Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005430-79.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000622-62.2020.8.13.0193/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel/MG, no exercício da competência federal delegada, nos autos do cumprimento de sentença promovido por S. C. G. (evento 1, DOC_IDENTIF2, p. 09/10 e 13/14), que homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando em R$ 16.655,70 o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia.

Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade das decisões, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que apresentou espontaneamente cálculos em sede de execução invertida e, diante da discordância da exequente e da apresentação de nova memória de cálculo quanto aos honorários sucumbenciais, deveria ter sido intimado para impugná-la, na forma dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Alega que a execução invertida constitui mera prática jurisprudencial e não afasta o procedimento próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o credor apresenta pretensão executiva superior àquela espontaneamente reconhecida pelo ente público.Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das decisões agravadas, assegurando-se à autarquia oportunidade para impugnar os cálculos apresentados pela exequente, nos termos do art. 535 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à necessidade de intimação do INSS para impugnar a memória de cálculo apresentada pela exequente após sua discordância parcial dos valores oferecidos espontaneamente pela autarquia em sede de execução invertida.

Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é instaurado mediante requerimento do exequente, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Apresentada a pretensão executiva, a Fazenda Pública deve ser intimada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugná-la no prazo de trinta dias, conforme determina o art. 535 do mesmo diploma.

A denominada execução invertida permite que a Fazenda Pública, após o trânsito em julgado, antecipe-se ao credor e apresente espontaneamente os cálculos necessários ao cumprimento da obrigação. Trata-se de construção jurisprudencial fundada nos princípios da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo, sem previsão legal expressa e cujo pressuposto é a atuação voluntária do devedor.

No julgamento do AREsp 2.014.491/RJ, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a execução invertida constitui modificação do rito ordinariamente estabelecido pelo Código de Processo Civil, baseada na conduta espontânea da Fazenda Pública, não podendo ser transformada em medida impositiva nem afastar o procedimento legal aplicável ao cumprimento de sentença no procedimento comum (AREsp 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024).

No caso, o INSS apresentou espontaneamente os cálculos de liquidação e consignou expressamente que, em caso de discordância, a parte autora deveria apresentar nova conta, seguindo-se o rito do art. 535 do CPC para viabilizar eventual impugnação da autarquia.

A exequente concordou com os valores relativos ao crédito principal, mas discordou da apuração dos honorários sucumbenciais e apresentou memória própria, na qual calculou a verba em R$ 16.655,70, correspondente a 10% de uma base histórica de R$ 166.557,00 (evento 1, DOC_IDENTIF8, p. 46/51).

O Juízo de origem acolheu diretamente a pretensão da credora e homologou o valor apresentado, sem prévia intimação do INSS para se manifestar sobre a nova memória de cálculo (evento 1, DOC_IDENTIF8, p. 52/53).

Na parcela em que excedeu os valores reconhecidos espontaneamente pelo INSS, a manifestação da credora assumiu natureza de requerimento de cumprimento de sentença e atraiu a incidência dos arts. 534 e 535 do CPC. A apresentação voluntária de cálculos pela Fazenda Pública não importa renúncia antecipada ao direito de impugnar pretensão executiva posterior e distinta formulada pelo credor.

Também não se mostra aplicável o art. 526 do CPC para dispensar a intimação da autarquia. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui disciplina própria, inclusive em razão da sistemática constitucional de pagamento por requisição, de modo que a execução invertida não pode privar o ente público da oportunidade de se manifestar sobre cálculo novo e superior àquele espontaneamente reconhecido.

A ausência de contraditório não constitui mera irregularidade. Houve prejuízo concreto, pois foi homologado crédito de R$ 16.655,70 sem que o INSS pudesse suscitar a exclusão dos pagamentos administrativos anteriores à citação ou questionar os demais critérios empregados pela credora. Configurada a violação aos arts. 9º, 10, 534 e 535 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, devem ser desconstituídas as decisões agravadas na parte referente à homologação dos honorários sucumbenciais.

Embora o INSS tenha desenvolvido argumentação sobre a base de cálculo da verba, o pedido recursal foi expressamente limitado à desconstituição das decisões e à concessão de oportunidade para impugnar a conta apresentada pela exequente. Não cabe, portanto, homologar desde logo valor substitutivo, sob pena de extrapolar os limites objetivos do recurso e suprimir o contraditório cuja observância constitui precisamente o objeto da insurgência.

É possível, contudo, estabelecer os parâmetros jurídicos que deverão orientar a apuração posterior, evitando-se a renovação da controvérsia.

O título executivo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas da pensão por morte até a sentença, proferida em 20/10/2022, observada a Súmula 111 do STJ. A autarquia foi citada eletronicamente em 3/7/2020 e apresentou contestação em 20/7/2020 (evento 1, DOC_IDENTIF5, p. 28/29).

A exequente recebeu benefício assistencial de prestação continuada desde 4/8/1999 até 30/10/2022. Os valores pagos antes da citação válida, por decorrerem de benefício diverso, concedido administrativamente sem relação com a atividade desempenhada pelo advogado na ação judicial, não integram o proveito econômico obtido no processo e devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários. Nesse sentido: REsp 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no REsp 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AgInt no REsp 2.068.802/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.

O entendimento foi reiterado no REsp 2.192.331/RS, no qual a Segunda Turma do STJ decidiu que os valores recebidos administrativamente antes da citação válida, relativos a benefício diverso e inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 2.192.331/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).

Diversamente, os pagamentos administrativos realizados após a citação válida não reduzem a base de cálculo da verba fixada na fase de conhecimento. No julgamento dos REsps 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.050, a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.

Desse modo, a futura apuração deverá distinguir os períodos anterior e posterior à citação válida: os valores pagos a título de BPC/LOAS antes de 3/7/2020 devem ser excluídos da base de cálculo, ao passo que os pagamentos realizados após esse marco e até a sentença não a reduzem, observados os demais limites do título executivo.

Conclusão

Impõe-se, portanto, a desconstituição das decisões agravadas, na parte relativa à homologação dos honorários sucumbenciais, com o retorno dos autos à origem para que o INSS seja intimado a impugnar a memória de cálculo apresentada pela exequente, no prazo do art. 535 do CPC. Na nova apuração, deverão ser excluídos da base de cálculo os valores pagos administrativamente a título de benefício diverso e inacumulável antes da citação válida, sem dedução dos pagamentos realizados após esse marco, nos termos do Tema 1.050 do STJ.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para desconstituir as decisões agravadas, na parte relativa à homologação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinar que o INSS seja intimado para impugnar a memória de cálculo apresentada pela exequente, no prazo do art. 535 do CPC, observando-se, na apuração da verba, que os valores pagos administrativamente a título de benefício diverso e inacumulável antes da citação válida não integram sua base de cálculo, ao passo que os pagamentos realizados após a citação não a reduzem, nos termos do Tema 1.050 do STJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005430-79.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000622-62.2020.8.13.0193/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. DIVERGÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INSS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES ANTERIORES À CITAÇÃO. EXCLUSÃO. PAGAMENTOS POSTERIORES À CITAÇÃO. TEMA 1.050 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que, após a apresentação espontânea de cálculos pela autarquia em execução invertida e a discordância parcial da exequente, homologaram, sem prévia intimação do INSS, nova memória de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 16.655,70 e rejeitaram os subsequentes embargos de declaração. A autarquia requer a desconstituição das decisões para que lhe seja assegurada oportunidade de impugnar a conta apresentada pela credora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação espontânea de cálculos pela Fazenda Pública, em execução invertida, dispensa sua posterior intimação para impugnar nova memória de cálculo apresentada pelo credor em valor superior ao reconhecido pelo ente público; e (ii) estabelecer, para a posterior apuração dos honorários sucumbenciais, se os valores pagos administrativamente a título de benefício diverso e inacumulável, antes e depois da citação válida, integram a respectiva base de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 534 e 535 do CPC asseguram à Fazenda Pública o prazo de trinta dias para impugnar a pretensão executiva formulada pelo credor, mediante intimação de seu representante judicial.

