Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014640-64.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. D. F. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Espera Feliz/MG, no exercício da competência federal delegada, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Adenir Rodrigues de Oliveira, ocorrido em 10/05/2015, por considerar inviável o reconhecimento incidental da união estável e não comprovada a condição de dependente do autor. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 1, OUT2, páginas 20 a 22).

O autor alegou ter convivido maritalmente com a segurada por aproximadamente oito anos, de forma pública, contínua e duradoura, embora ambos tivessem contraído casamentos anteriores. Para comprovar a relação, apresentou certidão de óbito, contrato e cartão de plano de assistência familiar, ficha cadastral de estabelecimento comercial, fotografias, certidões de casamento e de óbito, além de comprovante de endereço. Produzida prova testemunhal, sobreveio a sentença de improcedência.

Em suas razões recursais, sustenta que a união estável pode ser reconhecida incidentalmente na ação previdenciária, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Afirma que a convivência e a separação de fato de seu casamento anterior foram comprovadas pelos documentos e pelos depoimentos testemunhais. Requer a reforma da sentença, com a concessão da pensão por morte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal consiste em examinar a alegada condição de companheiro do autor em relação à segurada falecida, para fins de concessão de pensão por morte, especialmente diante da existência de casamentos preexistentes e dos elementos documentais e testemunhais produzidos nos autos.

A pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 10/05/2015, e sua concessão pressupõe o falecimento, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente. A controvérsia recursal restringe-se à qualidade de companheiro do autor, pois os demais requisitos não foram impugnados.

Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes, sendo presumida sua dependência econômica. Considera-se companheiro quem mantém união estável com o segurado, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.

A condição de companheiro pode ser examinada incidentalmente na própria ação previdenciária, como antecedente necessário ao reconhecimento da dependência prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Não se exige prévia ação autônoma nem sentença proferida pelo juízo de família, pois a declaração realizada nestes autos produz efeitos exclusivamente previdenciários, sem disciplinar questões sucessórias ou patrimoniais. O pedido de concessão da pensão compreende, como questão prejudicial, o exame da relação de união estável, não havendo violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

Na redação vigente na data do óbito, a Lei nº 8.213/1991 não exigia início de prova material para a comprovação da união estável. A restrição constante do art. 16, § 5º, foi introduzida somente pela Lei nº 13.846/2019 e não se aplica retroativamente. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, na ausência de disposição legal em sentido contrário, a união estável para fins de pensão por morte pode ser demonstrada até mesmo por prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente e segura (STJ, AR 3.905/PE, Rel. Desembargador convocado Campos Marques, Terceira Seção, DJe 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 09/10/2006; AgRg no REsp 1.184.839/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/05/2010; e AgRg no REsp 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.

O conjunto probatório demonstra a existência da união estável. A certidão de óbito de Adenir registra seu estado civil como “união estável” e identifica o autor como declarante (evento 1, OUT2, página 9). A ficha comercial relaciona a falecida ao nome de José e indica união estável (evento 1, OUT2, página 12). O cartão de assistência familiar e as fotografias constituem elementos adicionais de corroboração da convivência pública (evento 1, OUT2, páginas 10 a 14).

A prova testemunhal confirma esses documentos. José Emílio Rocha Baculeto declarou que conhecia o casal, tratou Adenir como esposa do autor e afirmou que ambos compareciam juntos a eventos sociais. Francisco Machado de Faria Filho relatou que, ao trabalhar na propriedade em 2011, o autor residia com Adenir, ambos vivendo juntos, sem outras pessoas na residência, como marido e mulher, e que essa convivência perdurou até o falecimento da segurada (evento 1, OUT2, página 29). Os depoimentos são convergentes quanto à publicidade, à continuidade e ao propósito familiar da relação.

A existência dos casamentos anteriores não afasta essa conclusão. A segurada fora casada com Sebastião Augusto de Oliveira, mas o vínculo foi dissolvido pelo falecimento deste em 11/03/2010, conforme certidão juntada aos autos (evento 1, OUT2, páginas 16 e 17). A partir dessa data, portanto, não subsistia impedimento matrimonial em relação a Adenir.

O autor permaneceu formalmente casado com Francisca Maria de Freitas (evento 1, OUT2, página 15). Contudo, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalva expressamente a possibilidade de constituição de união estável por pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente.

Embora o depoimento não trate expressamente do relacionamento entre o autor e sua esposa formal, a informação de que José residia exclusivamente com Adenir, com quem vivia como marido e mulher, somada à publicidade e à continuidade da convivência até o óbito, constitui elemento probatório suficiente da cessação da vida conjugal anterior.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.045.273/SE, sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de vínculo concomitante, ressalvada a hipótese do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, em que comprovada a separação de fato ou judicial (Tema 529). Não há, no caso, duas entidades familiares simultaneamente mantidas pelo autor, mas casamento apenas formalmente subsistente e posterior núcleo familiar efetivamente constituído com a segurada.

