Agravo de Instrumento Nº 1029473-14.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. A. A. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (, págs. 02/03), que acolheu a impugnação da autarquia e reconheceu a prescrição da pretensão executória, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Sustenta o agravante, em síntese, que não se consumou a prescrição. Afirma que o mandado de segurança originário reconheceu seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e que, posteriormente, ajuizou a ação de cobrança nº 0002085-20.2012.4.01.3800, na qual foi reconhecido que a impetração do writ interrompera o prazo prescricional. Alega que o acórdão proferido na referida ação de cobrança reconheceu seu direito ao recebimento das parcelas vencidas entre setembro de 2003 e 12/12/2003, não sendo possível, no cumprimento de sentença, reconhecer a prescrição de direito já acobertado pela coisa julgada. Sustenta, ainda, que formulou requerimento administrativo perante o INSS para recebimento das parcelas atrasadas, circunstância que teria suspendido ou interrompido o prazo prescricional. Insurge-se, também, contra os cálculos apresentados pela autarquia, ao argumento de que não foram incluídos os juros de mora e de que os valores devidos alcançariam R$ 133.106,79. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa ao título judicial formado no mandado de segurança nº 0069635-47.2003.4.01.3800.
A decisão agravada deve ser mantida.
Conforme se extrai dos autos, o agravante impetrou mandado de segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido suspensa administrativamente pelo INSS. O título judicial determinou o restabelecimento do benefício, com efeitos financeiros nos limites próprios da ação mandamental.
O acórdão proferido no mandado de segurança transitou em julgado em setembro de 2011, tendo os autos sido arquivados em fevereiro de 2012. O cumprimento de sentença relativo às parcelas vencidas foi requerido apenas em março de 2018.
A prescrição da pretensão executória rege-se pelo princípio da actio nata, iniciando-se quando o título se torna definitivamente exigível. Neste sentido, assim dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado, em regra, do trânsito em julgado da decisão condenatória (AREsp n. 3.109.165/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; e AgRg no Ag n. 1.396.071/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011).
Na mesma linha, esta Corte Regional tem assentado que o termo inicial do prazo quinquenal para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública corresponde ao trânsito em julgado do título, não dependendo, em princípio, de nova intimação do credor acerca do retorno ou arquivamento dos autos.
A propósito: TRF6, AI 1010273-12.2023.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL, D.E. 08/09/2025; e TRF6, AC 1000786-28.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 08/07/2025.
No caso, transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em setembro de 2011, e o requerimento de cumprimento de sentença, formulado apenas em março de 2018.
O agravante sustenta, entretanto, que o prazo prescricional teria sido afetado pelo ajuizamento da ação de cobrança nº 0002085-20.2012.4.01.3800.
A alegação não procede.
Com efeito, é necessário distinguir as pretensões deduzidas nos dois processos.
Na ação nº 0002085-20.2012.4.01.3800, ajuizada em 19/01/2012, discutiu-se o direito ao recebimento de parcelas previdenciárias não alcançadas pelos efeitos financeiros do mandado de segurança, em razão das limitações impostas pelas Súmulas 269 e 271 do STF. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o INSS ao pagamento das parcelas correspondentes ao período compreendido entre setembro de 2003 e a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 12/12/2003.
Ao apreciar as apelações interpostas naquele processo, o Tribunal reconheceu que a impetração do mandado de segurança, em 2003, interrompera a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a correr com o trânsito em julgado do writ, razão pela qual a ação de cobrança ajuizada em janeiro de 2012 era tempestiva.
O acórdão foi expresso ao consignar que, por não produzir o mandado de segurança efeitos patrimoniais pretéritos, era legítima a utilização de ação autônoma de cobrança para as prestações anteriores à impetração.
Trata-se, portanto, de questão distinta daquela ora examinada.
O reconhecimento, na ação autônoma, de que a impetração do mandado de segurança interrompera a prescrição da pretensão de cobrança de prestações anteriores ao writ não implica interrupção da prescrição da pretensão de executar o próprio título judicial formado no mandado de segurança.
São pretensões autônomas, fundadas em títulos e relações processuais distintas.
Uma coisa é a pretensão de obter, mediante ação de conhecimento, parcelas não abrangidas pelos efeitos financeiros do mandado de segurança. Outra é a pretensão de executar as obrigações pecuniárias compreendidas no título formado no próprio mandamus.
A circunstância de o segurado ter ajuizado tempestivamente uma ação autônoma de cobrança não o dispensava, portanto, de promover, também no prazo legal, o cumprimento do título executivo formado no mandado de segurança.
A conclusão contrária importaria atribuir a processo autônomo efeito interruptivo sobre pretensão executória distinta, sem previsão legal, prolongando indefinidamente a eficácia executiva de título judicial já definitivamente constituído.
Tampouco prospera a alegação de ofensa à coisa julgada.
A prescrição da pretensão executória não desconstitui nem modifica o título executivo judicial. O que se extingue é a possibilidade de exigir coercitivamente a prestação nele reconhecida em razão da inércia do titular durante o prazo legal.
Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento da existência do direito no título executivo e a posterior declaração da prescrição de sua pretensão executória.
Como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, a prescrição executória possui autonomia em relação à formação da coisa julgada material, iniciando-se justamente quando o título se torna definitivamente exigível, conforme a Súmula 150 do STF.
De igual modo, a natureza alimentar do crédito previdenciário não conduz à imprescritibilidade da pretensão executória.
A orientação jurisprudencial que limita a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio — consagrada, em matéria de trato sucessivo, pela Súmula 85 do STJ — diz respeito à prescrição da pretensão de conhecimento enquanto subsistente a relação jurídica de trato sucessivo. Não se confunde com a prescrição da pretensão de executar crédito já reconhecido por decisão transitada em julgado.
Formado o título executivo, incide a Súmula 150 do STF, devendo o cumprimento ser promovido dentro do prazo prescricional correspondente.
Quanto ao requerimento administrativo invocado pelo agravante, igualmente não se verifica causa apta a afastar a prescrição executória.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida considerada líquida.
A incidência dessa norma, contudo, pressupõe a existência de requerimento administrativo efetivamente submetido à Administração e apto a provocar a análise do débito cuja satisfação posteriormente se busca em juízo.
No caso, os elementos trazidos pelo agravante não demonstram que eventual requerimento administrativo tenha permanecido pendente durante período suficiente para impedir a consumação da prescrição da específica pretensão executória ora examinada. Ademais, o próprio agravante afirma ter sido informado administrativamente de que o recebimento das parcelas dependeria da via judicial, circunstância incompatível com a alegação de que permanecia pendente procedimento administrativo destinado ao reconhecimento e pagamento do débito.
Cumpre registrar, ainda, que eventual discussão travada administrativamente não autoriza a perpetuação da pretensão executória de título judicial já definitivamente formado, especialmente quando não demonstrada causa legal de suspensão ou interrupção durante todo o período necessário.
Assim, tendo o título executivo transitado em julgado em setembro de 2011 e sendo o cumprimento de sentença instaurado apenas em março de 2018, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das insurgências relativas aos critérios de cálculo, à incidência dos juros moratórios e ao montante do crédito, pois pressupõem a subsistência de pretensão executória exigível.
Por fim, mantenho a condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, deve a decisão agravada ser mantida, com a respectiva adequação da fundamentação acima exposta.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553628v4 e do código CRC 7f20b0be.
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