Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001247-47.2018.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001247-47.2018.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L. F. D. A., reconhecendo como especial período de atividade laboral exercida mediante exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts e concedendo ao segurado aposentadoria especial a partir da DER, em 26/06/2017 (evento 28, SENT1).

Ao apreciar o recurso, a então 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do INSS (evento 14, ACOR1).

O acórdão assentou, em síntese, que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol regulamentar, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Consignou, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP demonstrava exposição do segurado à eletricidade em alta tensão, inclusive no exercício de atividades de medição de energia e manutenção de equipamentos de distribuição em tensões de 11.400 a 22.000 volts.

Quanto aos equipamentos de proteção individual, o acórdão entendeu que sua utilização não seria suficiente para neutralizar o perigo e o risco inerentes à exposição à eletricidade de alta tensão.

A ementa do julgamento registrou expressamente o reconhecimento da aposentadoria especial decorrente da exposição à eletricidade acima de 250 volts e o afastamento da alegação de eficácia do EPI.

O INSS opôs embargos de declaração, sustentando, entre outras matérias, a eficácia do equipamento de proteção individual para o agente eletricidade.

Os aclaratórios foram rejeitados (evento 35, ACOR1). No julgamento integrativo, consignou-se que a parte autora apontara declaração da empregadora no sentido de que o EPI somente atenuava os riscos da exposição ao agente nocivo. O acórdão registrou também que o PPP declarava a exposição à eletricidade mesmo com a utilização dos equipamentos de proteção.

O INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando, no que interessa ao presente julgamento, desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335/SC).

Após intercorrências relacionadas ao Tema 1.209 da repercussão geral, a Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, conformação ou distinção, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (evento 82, DESPADEC1).

Constou da decisão que, “a despeito do PPP registrar a eficácia do EPI e não haver sido nesse ponto infirmado, o órgão julgador afastou genericamente a sua eficácia para o agente eletricidade”, circunstância que poderia revelar desconformidade com o Tema 555/STF.

É o relatório.

VOTO

O juízo de retratação encontra fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e destina-se a permitir que o órgão prolator do acórdão examine sua compatibilidade com precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a devolução determinada pela Presidência diz respeito à compatibilidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral, relativo aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual sobre o reconhecimento da atividade especial.

No julgamento do ARE 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão do benefício. A ratio do precedente, portanto, não atribui efeito automático ao fornecimento ou à indicação de eficácia do equipamento de proteção, mas exige sua real capacidade de neutralização do agente nocivo.

No caso, o acórdão reconheceu que o segurado exerceu atividades exposto à eletricidade acima de 250 volts, compreendendo medição de energia e manutenção de equipamentos de distribuição em redes com tensões de 11.400 a 22.000 volts. O PPP contém indicação positiva quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual e relaciona, no campo correspondente, os CAs nº 498, 9.018, 13.077, 16.873, 16.874 e 13.710.

A análise individualizada dos certificados, contudo, não permite concluir pela efetiva neutralização do risco elétrico. O CA nº 498 corresponde a capacete Classe E, aprovado para proteção da cabeça contra impactos e choques elétricos. O CA nº 9.018 refere-se a botina igualmente dotada de proteção contra choques elétricos, porém com restrição expressa, na certificação apresentada, a trabalhos de baixa tensão, até 500 volts, em ambiente seco. Os demais equipamentos possuem finalidades protetivas distintas: o CA nº 13.077 corresponde a óculos destinados à proteção ocular contra partículas e determinadas radiações e intensidades luminosas; os CAs nº 16.873 e 16.874 referem-se, respectivamente, a calça e camisa destinadas à proteção contra agentes térmicos, calor e chamas; e o CA nº 13.710 corresponde a cinturão e talabarte destinado à proteção contra quedas em trabalhos em altura.

Embora tais equipamentos sejam relevantes à segurança do trabalhador, suas diferentes funções protetivas não permitem extrair, da simples anotação “EPI eficaz – S” constante do PPP, a conclusão de que o conjunto fornecido fosse realmente capaz de neutralizar o risco elétrico nas condições concretamente reconhecidas no processo. É particularmente relevante que o calçado dotado de proteção elétrica apresente certificação restrita a trabalhos de baixa tensão, até 500 volts, enquanto o acórdão assentou o exercício de atividades em equipamentos e redes de distribuição com tensões de 11.400 a 22.000 volts. Essa comparação não autoriza afirmar que a tensão nominal das instalações incidisse diretamente sobre o equipamento, mas impede que sua certificação seja tomada, sem outros elementos técnicos, como prova suficiente da neutralização do risco.

Nesse contexto, a indicação positiva de eficácia constante do PPP não pode ser desconsiderada, mas tampouco basta para demonstrar a premissa exigida pelo Tema 555/STF. O precedente vinculante condiciona a descaracterização da especialidade à real capacidade do EPI de neutralizar a nocividade, circunstância que não ficou comprovada no caso concreto.

Cabe apenas adequar a fundamentação do acórdão recorrido. A afirmação genérica de que os equipamentos de proteção individual não neutralizam o risco inerente à eletricidade de alta tensão, se compreendida como regra absoluta, não se harmoniza integralmente com o Tema 555, que não excepcionou genericamente a eletricidade da tese relativa à eficácia do EPI. A manutenção do julgamento deve decorrer, portanto, não de uma presunção abstrata de ineficácia dos equipamentos utilizados por eletricitários, mas da constatação de que, neste processo, os elementos probatórios não demonstram sua efetiva capacidade de neutralizar o risco.

Está configurada, assim, distinção material em relação à hipótese de incidência da consequência excludente estabelecida no Tema 555/STF: embora haja indicação formal de eficácia no PPP, não se encontra demonstrado o pressuposto fático indispensável à descaracterização da especialidade, consistente na efetiva neutralização da nocividade. Não há razão, por conseguinte, para alteração do resultado do julgamento, mas apenas para conformação de sua fundamentação ao precedente vinculante.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido, por distinguishing, adequando sua fundamentação ao Tema 555 da repercussão geral para assentar que, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não ficou comprovada a real capacidade dos equipamentos de proteção individual indicados no PPP de neutralizar o risco elétrico.



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Documento:60000554318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001247-47.2018.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001247-47.2018.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO DE EFICÁCIA NO PPP. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISTINGUISHING. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial período de atividade laboral exercida mediante exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 26/06/2017. Após a manutenção da sentença em segundo grau e a rejeição dos embargos de declaração, o INSS interpôs recurso extraordinário, e a Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para exame da compatibilidade do acórdão com o Tema 555 da repercussão geral, diante da indicação, no PPP, de eficácia dos equipamentos de proteção individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de eficácia dos equipamentos de proteção individual no PPP é suficiente, à luz do Tema 555 da repercussão geral, para afastar a especialidade da atividade exercida mediante exposição à eletricidade em alta tensão; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deve ser objeto de retratação ou apenas de adequação de sua fundamentação ao precedente vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 555 da repercussão geral condiciona a descaracterização da atividade especial à efetiva capacidade do EPI de neutralizar a nocividade, não atribuindo efeito automático ao simples fornecimento do equipamento ou à indicação formal de sua eficácia.

4. O PPP demonstra que o segurado exerce atividades de medição de energia e manutenção de equipamentos de distribuição com exposição à eletricidade em redes de 11.400 a 22.000 volts, embora registre como eficazes os EPIs identificados pelos CAs nº 498, 9.018, 13.077, 16.873, 16.874 e 13.710.

5. A análise individualizada dos certificados não comprova a efetiva neutralização do risco elétrico, pois os equipamentos possuem funções protetivas diversas e o calçado com proteção contra choques elétricos, correspondente ao CA nº 9.018, apresenta certificação restrita a trabalhos de baixa tensão, até 500 volts, em ambiente seco.

6. A discrepância entre o limite de proteção elétrica certificado para o calçado e as tensões de 11.400 a 22.000 volts presentes nas atividades reconhecidas impede, na ausência de outros elementos técnicos, que a certificação seja considerada prova suficiente da neutralização do risco, sem que disso decorra a conclusão de que a tensão nominal das instalações incidia diretamente sobre o equipamento.

7. A anotação “EPI eficaz – S” no PPP constitui elemento probatório relevante, mas não demonstra, isoladamente, a real capacidade dos equipamentos de neutralizar a nocividade nas condições concretas de trabalho exigida pelo Tema 555/STF.

8. O Tema 555/STF não estabelece exceção genérica para o agente eletricidade, razão pela qual a manutenção da especialidade não pode decorrer de presunção abstrata de ineficácia dos EPIs utilizados por eletricitários, mas da ausência, no caso concreto, de prova da efetiva neutralização do risco.

9. A ausência de comprovação do pressuposto fático necessário à incidência da consequência excludente prevista no Tema 555/STF configura distinção material que permite manter o resultado do julgamento, com adequação de sua fundamentação ao precedente vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. A indicação formal de eficácia do EPI no PPP não afasta, por si só, a especialidade da atividade, pois o Tema 555 da repercussão geral exige a comprovação da efetiva capacidade do equipamento de neutralizar a nocividade.

2. A eficácia do EPI para exposição à eletricidade deve ser aferida concretamente, à vista das características e certificações dos equipamentos e das condições de trabalho demonstradas nos autos.

3. A ausência de prova da efetiva neutralização do risco elétrico autoriza a manutenção do reconhecimento da atividade especial, ainda que o PPP registre formalmente a eficácia do EPI.

4. A inadequação de fundamento genérico sobre a ineficácia dos EPIs para eletricidade comporta conformação ao Tema 555/STF sem alteração do resultado quando as provas do caso concreto não demonstram a efetiva neutralização da nocividade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido, por distinguishing, adequando sua fundamentação ao Tema 555 da repercussão geral para assentar que, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não ficou comprovada a real capacidade dos equipamentos de proteção individual indicados no PPP de neutralizar o risco elétrico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554318v4 e do código CRC ecb38052.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1001247-47.2018.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 312, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTENHO O ACÓRDÃO RECORRIDO, POR DISTINGUISHING, ADEQUANDO SUA FUNDAMENTAÇÃO AO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL PARA ASSENTAR QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, NÃO FICOU COMPROVADA A REAL CAPACIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INDICADOS NO PPP DE NEUTRALIZAR O RISCO ELÉTRICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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