Agravo de Instrumento Nº 1034997-89.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. S. contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, no exercício da competência federal delegada, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003064-37.2016.8.13.0194, promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ( e ), que homologaram os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com a dedução dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença e de abono, e mantiveram tal conclusão após o julgamento dos embargos de declaração.
O Juízo de origem considerou que, tendo sido concedida judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/12/2002 e tendo o segurado recebido auxílio-doença nos períodos de 29/10/2003 a 13/12/2004, 27/01/2005 a 30/10/2007, 20/12/2007 a 15/06/2008 e 16/07/2008 a 04/01/2009, deveriam ser deduzidas as prestações administrativamente pagas, diante da vedação de cumulação prevista no art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991.
Sustenta o agravante, em síntese, que a compensação viola a coisa julgada, pois o título executivo determinou o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB, em 19/12/2002, até a implantação decorrente da antecipação de tutela, em 16/12/2009, sem prever o abatimento de benefícios de natureza diversa recebidos administrativamente. Alega que os valores percebidos a título de auxílio-doença foram recebidos legitimamente e de boa-fé, razão pela qual seriam irrepetíveis. Subsidiariamente, requer que, mantida a compensação, seja preservado o valor do auxílio-doença quando superior ao da aposentadoria, sem formação de diferenças negativas em seu desfavor e sem incidência de juros ou correção monetária sobre os valores objeto de abatimento. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento devem corresponder a 10% sobre a totalidade das prestações vencidas até a sentença, sem dedução dos valores recebidos administrativamente.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal envolve, essencialmente, três questões: (i) a possibilidade de abatimento, das parcelas retroativas da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente, dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença e abono; (ii) a forma pela qual essa compensação deve ser efetuada; e (iii) os reflexos dos pagamentos administrativos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.
O recurso merece parcial provimento.
1. Da compensação dos benefícios pagos administrativamente
O título executivo reconheceu ao agravante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 19/12/2002, sendo o benefício efetivamente implantado em cumprimento à antecipação de tutela em dezembro de 2009. No período compreendido entre a DIB e a implantação, entretanto, o segurado percebeu, administrativamente, benefícios de auxílio-doença em diversas competências.
A circunstância de o título executivo não ter determinado expressamente a compensação não impede o abatimento.
Com efeito, o art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação aplicável ao caso, veda expressamente o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
A apuração das parcelas retroativas de benefício previdenciário deve considerar os valores já pagos ao segurado, no mesmo período, a título de benefício inacumulável, sob pena de pagamento em duplicidade.
A dedução, nesse contexto, não implica alteração do título executivo nem afronta à coisa julgada. Trata-se apenas da quantificação do efetivo proveito econômico ainda devido em cumprimento da condenação, levando-se em conta valores já satisfeitos pela própria Previdência Social nas mesmas competências.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, na fase de liquidação, a compensação de valores pagos administrativamente ao segurado, justamente para impedir duplicidade no pagamento, sem que isso importe modificação da condenação. O próprio julgamento do Tema 1.050/STJ parte da premissa de que pode haver compensação dos pagamentos administrativos na liquidação do principal, distinguindo essa operação de seus efeitos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Não prospera, portanto, a alegação de que a diversidade de fundamento jurídico entre o auxílio-doença e a aposentadoria afastaria o abatimento. A questão relevante não é a identidade do fato gerador, mas a inacumulabilidade legal das prestações no mesmo período.
Também não se aplica, na extensão pretendida pelo agravante, a tese da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé.
Isso porque não se está, propriamente, determinando a devolução ao erário de prestações administrativas regularmente percebidas. O segurado não está sendo chamado a restituir, autonomamente, aquilo que recebeu. Cuida-se apenas de calcular as diferenças ainda devidas em razão da concessão retroativa de outro benefício, evitando-se que, relativamente às mesmas competências, receba simultaneamente duas prestações cuja cumulação é vedada por lei.
Essa distinção é relevante.
A irrepetibilidade protege o segurado contra a cobrança de valores legitimamente incorporados ao seu patrimônio; não lhe confere, contudo, direito à percepção cumulativa de prestações incompatíveis na apuração de parcelas retroativas de outro benefício.
Nesse ponto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
2. Dos limites da compensação. Impossibilidade de saldo negativo em desfavor do segurado
Assiste razão ao agravante, contudo, quanto à forma de realização da compensação.
O abatimento dos valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ocorrer competência por competência, limitado ao montante da prestação de aposentadoria judicialmente devida no mesmo mês.
Se, em determinada competência, o auxílio-doença pago administrativamente tiver valor superior ao da aposentadoria reconhecida judicialmente, a diferença não pode ser transformada em débito do segurado no âmbito deste cumprimento de sentença.
A liquidação destina-se a apurar o crédito decorrente do título judicial, e não a constituir crédito autônomo da autarquia contra o exequente.