4. A execução invertida constitui construção jurisprudencial fundada nos princípios da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo, decorrente da atuação voluntária da Fazenda Pública, e não substitui o procedimento legal do cumprimento de sentença quando o credor apresenta pretensão executiva distinta ou superior aos valores espontaneamente reconhecidos pelo ente público.

5. A discordância da exequente quanto aos honorários sucumbenciais e a apresentação de memória própria, em valor superior ao reconhecido espontaneamente pelo INSS, conferem à manifestação natureza de requerimento de cumprimento de sentença quanto à parcela controvertida e atraem a incidência dos arts. 534 e 535 do CPC.

6. A apresentação voluntária de cálculos pelo INSS não configura renúncia antecipada ao direito de impugnar pretensão executiva posterior e distinta formulada pela credora, nem autoriza a aplicação do art. 526 do CPC para afastar o rito específico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

7. A homologação da nova memória de cálculo sem prévia intimação do INSS viola o contraditório e a ampla defesa e causa prejuízo concreto, pois impede a autarquia de questionar os critérios empregados pela exequente e de suscitar a exclusão, da base de cálculo dos honorários, dos pagamentos administrativos realizados antes da citação válida.

8. Os valores recebidos administrativamente antes da citação válida, relativos a benefício diverso e inacumulável e sem relação com a atividade desempenhada pelo advogado na ação judicial, não integram o proveito econômico obtido no processo e devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.

9. Os pagamentos administrativos realizados após a citação válida não reduzem a base de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050 dos recursos repetitivos.

10. A limitação do pedido recursal à desconstituição das decisões e à abertura de oportunidade para impugnação impede a imediata homologação de valor substitutivo pelo Tribunal, sob pena de extrapolação dos limites objetivos do recurso e supressão do próprio contraditório cuja observância fundamenta a insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação espontânea de cálculos pela Fazenda Pública em execução invertida não afasta a incidência dos arts. 534 e 535 do CPC quando o credor formula pretensão executiva posterior, distinta ou superior, devendo o ente público ser intimado para impugná-la.

2. A homologação de nova memória de cálculo apresentada pelo credor sem prévia intimação da Fazenda Pública viola o contraditório e a ampla defesa quando lhe causa prejuízo concreto.

3. Os valores pagos administrativamente antes da citação válida a título de benefício diverso e inacumulável não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido judicialmente.

4. Os pagamentos administrativos realizados após a citação válida não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 526, 534, 535 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.014.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2023, DJe 24.01.2024; STJ, REsp 2.028.329/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.093.926/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.068.802/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.12.2023; STJ, REsp 2.192.331/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, Tema 1.050, REsps 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para desconstituir as decisões agravadas, na parte relativa à homologação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinar que o INSS seja intimado para impugnar a memória de cálculo apresentada pela exequente, no prazo do art. 535 do CPC, observando-se, na apuração da verba, que os valores pagos administrativamente a título de benefício diverso e inacumulável antes da citação válida não integram sua base de cálculo, ao passo que os pagamentos realizados após a citação não a reduzem, nos termos do Tema 1.050 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005430-79.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 324, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESCONSTITUIR AS DECISÕES AGRAVADAS, NA PARTE RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, E DETERMINAR QUE O INSS SEJA INTIMADO PARA IMPUGNAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE, NO PRAZO DO ART. 535 DO CPC, OBSERVANDO-SE, NA APURAÇÃO DA VERBA, QUE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTEGRAM SUA BASE DE CÁLCULO, AO PASSO QUE OS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A CITAÇÃO NÃO A REDUZEM, NOS TERMOS DO TEMA 1.050 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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