Apelação Cível Nº 1021195-68.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. P. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (, página 26).
Narra a parte autora, na inicial, que exerceu atividades rurais e urbanas, inclusive como servente, pintor e diarista, tendo deixado de trabalhar em razão de problemas de saúde, especialmente crises epilépticas, a partir de abril de 2005. Requereu a concessão de benefício por incapacidade, com termo inicial na data da citação.
O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurado e a carência.
Foi realizada perícia médica judicial, que constatou que o autor é portador de epilepsia, esquizofrenia e patologias ortopédicas, apresentando limitações neurológicas e ortopédicas. O perito estimou o início da doença em 1992, mas fixou o início da incapacidade laboral em 2005, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Registrou, ainda, a necessidade de assistência de terceiros para atividades da vida habitual, segurança, uso de medicamentos e acompanhamento em consultas.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a doença teria se iniciado em 1992, quando o autor não ostentava qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo anterior teria cessado em 03/09/1990. Consignou, ainda, que o autor teria retornado a contribuir somente em 1998, quando já era portador da enfermidade, não preenchendo, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência. Condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que comprovou sua condição de segurado e o cumprimento da carência, destacando os vínculos contributivos mantidos desde 1982.
Defende, ainda, que a prova documental e testemunhal demonstraria sua condição de segurado e requer a reforma da sentença para concessão do benefício, com termo inicial a partir do momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade ao autor, tendo a sentença julgado improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e de carência.
Benefício por incapacidade
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, esteja incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
São, portanto, requisitos para a concessão do benefício: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
No caso, a incapacidade laboral está suficientemente demonstrada pela prova pericial produzida em juízo.
O laudo médico judicial, realizado em 13/04/2018, diagnosticou o autor com epilepsia (CID G40) e esquizofrenia (CID F20), além de patologias ortopédicas dos membros inferiores. O perito constatou déficit cognitivo e de memória, dificuldade de atenção e de cálculo, desorientação quanto a datas, respostas inconsistentes a situações cotidianas e limitações neurológicas e ortopédicas relevantes.
Concluiu, de forma categórica, pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, inclusive para a atividade habitual, bem como pela impossibilidade de reabilitação profissional.
A conclusão pericial é coerente, ainda, com a documentação médica contemporânea aos fatos, especialmente o relatório de 06/06/2005, que registra o diagnóstico de epilepsia e a ausência de condições para o trabalho.
Importa destacar, nesse ponto, que o perito distinguiu expressamente a data de início da doença, estimada em 1992, da data de início da incapacidade laborativa, fixada em 2005, com fundamento na documentação médica apresentada.
Essa distinção é essencial.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 não impede a concessão do benefício pelo simples fato de a doença ser anterior à filiação ou à recuperação da qualidade de segurado. A vedação somente incide quando a incapacidade já existia antes da filiação, ressalvada a hipótese em que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Assim, não se pode concluir pela ausência do direito ao benefício apenas porque a enfermidade teve início em 1992. O marco juridicamente relevante é a incapacidade laborativa, que o laudo judicial estabeleceu em 2005.
A própria perícia registrou que o quadro neurológico era progressivo e crônico, com agravamento e comprometimento funcional, circunstância que afasta a conclusão de que a incapacidade já estivesse presente quando do início da enfermidade.
Dessa forma, a parte autora cumpriu o requisito de existência de incapacidade, sendo, neste caso, total e permanente.
Qualidade de segurado e carência
A sentença concluiu pela ausência de qualidade de segurado ao considerar o ano de 1992, data estimada para o início da doença, como marco da incapacidade laborativa. A conclusão, contudo, não se sustenta.
Conforme os períodos contributivos constantes dos autos, o autor manteve vínculos previdenciários, entre outros, de 01/06/2000 a 13/10/2000 e 01/06/2004 a 30/03/2005.
O laudo pericial, por sua vez, distinguiu expressamente o início da doença, estimado em 1992, do início da incapacidade laborativa, fixado em 2005, com fundamento na documentação médica apresentada, notadamente no relatório de 06/06/2005, que já registrava epilepsia e ausência de condições para o trabalho.
É a partir da data de início da incapacidade que devem ser aferidos os requisitos previdenciários para a concessão do benefício, e não da data de surgimento da enfermidade.
Desse modo, tendo o autor vertido contribuições de 01/06/2004 a 30/03/2005 e tendo a incapacidade sido estabelecida em 2005, não se mostra correta a conclusão de que a qualidade de segurado estaria afastada desde 1992.
Ainda que se cogitasse de eventual perda anterior da qualidade de segurado, a situação contributiva do autor conduz ao reconhecimento do preenchimento da carência.
Com efeito, à época, o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelecia carência de 12 contribuições mensais para concessão de benefício por incapacidade. Por sua vez, o art. 24, parágrafo único, da mesma lei, em sua redação então aplicável, estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderiam ser computadas para carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com 1/3 do número de contribuições exigidas para o benefício. Para os benefícios por incapacidade, portanto, eram necessárias 4 novas contribuições, correspondentes a um terço das 12 contribuições exigidas.
No caso, o autor retomou suas contribuições em 01/06/2004. Assim, a quarta contribuição posterior à nova filiação ocorreu em setembro de 2004.
Desse modo, em setembro de 2004 o autor já havia cumprido as quatro contribuições necessárias para o aproveitamento das contribuições anteriores, passando a contar, para fins de carência, também os períodos contributivos precedentes. A partir daí, continuou contribuindo até 30/03/2005, de modo que, quando sobreveio a incapacidade laborativa, já contava com período contributivo muito superior ao mínimo de quatro contribuições exigido para a reutilização das contribuições anteriores e suficiente para o cumprimento da carência ordinária de 12 contribuições.
Registre-se que a Medida Provisória nº 242/2005 alterou temporariamente essa sistemática entre 28/03/2005 e 01/07/2005, mas tal alteração é posterior ao momento em que o autor já havia completado as quatro contribuições exigidas pela regra anterior, em setembro de 2004.
Portanto, a doença preexistente não se confunde com incapacidade preexistente. Demonstrado que o autor se encontrava incapaz somente a partir de 2005 e que, nessa ocasião, possuía vínculo contributivo recente, além de número suficiente de contribuições para o cumprimento da carência, estão preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.
Consequentemente, não subsiste o fundamento adotado na sentença para afastar o direito ao benefício. A conclusão de ausência de qualidade de segurado decorreu da equivocada adoção de 1992, data do início da doença, como se fosse a data de início da incapacidade.
Portanto, na data da incapacidade, o autor cumpria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Data de Início do Benefício - DIB
A ação foi ajuizada em 01/03/2007, tendo o autor formulado expressamente pedido de concessão do benefício por incapacidade, com requerimento de pagamento a partir da citação.
Embora não tenha havido requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento, a ação foi proposta antes do julgamento do RE 631.240/MG, e o INSS apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, estabeleceu regra específica de transição para as ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do precedente, reconhecendo a existência de interesse de agir quando o INSS já tiver apresentado contestação de mérito.
Não há, assim, óbice processual ao exame do mérito.
No caso concreto, além da resistência manifestada pela Autarquia, a própria petição inicial delimitou o termo inicial pretendido a partir da citação. A citação ocorreu em 30/03/2007, marco a partir do qual se mostra cabível a implantação do benefício, não havendo parcelas anteriores atingidas pela prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que contempla as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e no ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), além das alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025.
Honorários advocatícios
Diante da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente desde a citação, em 30/03/2007, com pagamento das parcelas vencidas e dos consectários legais, na forma da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até este julgamento, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000556129v6 e do código CRC 69ff495f.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 17:20:03