Assim, o pagamento administrativo pode reduzir a zero o valor devido em determinada competência, mas não pode gerar parcela negativa a ser transportada para outras competências ou cobrada do segurado.
Esse entendimento harmoniza a vedação de cumulação prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991 com os limites objetivos do título executivo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis deve ser realizada de forma mensal, respeitando o limite do valor do título judicial de cada competência. Com isso, veda-se expressamente a apuração de saldo negativo em desfavor do segurado (o chamado "complemento negativo"), impedindo que a autarquia previdenciária promova a execução invertida ou exija a restituição de tais diferenças.
Com efeito, destaca-se o precedente vinculante firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.207, sob o rito dos recursos especiais repetitivos:
"A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
Consequentemente, tampouco incidem correção monetária ou juros de mora sobre eventual excesso do valor do auxílio-doença em relação à aposentadoria.
Os juros moratórios são acessórios do crédito devido pelo INSS ao segurado; não há fundamento para sua utilização em sentido inverso, convertendo eventual diferença decorrente de benefício administrativo legítimo em crédito da autarquia no bojo deste cumprimento de sentença.
O agravante expressamente demonstrou que os cálculos homologados poderiam registrar diferenças negativas em competências nas quais o auxílio-doença era superior à aposentadoria, acrescidas, ainda, de consectários.
A conta deve, portanto, ser refeita para que os pagamentos administrativos sejam abatidos até o limite da aposentadoria devida em cada competência, sem formação de saldo negativo, sem transporte do excedente para outras competências e sem juros ou atualização monetária em favor da autarquia sobre eventual diferença excedente.
Esse critério, ademais, é compatível com o modelo jurisprudencial juntado aos autos, no qual se ressalta que a compensação somente alcança valores efetivamente compreendidos no objeto da execução, não podendo ser ampliada para produzir consequências estranhas ao título executivo.
3. Dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento
Nesse ponto, assiste integral razão ao agravante.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os cálculos homologados, entretanto, reduziram essa base em consequência do abatimento das prestações de auxílio-doença recebidas administrativamente.
A metodologia não pode prevalecer.
A questão encontra-se definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050, sob o rito dos recursos repetitivos:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
A razão jurídica é clara: embora os valores pagos administrativamente devam ser considerados para a apuração do saldo principal ainda devido ao segurado, tal circunstância não elimina o proveito econômico alcançado mediante a atuação judicial nem reduz a sucumbência suportada pela autarquia.
A Corte Superior esclareceu posteriormente que a possibilidade de compensação dos pagamentos administrativos na liquidação não se projeta sobre a base da verba honorária, a qual continua integrada pela totalidade das prestações devidas (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Este Tribunal Regional Federal da 6ª Região adota expressamente a orientação. A propósito: TRF6, AI 6003190-20.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 16/10/2024; TRF6, AI 1008233-57.2023.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 20/08/2025; e TRF6, AI 6007232-15.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 01/09/2025.
Portanto, é necessário distinguir: para o crédito principal, os valores de benefício previdenciário inacumulável pagos administrativamente nas mesmas competências devem ser abatidos, observados os limites anteriormente expostos. Por sua vez, para os honorários advocatícios da fase de conhecimento, esses pagamentos não reduzem a base de cálculo, que permanece correspondente à totalidade das prestações vencidas até a sentença, nos exatos termos do título executivo e do Tema 1.050/STJ.
Essa solução não apenas observa o precedente repetitivo, mas também preserva a coisa julgada, uma vez que o título fixou expressamente a verba honorária sobre as prestações vencidas até a sentença, não sendo possível, na fase executiva, modificar a respectiva base de cálculo. A própria jurisprudência indicada pelo agravante reconhece que a alteração, em execução, da base de cálculo dos honorários fixados no processo cognitivo afronta a autoridade da coisa julgada.
Conclusão
Impõe-se, assim, a reforma parcial, da decisão agravada para determinar que, mantido o abatimento dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença e demais benefícios legalmente inacumuláveis com a aposentadoria concedida judicialmente, a compensação seja efetuada competência por competência e limitada ao valor devido a título de aposentadoria na respectiva competência, vedada a apuração de saldo negativo ou débito em desfavor do exequente, bem como a incidência de juros e correção monetária sobre eventual excedente do benefício administrativo. Ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento sejam calculados sobre a totalidade das prestações vencidas até a sentença, sem dedução dos valores pagos administrativamente após a citação válida, nos termos do título executivo e do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que: (i) a compensação dos benefícios inacumuláveis seja realizada competência por competência, limitada ao valor da aposentadoria devido em cada período, vedados saldo negativo e acréscimos sobre eventual excedente; e (ii) os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre a totalidade das prestações vencidas até a sentença, sem dedução dos valores pagos administrativamente após a citação, nos termos do título executivo e do Tema 1.050 do STJ, mantida a decisão agravada nos demais termos.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553803v5 e do código CRC 42169a51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 05/10/2026, às 17:21:00