Apelação Cível Nº 1014640-64.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. F. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Espera Feliz/MG, no exercício da competência federal delegada, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Adenir Rodrigues de Oliveira, ocorrido em 10/05/2015, por considerar inviável o reconhecimento incidental da união estável e não comprovada a condição de dependente do autor. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (, páginas 20 a 22).
O autor alegou ter convivido maritalmente com a segurada por aproximadamente oito anos, de forma pública, contínua e duradoura, embora ambos tivessem contraído casamentos anteriores. Para comprovar a relação, apresentou certidão de óbito, contrato e cartão de plano de assistência familiar, ficha cadastral de estabelecimento comercial, fotografias, certidões de casamento e de óbito, além de comprovante de endereço. Produzida prova testemunhal, sobreveio a sentença de improcedência.
Em suas razões recursais, sustenta que a união estável pode ser reconhecida incidentalmente na ação previdenciária, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Afirma que a convivência e a separação de fato de seu casamento anterior foram comprovadas pelos documentos e pelos depoimentos testemunhais. Requer a reforma da sentença, com a concessão da pensão por morte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em examinar a alegada condição de companheiro do autor em relação à segurada falecida, para fins de concessão de pensão por morte, especialmente diante da existência de casamentos preexistentes e dos elementos documentais e testemunhais produzidos nos autos.
A pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 10/05/2015, e sua concessão pressupõe o falecimento, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente. A controvérsia recursal restringe-se à qualidade de companheiro do autor, pois os demais requisitos não foram impugnados.
Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes, sendo presumida sua dependência econômica. Considera-se companheiro quem mantém união estável com o segurado, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.
A condição de companheiro pode ser examinada incidentalmente na própria ação previdenciária, como antecedente necessário ao reconhecimento da dependência prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Não se exige prévia ação autônoma nem sentença proferida pelo juízo de família, pois a declaração realizada nestes autos produz efeitos exclusivamente previdenciários, sem disciplinar questões sucessórias ou patrimoniais. O pedido de concessão da pensão compreende, como questão prejudicial, o exame da relação de união estável, não havendo violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
Na redação vigente na data do óbito, a Lei nº 8.213/1991 não exigia início de prova material para a comprovação da união estável. A restrição constante do art. 16, § 5º, foi introduzida somente pela Lei nº 13.846/2019 e não se aplica retroativamente. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, na ausência de disposição legal em sentido contrário, a união estável para fins de pensão por morte pode ser demonstrada até mesmo por prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente e segura (STJ, AR 3.905/PE, Rel. Desembargador convocado Campos Marques, Terceira Seção, DJe 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 09/10/2006; AgRg no REsp 1.184.839/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/05/2010; e AgRg no REsp 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
O conjunto probatório demonstra a existência da união estável. A certidão de óbito de Adenir registra seu estado civil como “união estável” e identifica o autor como declarante (, página 9). A ficha comercial relaciona a falecida ao nome de José e indica união estável (, página 12). O cartão de assistência familiar e as fotografias constituem elementos adicionais de corroboração da convivência pública (, páginas 10 a 14).
A prova testemunhal confirma esses documentos. José Emílio Rocha Baculeto declarou que conhecia o casal, tratou Adenir como esposa do autor e afirmou que ambos compareciam juntos a eventos sociais. Francisco Machado de Faria Filho relatou que, ao trabalhar na propriedade em 2011, o autor residia com Adenir, ambos vivendo juntos, sem outras pessoas na residência, como marido e mulher, e que essa convivência perdurou até o falecimento da segurada (, página 29). Os depoimentos são convergentes quanto à publicidade, à continuidade e ao propósito familiar da relação.
A existência dos casamentos anteriores não afasta essa conclusão. A segurada fora casada com Sebastião Augusto de Oliveira, mas o vínculo foi dissolvido pelo falecimento deste em 11/03/2010, conforme certidão juntada aos autos (, páginas 16 e 17). A partir dessa data, portanto, não subsistia impedimento matrimonial em relação a Adenir.
O autor permaneceu formalmente casado com Francisca Maria de Freitas (, página 15). Contudo, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalva expressamente a possibilidade de constituição de união estável por pessoa casada que esteja separada de fato ou judicialmente.
Embora o depoimento não trate expressamente do relacionamento entre o autor e sua esposa formal, a informação de que José residia exclusivamente com Adenir, com quem vivia como marido e mulher, somada à publicidade e à continuidade da convivência até o óbito, constitui elemento probatório suficiente da cessação da vida conjugal anterior.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.045.273/SE, sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de vínculo concomitante, ressalvada a hipótese do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, em que comprovada a separação de fato ou judicial (Tema 529). Não há, no caso, duas entidades familiares simultaneamente mantidas pelo autor, mas casamento apenas formalmente subsistente e posterior núcleo familiar efetivamente constituído com a segurada.
Ainda que não fosse possível reconhecer como união estável eventual período anterior ao falecimento do marido de Adenir, os elementos dos autos comprovam que a convivência prosseguiu, sem impedimento, de 2011 até o óbito, em 10/05/2015. O período supera dois anos e, considerando a idade do autor na data do falecimento, nascido em 01/09/1963, a pensão possui caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável.
Comprovada a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a pensão por morte.
Embora a comunicação administrativa indique requerimento apresentado em 14/05/2015, a petição inicial pediu a concessão a partir de 26/05/2015. Em observância aos limites do pedido, o benefício deve ser concedido desde esta última data.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, consideradas as alterações legislativas e as teses vinculantes aplicáveis à matéria.
Honorários advocatícios
Diante da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer, para fins exclusivamente previdenciários, a união estável mantida entre J. M. D. F. e Adenir Rodrigues de Oliveira e condenar o INSS a conceder ao autor pensão por morte, de caráter vitalício, desde 26/05/2015, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, e a arcar com os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553898v4 e do código CRC 44e7f89e.
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