito qualificam o instituidor como lavrador e que os depoimentos testemunhais confirmaram o exercício de atividade rural até o falecimento. Alega que os vínculos contributivos considerados na sentença pertencem a ela, não ao falecido, cujo CNIS não registra atividade urbana, e que tais registros não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial do instituidor.

Requer a reforma da sentença, com a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo, formulado em 16/06/2015, o pagamento das parcelas vencidas, a fixação dos honorários advocatícios em 20% e a implantação imediata do benefício (evento 1, OUT2, pp. 62/67).

O INSS apresentou contrarrazões, nas quais requereu a manutenção da sentença (evento 1, OUT2, p. 68).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito e, reconhecido o direito à pensão por morte, à definição do termo inicial, dos consectários legais e dos honorários advocatícios.

Qualidade de segurado especial e direito à pensão por morte

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento e depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem postula o benefício, nos termos dos arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

José Antônio Pereira dos Santos faleceu em 20/01/2006. A autora era casada com o instituidor, conforme certidão de casamento, de modo que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (evento 1, OUT2, pp. 9/10).

A condição de segurado especial está igualmente comprovada. A certidão de óbito qualifica o falecido como lavrador, enquanto a certidão do casamento celebrado em 28/06/1988 registra a mesma profissão. Esses documentos constituem início de prova material do trabalho rural e estão em nome do próprio instituidor (evento 1, OUT2, pp. 9/10).

A comprovação do trabalho rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente, em regra, a prova exclusivamente oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e a jurisprudência admite certidões de registro civil que qualifiquem o segurado como lavrador, desde que confirmadas por depoimentos coerentes (STJ, AR 3.904/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 660.048/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/05/2015).

Na audiência de instrução, Miguel Barbosa de Araújo declarou que conhecia a família havia mais de trinta anos e que o falecido trabalhava na Fazenda Canoas, em área aproximada de um hectare e meio, onde cultivava feijão, mandioca e milho para consumo, sem empregados e sem exercer outra profissão. José Eudes Gomes Malveira prestou depoimento no mesmo sentido, afirmando que o grupo familiar era sustentado pelo trabalho rural do instituidor (evento 1, OUT2, pp. 52/54). Os relatos são convergentes, circunstanciados e compatíveis com os documentos apresentados.

Os vínculos contributivos da autora não afastam essa conclusão. O CNIS registra contratos descontínuos, em geral de curta duração, e não identifica a natureza das funções exercidas. Além disso, não havia vínculo ativo em 20/01/2006: o último contrato anterior ao óbito terminou em 19/09/2005, e o seguinte somente começou em 13/06/2006 (evento 1, OUT2, pp. 25/31).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que o trabalho urbano de integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais membros como segurados especiais, devendo ser examinada a dispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar  (Tema 532). No caso, os vínculos da autora não demonstram que a atividade rural do falecido fosse dispensável, sobretudo porque a prova material está em nome do próprio instituidor e os depoimentos confirmam que ele permaneceu trabalhando no campo até o óbito.

Ressalte-se, ainda, que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do falecimento, admitia o enquadramento como segurado especial daquele que exercesse a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. A existência de rendimentos esporádicos do cônjuge não impede, portanto, o reconhecimento da condição previdenciária do próprio trabalhador rural quando comprovada a continuidade de sua atividade.

Estão, assim, demonstrados o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor e a dependência econômica presumida da autora, impondo-se a concessão da pensão por morte.

Termo inicial e prescrição

O requerimento administrativo foi formulado em 16/06/2015, mais de trinta dias depois do óbito, razão pela qual o benefício é devido desde essa data, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável à hipótese (evento 1, OUT2, p. 33).

Como a ação foi ajuizada em 30/09/2016, não há parcelas prescritas entre a data de início do benefício e o ajuizamento.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, consideradas as alterações legislativas e as teses vinculantes aplicáveis à matéria. 

Honorários advocatícios

Diante da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. 

Tutela antecipada

Presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 497 do CPC, defere-se a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte desde o requerimento administrativo, formulado em 16/06/2015, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1026177-28.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 532 DO STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de seu esposo, falecido em 20/01/2006, ao fundamento de que os vínculos empregatícios mantidos pela demandante entre 1998 e 2009 afastariam o exercício de atividade rural pelo instituidor em regime de economia familiar. A autora sustenta que as certidões de casamento e de óbito qualificam o falecido como lavrador, que a prova testemunhal confirma o trabalho rural até o óbito e que os vínculos contributivos pertencem exclusivamente a ela, requerendo a concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 16/06/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o instituidor detinha a qualidade de segurado especial na data do óbito, diante do início de prova material e da prova testemunhal produzida; (ii) estabelecer se os vínculos contributivos urbanos da autora descaracterizam a condição de segurado especial do falecido; (iii) determinar o termo inicial da pensão por morte e a existência de parcelas prescritas; e (iv) definir os consectários legais, os honorários advocatícios e o cabimento da implantação imediata do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do beneficiário, segundo a legislação vigente na data do falecimento.

4. A condição de cônjuge da autora, comprovada pela certidão de casamento, faz presumir sua dependência econômica em relação ao instituidor, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

5. As certidões de casamento e de óbito, ambas qualificando o próprio instituidor como lavrador, constituem início de prova material do exercício de atividade rural.

6. A prova testemunhal idônea, convergente e circunstanciada corrobora o início de prova material ao demonstrar que o instituidor trabalhava em pequena área rural, cultivava produtos para consumo familiar, não utilizava empregados, não exercia outra profissão e permaneceu no campo até o falecimento.

7. A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, não bastando, em regra, prova exclusivamente oral, e o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo.

8. O exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, devendo-se verificar se o trabalho rural permanece indispensável à subsistência familiar, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 532.

9. Os vínculos contributivos descontínuos e de curta duração da autora não demonstram a dispensabilidade do trabalho rural do instituidor, especialmente porque não havia vínculo ativo da demandante na data do óbito, a prova material está em nome do próprio falecido e os depoimentos confirmam a continuidade de sua atividade rural.

10. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente na data do falecimento, admite o enquadramento como segurado especial de quem exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, razão pela qual rendimentos esporádicos do cônjuge não impedem o reconhecimento dessa condição quando comprovada a continuidade do labor rural do instituidor.

11. O benefício tem início em 16/06/2015, data do requerimento administrativo apresentado mais de trinta dias após o óbito, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável ao caso.

12. O ajuizamento da ação em 30/09/2016 afasta a existência de parcelas prescritas entre o termo inicial do benefício e a propositura da demanda.

13. A correção monetária e os juros de mora observam os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, consideradas as alterações legislativas e as teses vinculantes aplicáveis.

14. A inversão da sucumbência impõe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão.

15. A presença dos requisitos dos arts. 300 e 497 do CPC autoriza a tutela de urgência para determinar a implantação da pensão por morte no prazo de 30 dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Apelação provida. Tutela de urgência deferida.

Tese de julgamento:

1. As certidões de registro civil que qualificam o próprio instituidor como lavrador constituem início de prova material da atividade rural quando corroboradas por prova testemunhal idônea e coerente.

2. O exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial do trabalhador rural, quando não demonstrada a dispensabilidade do labor campesino para a subsistência familiar.

3. Comprovadas a qualidade de segurado especial do instituidor e a condição de cônjuge da requerente, é devida a pensão por morte, com dependência econômica presumida.

4. Formulado o requerimento administrativo mais de trinta dias após o óbito, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento, segundo a legislação aplicável ao falecimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I e § 4º, 55, § 3º, 74, II, 102, § 2º, e 106; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 300, 497 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.304.479/SP, Primeira Seção, Tema 532; STJ, AR 3.904/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 06/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 660.048/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/05/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte desde o requerimento administrativo, formulado em 16/06/2015, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553568v4 e do código CRC 958a4d38.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1026177-28.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 331, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A CONCEDER-LHE PENSÃO POR MORTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO EM 16/06/2015, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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