Ainda que não fosse possível reconhecer como união estável eventual período anterior ao falecimento do marido de Adenir, os elementos dos autos comprovam que a convivência prosseguiu, sem impedimento, de 2011 até o óbito, em 10/05/2015. O período supera dois anos e, considerando a idade do autor na data do falecimento, nascido em 01/09/1963, a pensão possui caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável.

Comprovada a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a pensão por morte.

Embora a comunicação administrativa indique requerimento apresentado em 14/05/2015, a petição inicial pediu a concessão a partir de 26/05/2015. Em observância aos limites do pedido, o benefício deve ser concedido desde esta última data.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, consideradas as alterações legislativas e as teses vinculantes aplicáveis à matéria. 

Honorários advocatícios

Diante da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. 

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer, para fins exclusivamente previdenciários, a união estável mantida entre J. M. D. F. e Adenir Rodrigues de Oliveira e condenar o INSS a conceder ao autor pensão por morte, de caráter vitalício, desde 26/05/2015, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, e a arcar com os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553898v4 e do código CRC 44e7f89e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 05/10/2026, às 17:20:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000553899
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014640-64.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CASAMENTO FORMAL PREEXISTENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. TERMO INICIAL LIMITADO AO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento da segurada em 10/05/2015, por considerar inviável o reconhecimento incidental da união estável e não comprovada a condição de dependente do autor. O recorrente sustenta ter convivido maritalmente com a segurada de forma pública, contínua e duradoura e afirma que a relação e a separação de fato de seu casamento anterior estão demonstradas por provas documentais e testemunhais, requerendo a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a união estável pode ser reconhecida incidentalmente na ação previdenciária para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a união estável entre o autor e a segurada, apesar da subsistência formal de casamento anterior do requerente; e (iii) determinar se, reconhecida a condição de companheiro, o autor faz jus à pensão por morte em caráter vitalício e desde qual data.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condição de companheiro pode ser examinada incidentalmente na própria ação previdenciária como questão prejudicial necessária ao reconhecimento da dependência prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de prévia ação autônoma perante o juízo de família, pois a declaração produz efeitos exclusivamente previdenciários e não viola os limites objetivos da demanda.

4. A legislação vigente na data do óbito não exige início de prova material da união estável, pois o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 foi introduzido somente pela Lei nº 13.846/2019 e não se aplica retroativamente, admitindo-se, inclusive, prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente e segura.

5. A certidão de óbito, a ficha comercial, o cartão de assistência familiar e as fotografias, corroborados por depoimentos testemunhais convergentes, comprovam convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a segurada, com propósito de constituição de família.

6. A existência de casamento formal anterior do autor não impede o reconhecimento da união estável quando demonstrada a separação de fato, conforme a ressalva do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, sendo suficiente, no caso, a prova de que o requerente residia exclusivamente com a segurada, com quem vivia publicamente como marido e mulher até o óbito.

7. O falecimento, em 11/03/2010, do anterior marido da segurada elimina, a partir dessa data, o impedimento matrimonial existente em relação a ela, e as provas demonstram que a convivência com o autor prossegue sem impedimento de 2011 até o óbito, em 10/05/2015.

8. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 não impede o reconhecimento da relação, pois não se verificam duas entidades familiares simultaneamente mantidas pelo autor, mas casamento formalmente subsistente com separação de fato e posterior núcleo familiar efetivamente constituído com a segurada.

9. Reconhecida a união estável, a condição de companheiro integra a primeira classe de dependentes e torna presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

10. A convivência comprovada por período superior a dois anos e a idade do autor na data do óbito asseguram o caráter vitalício da pensão, conforme o art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável.

11. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 26/05/2015, embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 14/05/2015, porque a petição inicial limita expressamente o pedido à concessão a partir daquela data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A união estável pode ser reconhecida incidentalmente na ação previdenciária para fins exclusivos de concessão de pensão por morte, independentemente de prévia ação autônoma perante o juízo de família.

2. Para óbito ocorrido antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins previdenciários não exige início de prova material, admitindo-se prova testemunhal coerente e segura.

3. O casamento formalmente subsistente não impede o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato do cônjuge anterior.

4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica do companheiro para fins de pensão por morte.

5. O termo inicial da pensão por morte deve observar os limites do pedido formulado na ação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 4º e 5º, e 77, § 2º; CC, art. 1.723, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 141, 492 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.045.273/SE, Tema 529 da repercussão geral; STJ, AR nº 3.905/PE, Rel. Des. Convocado Campos Marques, Terceira Seção, DJe 01.08.2013; STJ, REsp nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 09.10.2006; STJ, AgRg no REsp nº 1.184.839/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31.05.2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer, para fins exclusivamente previdenciários, a união estável mantida entre J. M. D. F. e Adenir Rodrigues de Oliveira e condenar o INSS a conceder ao autor pensão por morte, de caráter vitalício, desde 26/05/2015, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, e a arcar com os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553899v7 e do código CRC 3cd2b7b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 05/10/2026, às 17:20:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1014640-64.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 330, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER, PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS, A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE J. M. D. F. E ADENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR PENSÃO POR MORTE, DE CARÁTER VITALÍCIO, DESDE 26/05/2015, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E A ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas