Apelação Cível Nº 1001247-47.2018.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001247-47.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L. F. D. A., reconhecendo como especial período de atividade laboral exercida mediante exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts e concedendo ao segurado aposentadoria especial a partir da DER, em 26/06/2017 ().
Ao apreciar o recurso, a então 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do INSS ().
O acórdão assentou, em síntese, que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol regulamentar, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Consignou, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP demonstrava exposição do segurado à eletricidade em alta tensão, inclusive no exercício de atividades de medição de energia e manutenção de equipamentos de distribuição em tensões de 11.400 a 22.000 volts.
Quanto aos equipamentos de proteção individual, o acórdão entendeu que sua utilização não seria suficiente para neutralizar o perigo e o risco inerentes à exposição à eletricidade de alta tensão.
A ementa do julgamento registrou expressamente o reconhecimento da aposentadoria especial decorrente da exposição à eletricidade acima de 250 volts e o afastamento da alegação de eficácia do EPI.
O INSS opôs embargos de declaração, sustentando, entre outras matérias, a eficácia do equipamento de proteção individual para o agente eletricidade.
Os aclaratórios foram rejeitados (). No julgamento integrativo, consignou-se que a parte autora apontara declaração da empregadora no sentido de que o EPI somente atenuava os riscos da exposição ao agente nocivo. O acórdão registrou também que o PPP declarava a exposição à eletricidade mesmo com a utilização dos equipamentos de proteção.
O INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando, no que interessa ao presente julgamento, desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335/SC).
Após intercorrências relacionadas ao Tema 1.209 da repercussão geral, a Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, conformação ou distinção, nos termos do art. 1.030, II, do CPC ().
Constou da decisão que, “a despeito do PPP registrar a eficácia do EPI e não haver sido nesse ponto infirmado, o órgão julgador afastou genericamente a sua eficácia para o agente eletricidade”, circunstância que poderia revelar desconformidade com o Tema 555/STF.
É o relatório.
VOTO
O juízo de retratação encontra fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e destina-se a permitir que o órgão prolator do acórdão examine sua compatibilidade com precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a devolução determinada pela Presidência diz respeito à compatibilidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral, relativo aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual sobre o reconhecimento da atividade especial.
No julgamento do ARE 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão do benefício. A ratio do precedente, portanto, não atribui efeito automático ao fornecimento ou à indicação de eficácia do equipamento de proteção, mas exige sua real capacidade de neutralização do agente nocivo.
No caso, o acórdão reconheceu que o segurado exerceu atividades exposto à eletricidade acima de 250 volts, compreendendo medição de energia e manutenção de equipamentos de distribuição em redes com tensões de 11.400 a 22.000 volts. O PPP contém indicação positiva quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual e relaciona, no campo correspondente, os CAs nº 498, 9.018, 13.077, 16.873, 16.874 e 13.710.
A análise individualizada dos certificados, contudo, não permite concluir pela efetiva neutralização do risco elétrico. O CA nº 498 corresponde a capacete Classe E, aprovado para proteção da cabeça contra impactos e choques elétricos. O CA nº 9.018 refere-se a botina igualmente dotada de proteção contra choques elétricos, porém com restrição expressa, na certificação apresentada, a trabalhos de baixa tensão, até 500 volts, em ambiente seco. Os demais equipamentos possuem finalidades protetivas distintas: o CA nº 13.077 corresponde a óculos destinados à proteção ocular contra partículas e determinadas radiações e intensidades luminosas; os CAs nº 16.873 e 16.874 referem-se, respectivamente, a calça e camisa destinadas à proteção contra agentes térmicos, calor e chamas; e o CA nº 13.710 corresponde a cinturão e talabarte destinado à proteção contra quedas em trabalhos em altura.
Embora tais equipamentos sejam relevantes à segurança do trabalhador, suas diferentes funções protetivas não permitem extrair, da simples anotação “EPI eficaz – S” constante do PPP, a conclusão de que o conjunto fornecido fosse realmente capaz de neutralizar o risco elétrico nas condições concretamente reconhecidas no processo. É particularmente relevante que o calçado dotado de proteção elétrica apresente certificação restrita a trabalhos de baixa tensão, até 500 volts, enquanto o acórdão assentou o exercício de atividades em equipamentos e redes de distribuição com tensões de 11.400 a 22.000 volts. Essa comparação não autoriza afirmar que a tensão nominal das instalações incidisse diretamente sobre o equipamento, mas impede que sua certificação seja tomada, sem outros elementos técnicos, como prova suficiente da neutralização do risco.
Nesse contexto, a indicação positiva de eficácia constante do PPP não pode ser desconsiderada, mas tampouco basta para demonstrar a premissa exigida pelo Tema 555/STF. O precedente vinculante condiciona a descaracterização da especialidade à real capacidade do EPI de neutralizar a nocividade, circunstância que não ficou comprovada no caso concreto.
Cabe apenas adequar a fundamentação do acórdão recorrido. A afirmação genérica de que os equipamentos de proteção individual não neutralizam o risco inerente à eletricidade de alta tensão, se compreendida como regra absoluta, não se harmoniza integralmente com o Tema 555, que não excepcionou genericamente a eletricidade da tese relativa à eficácia do EPI. A manutenção do julgamento deve decorrer, portanto, não de uma presunção abstrata de ineficácia dos equipamentos utilizados por eletricitários, mas da constatação de que, neste processo, os elementos probatórios não demonstram sua efetiva capacidade de neutralizar o risco.
Está configurada, assim, distinção material em relação à hipótese de incidência da consequência excludente estabelecida no Tema 555/STF: embora haja indicação formal de eficácia no PPP, não se encontra demonstrado o pressuposto fático indispensável à descaracterização da especialidade, consistente na efetiva neutralização da nocividade. Não há razão, por conseguinte, para alteração do resultado do julgamento, mas apenas para conformação de sua fundamentação ao precedente vinculante.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido, por distinguishing, adequando sua fundamentação ao Tema 555 da repercussão geral para assentar que, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não ficou comprovada a real capacidade dos equipamentos de proteção individual indicados no PPP de neutralizar o risco elétrico.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554317v8 e do código CRC 3f70aa3d.
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